TJSP 27/05/2011 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 962
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não sobreveio informação do requerimento prévio e a negativa administrativa, ou ausência de deliberação em prazo razoável.
Diante do exposto, emende a parte autora a inicial para esclarecer se houve pedido prévio administrativo e em caso negativo,
providencie-se este, suspendendo-se o feito até deliberação administrativa pelo deferimento ou não. Int. Jaú, 26 de maio de
2011. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2010.022032-1/000000-000 - nº ordem 5430/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOVILDA BORDIN
CORNACCHIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30/32 - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada,
na qual menciona a parte autora que é portadora de artrose e precisa de medicação de alto custo, a qual não vem conseguindo
adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que a ré forneça o medicamento, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação
dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou
certo pela prova documental que a parte autora necessita da referida medicação para ter dignidade de vida, e que houve
requerimento administrativo para concessão de medicamento, mas a parte interessada não obteve resposta até o momento,
o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, o medicamento apresenta custo elevado para a parte interessada.
Ante o exposto, defiro a medida antecipatória (tutela específica) para obrigar a ré a fornecer, por prazo indeterminado, o(s)
medicamento(s) descrito(s) na Inicial e/ou no receituário (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na
quantidade ali especificada, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de 300,00. Cite-se para ofertar defesa,
se desejar, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Jaú, 26 de maio de 2011 - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2010.022032-1/000000-000 - nº ordem 5430/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOVILDA BORDIN
CORNACCHIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 55/56 - Face ao exposto, concedo prazo supletivo
de 15 dias para o cumprimento da decisão, vez que entendo que tal lapso é suficiente para as providências administrativas
necessárias. No mais, considerando que compete ao juiz a regular condução do processo, evitando delongas processuais
com abertura constante de vista à parte contrária, o que causa tumulto processual e mora desnecessária, aguarde-se oferta
de contestação. Apresentada, dê-se vista ao autor para se manifestar se há possibilidade de substituição do fármaco por outro
disponibilizado pela rede pública, tal como sugerido pela Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da deliberação sobre outras
matérias eventualmente abordadas em defesa. Int. Jaú, 22 de março de 2011. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP
235474 - ADV ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2010.022032-1/000000-000 - nº ordem 5430/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOVILDA BORDIN
CORNACCHIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 69/77 - Sentença nº 2746/2011 registrada em
20/05/2011 no livro nº 483 às Fls. 75/83: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora na forma
e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado, admitindo-se a
substituição do medicamento prescrito por outros genéricos ou similares, desde que apresentem os mesmos princípios ativos e
especificações, se existentes. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro
resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus
de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força
do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV ROBERTO MENDES
MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2010.022187-8/000000-000 - nº ordem 5456/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - LUIZ
HENRIQUE GALDINO X LEONOR FLORINDO RESENDE - Fls. 25 - Sentença nº 2342/2011 registrada em 09/05/2011 no livro
nº 480 às Fls. 298: Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro
da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim, a decretação
de sua revelia, por presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que
indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia
de R$ 800,00, monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Remetam-se de imediato os autos à contadoria, para cálculo de liquidação, intimando-se desta decisão, se o caso. Fica desde
logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir
do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual
de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME OAB/SP 146913
302.01.2010.022187-8/000000-000 - nº ordem 5456/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - LUIZ
HENRIQUE GALDINO X LEONOR FLORINDO RESENDE - Fls. 28 - LIQUIDAÇÃO - R$ 845,17 - ADV MARCIA CRISTINA DE
ALMEIDA NAME OAB/SP 146913
302.01.2010.022243-7/000000-000 - nº ordem 5460/2010 - Condenação em Dinheiro - CELSO FERNANDO DIONISIO EPP
X REGITEC REGISTRADORAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - Fls. 44/48 - Sentença nº 2745/2011 registrada em
20/05/2011 no livro nº 483 às Fls. 70/74: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
esta ação, declarando resolvido o mérito da causa, como previsto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus
de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos
autos, por quem os juntou, mediante recibo. Oportunamente, inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. - ADV LENI
MARÇAL DE OLIVEIRA OAB/SP 158661 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917 - ADV AMANDA CRISTINA DE
CARVALHO BARBOSA OAB/SP 250100
302.01.2010.022285-7/000000-000 - nº ordem 5467/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Rescisão Contratual
- JUMAR ROSA DA CONCEIÇÃO JUNIOR X RUSINEI FANTI DA SILVA ZAGO ME - Fls. 39 - Existe questão fática que exige
dilação probatória, qual seja, se houve ou não contratação da requerida para a colocação das peças dela adquiridas. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2011, às 14:30 horas. As partes deverão trazer para o ato as
testemunhas que pretendam fazer ouvir, ou justificar eventual pedido de intimação, com 10 dias de antecedência. Esta audiência
será realizada no Fórum local, situado na Praça Doutor Mário Gomes Pahin, s/nº - Centro - Jaú/SP. Int. Jaú, d.s.(MANDADO DE
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