TJSP 26/05/2011 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 961
2142
431.01.2010.002890-5/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Execução de Alimentos - E. E. D. S. E OUTROS X E. P. E. Aguardando, em cinco dias, apresentação pelo exequente do atual endereço da executada que não foi localizada no endereço
apresentado nos autos, conforme certidão de fl. 30 verso. - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477
431.01.2010.003198-0/000000-000 - nº ordem 858/2010 - Exoneração de Alimentos - J. M. R. D. S. X I. R. D. S. E OUTROS
- Fls. 22 - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, sob
pena de indeferimento. Int.-se. - ADV ANTONIO DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 43029
431.01.2010.003223-6/000000-000 - nº ordem 866/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. L. R. X S. A.
S. - Fls. 47 - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, declaro o feito saneado.
2 - Defiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela requerida e Ministério Público, consistente na oitiva exclusiva
de testemunhas. 3 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/08/2011, às 16:30 horas, assinando o
prazo judicial improrrogável de 20 dias para a apresentação do rol de testemunhas, a contar da publicação da presente decisão.
4 - Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, se não vierem independentemente de intimação, bem como os
litigantes com as advertências legais. Int.-se. - ADV DANIEL CAETANO CESTARI OAB/SP 30563 - ADV JULIANA OTTOBONI
RINALDO OAB/SP 185913
431.01.2010.003569-0/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. C. L. C. E OUTROS X
A. D. C. - Fls. 36 - Vistos. Aguarde-se a audiência designada a fl. 22. Int.-se. - ADV LUCIO PICOLI PELEGRINELI OAB/SP
239160
431.01.2010.004687-2/000000-000 - nº ordem 1258/2010 - Execução de Alimentos - C. A. T. E OUTROS X V. J. D. T. - Fls.
28 - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 24/25, para que produza seus legais e jurídicos efeitos
de direito, e declaro SUSPENSA a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 792, do CPC. 2. Aguarde-se em
Cartório o cumprimento do acordo. Int.-se. - ADV JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406
431.01.2010.004849-2/000000-000 - nº ordem 1297/2010 - Execução de Alimentos - A. R. F. S. X A. D. S. S. - Fls. 20
- Vistos. 1. Trata-se de Execução de Alimentos movida pelo exequente contra o executado, objetivando o pagamento dos
alimentos fixados na ação de Investigação de paternidade, sob nº 757/01, desta Vara (fls. 07), no valor de R$469,63, referente
aos meses de setembro, outubro e novembro de 2010. 2. Citado pessoalmente (fl. 13), o executado deixou transcorrer o prazo
de 03 dias, sem efetuar o pagamento de seu débito, provar que o fez, ou justificar sua impossibilidade (fl. 14). 3. À fl. 15,
requereu o exequente a prisão do executado. 4. O Ministério Público (fl. 16) opinou pela decretação da prisão civil do executado,
nos termos do artigo 733, § 1° do CPC. 5. A pensão estipulada pelas partes é imprescindível para a sobrevivência do menor e
para que leve uma vida plena, em que possa desfrutar de seus direitos à saúde, alimentação, educação e ao lazer. 6. Extraise todavia do documento de fls. 17/19 que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com sua obrigação alimentar.
7. Desta feita, em que pese seja a decretação da prisão civil seja uma medida extremada, os contornos dos fatos autorizam a
decisão nos termos do § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, bem como do inciso LXVII, da Constituição Federal, haja
vista que o executado devidamente citado e intimado, não adimpliu seu débito, quedando-se inerte. Ademais disso, a certidão
de fls. 17/19, está a indicar que o executado é devedor contumaz, deixando sempre ao desamparo o filho. 8. Assim, a prisão
é medida que se impõe. 9. Deste modo, presentes os requisitos legais, DECRETO a prisão civil de ANSELMO DOS SANTOS
SILVA, pelo prazo de trinta (30) dias, referente ao débito alimentar de R$469,63. Expeça-se mandado de prisão, com validade
por dois anos, consignando que se trata de prisão civil e, portanto, o preso deve ser mantido em cela separada. 10. Intimem-se.
- ADV JOSE EDISON ALBA SORIA OAB/SP 105563
431.01.2010.005205-5/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
G. D. M. P. X A. W. G. - Fls. 16 - Vistos. Feito sem contestação e em ordem pelo que fica saneado. Defiro a perícia. Oficie-se ao
Imesc para realização do exame. Vista às partes para formulação de quesitos. Prova oral será oportunamente realizada caso
haja efetiva necessidade. Int.-se. - ADV MIGUEL APARECIDO STANCARI OAB/SP 91697
431.01.2010.005239-7/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Arrolamento - ROSANGELA MARIA DA SILVA LIMA X MIGUEL
CANEDO DA SILVA - Aguardando provocação pela inventariante no prazo de 30 dias, diante da certidão de fl. 12. - ADV MIGUEL
ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154
431.01.2011.000395-3/000000-000 - nº ordem 108/2011 - Execução de Alimentos - F. R. D. O. R. X F. D. O. R. - Fls. 21
- Vistos. 1. Trata-se de Execução de Alimentos movida pelo exequente contra o executado, objetivando o pagamento dos
alimentos fixados na ação de Alimentos, sob nº 1531/99, desta Vara (fl. 08), no valor de R$665,97, referente aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2010. 2. Citado pessoalmente (fl. 14), o executado deixou transcorrer o prazo de 03 dias, sem
efetuar o pagamento de seu débito, provar que o fez, ou justificar sua impossibilidade (fl. 15). 3. À fl. 16, requereu o exequente
a prisão do executado. 4. O Ministério Público (fl. 17) opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do artigo
733, § 1° do CPC. 5. A pensão estipulada pelas partes é imprescindível para a sobrevivência do menor e para que leve uma vida
plena, em que possa desfrutar de seus direitos à saúde, alimentação, educação e ao lazer. 6. Extrai-se todavia do documento
de fls. 18/20 que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com sua obrigação alimentar. 7. Desta feita, em que
pese seja a decretação da prisão civil seja uma medida extremada, os contornos dos fatos autorizam a decisão nos termos do
§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, bem como do inciso LXVII, da Constituição Federal, haja vista que o executado
devidamente citado e intimado, não adimpliu seu débito, quedando-se inerte. Ademais disso, a certidão de fls. 18/19, está a
indicar que o executado é devedor contumaz, deixando sempre ao desamparo o filho. 8. Assim, a prisão é medida que se impõe.
9. Deste modo, presentes os requisitos legais, DECRETO a prisão civil de FLÁVIO DE OLIVEIRA REIS, pelo prazo de trinta
(30) dias, referente ao débito alimentar de R$665,97. Expeça-se mandado de prisão, com validade por dois anos, consignando
que se trata de prisão civil e, portanto, o preso deve ser mantido em cela separada. 10. Intimem-se. - ADV RENATA MARIA
OTTOBONI OAB/SP 131287
431.01.2011.000763-5/000000-000 - nº ordem 288/2011 - Execução de Alimentos - M. A. D. M. S. X J. F. D. S. - Fls.
28 - Sentença nº 685/2011 registrada em 18/05/2011 no livro nº 208 às Fls. 103: Vistos Ante o comprovado cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º