TJSP 26/05/2011 - Pág. 216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 961
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aquela Egrégia Corte. NADA MAIS. - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP
164656 - ADV MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA OAB/SP 275746 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
- ADV ALESSANDRA REGINA SILVA OAB/SP 273760
022.01.2008.009400-2/000000-000 - nº ordem 2800/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LURDES PIRES DE GODOY
OLIVEIRA X MARIA TERESA BUENO - Intimação para o(a) Patrono(a) do(a) autor(a) retirar o alvará judicial, cientificando-a de
que deverá comprovar em trinta dias o protocolo ou a entrega do mesmo a seu destino. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP
162459
022.01.2008.009400-2/000000-000 - nº ordem 2800/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LURDES PIRES DE GODOY
OLIVEIRA X MARIA TERESA BUENO - Fls. 28 - Vistos. Pede(m) o(a)(s) autor(a)(s) a expedição de ofícios visando informações
quanto ao endereço do(a)(s) executado(a)(s), somente possíveis mediante a intervenção judicial. Mudando entendimento
anteriormente adotado, defiro o pedido. Sem prejudicar, mas beneficiando o credor, é mais prático e menor oneroso o sistema
de expedição de ALVARÁ (como se sabe, alvará é o instrumento da autorização), autorizando a parte interessada a requerer
as informações junto a qualquer um dos órgãos de informações, inclusive à DRF, os quais responderão diretamente ao juízo.
Expeça-se o alvará com prazo de 90 dias, em 03 (três) vias, para que o interessado as encaminhe aos órgãos que entenda
necessários às pesquisas pertinentes. O(a)(s) autor(a)(s) deverá(ao) comprovar em trinta dias o protocolo ou entrega do alvará
a seu destino. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2009.000549-5/000000-000
APARECIDO DEL BUONO E OUTROS
no prazo de 10 dias. - ADV BEATRIZ
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
- nº ordem 155/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
X BANCO DO BRASIL S A - Intimação para o(a)(s) recorrido apresentar contrarrazões,
REGINA GEREMIAS OAB/SP 275632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
113887
022.01.2009.002188-0/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MARIA BUENO FILIPPIME X MARCIA REGINA BARBOSA CEZAR - Intimação para o(a) Patrono(a) do(a) autor(a) retirar o alvará judicial, cientificando-a
de que deverá comprovar em trinta dias o protocolo ou a entrega do mesmo a seu destino. - ADV FABIANA MAFFEI ALTHEMAN
OAB/SP 275672
022.01.2009.002188-0/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MARIA BUENO FILIPPIME X MARCIA REGINA BARBOSA CEZAR - Fls. 35 - Fls. 31: Ante o peticionado, reexpeça-se o respectivo alvará com as
devidas retificações, com prazo de 90 dias, em 03 (três) vias, para que o interessado as encaminhe aos órgãos que entenda
necessários às pesquisas pertinentes. O(a)(s) autor(a)(s) deverá(ao) comprovar em trinta dias o protocolo ou entrega do alvará
a seu destino. - ADV FABIANA MAFFEI ALTHEMAN OAB/SP 275672
022.01.2009.002190-1/000000-000 - nº ordem 460/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MARIA BUENO FILIPPIME X ROSANE CRISTINA EVANGELISTA - Intimação para o(a) Patrono(a) do(a) autor(a) retirar o alvará judicial, cientificando-a
de que deverá comprovar em trinta dias o protocolo ou a entrega do mesmo a seu destino. - ADV FABIANA MAFFEI ALTHEMAN
OAB/SP 275672
022.01.2009.002190-1/000000-000 - nº ordem 460/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MARIA BUENO
FILIPPI-ME X ROSANE CRISTINA EVANGELISTA - Fls. 27 - Vistos. Pede(m) o(a)(s) autor(a)(s) pesquisa no INFOJUD visando
informações quanto ao endereço do(a)(s) executado(a)(s), no entanto este Juízo não se encontra cadastrado no referido sistema.
Sem prejudicar o credor, defiro a expedição de ALVARÁ autorizando a parte interessada a requerer as informações junto a
qualquer um dos órgãos de informações, inclusive à DRF, os quais responderão diretamente ao juízo. Expeça-se o referido
alvará com prazo de 90 dias, em 03 (três) vias, para que o interessado as encaminhe aos órgãos que entenda necessários às
pesquisas pertinentes. O(a)(s) autor(a)(s) deverá(ao) comprovar em trinta dias o protocolo ou entrega do alvará a seu destino. ADV FABIANA MAFFEI ALTHEMAN OAB/SP 275672
022.01.2009.002244-9/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LUIS FRANCISCO ZANARELLA CRUZ X TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO SA - Fls. 62 - Tendo em vista a certidão retro, dando conta que não houve manifestação do exequente quanto
ao pedido de extinção formulado pelo executado diante do pagamento da condenação e, considerando que o exequente
procedeu ao levantamento dos valores depositados nos autos, JULGO EXTINTA a presente Ação de ANULAÇÃO DE DÉBITO
C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em fase de EXECUÇÃO, que LUIS FRANCISCO ZANARELLA CRUZ move contra
TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Intime(m)-se as partes de que
qualquer pedido de desentranhamento de documentos acostados aos autos, deverá ser feito no prazo de noventa dias, após o
que os mesmos serão destruídos. P.R.I.C. e Arquive-se. - ADV MARCELO NEVES FALLEIROS OAB/SP 278519 - ADV ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
022.01.2009.005677-2/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AFFONSO
LEITE DE SOUZA X MAURO LORANDI - Fls. 72/73 - Vistos. Autos 1039/09. Trata-se de embargos de declaração movidos
por Mauro Antonio Lorandi, alegando omissão da sentença, que não apreciou pedido contraposto do embargante de se ver
reembolsado pelos gastos com a contratação de sua advogada e, uma vez que o autor foi condenado por litigância de má fé,
ocorreu a única hipótese em que é admitida a condenação em honorários advocatícios no Juizado Especial, conforme art. 55 da
Lei 9.099/95. Pede a reforma da sentença, a fim de sanar a omissão e condenar o requerente ao pagamento dos honorários de
sua advogada, importando no valor de R$ 1.235,90 (Hum mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são procedentes, uma vez que realmente não apreciado o pedido contraposto do
embargante de condenação do autor nas despesas pela contratação de advogado, formulado nos termos dos arts. 389 e 404,
ambos do Código Civil. Diz o art. 55 da Lei 9.099/95 que ‘a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé’. Reconhecida a má-fé do autor, foi ele condenado nas penas
respectivas, razão pela qual poderia o réu, ora embargante, pretender a condenação do vencido em honorários advocatícios.
Contudo, os honorários advocatícios que se arbitram não estão relacionados com a despesa feita pelo embargante com a
contratação de sua advogada, a teor dos arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, sendo a única exceção cabível de condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º