TJSP 30/05/2011 - Pág. 1086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 963
1086
rel. Min. Franciulli Netto) Providencie a parte o endereço do réu em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA OAB/SP 188144
075.01.2007.001081-0/000000-000 - nº ordem 596/2007 - Mandado de Segurança - FLÁVIO ROCHA BORGES X DELEGADO
DA 293º CIRETRAN DE BERTIOGA - Fls. 43 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, arquivem-se os autos. Int. - ADV CEZAR
RICARDO PONTES OAB/SP 195974
075.01.2007.001149-1/000000-000 - nº ordem 632/2007 - Mandado de Segurança - FRENTE DA JUVENTUDE
BERTIOGUENSE - FJB X ROBSON ANTONIO GUIMARÃES - CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE
TRÁFEGO - Fls. 31 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO OAB/SP 61636
075.01.2008.000694-1/000000-000 - nº ordem 448/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO PONTAL DA
COSTA DO SOL X MASSASHI KOBAYASHI - Fls. 32 - Vistos. Tendo em vista que o AR juntado às fls. 39 não foi recebido
pessoalmente pelo requerido,manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV MARILDA APARECIDA OCON
OAB/SP 106966 - ADV APARECIDO WILSON NONIS OAB/SP 117814
075.01.2008.000800-7/000000-000 - nº ordem 532/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO X MAURO ANGELO DE MAURO - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV ALBERTO JORGE
KAPAKIAN OAB/SP 42809 - ADV LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN OAB/SP 139392
075.01.2008.000802-2/000000-000 - nº ordem 466/2008 - Mandado de Segurança - ISMAR MARCÍLIO DE FREITAS JUNIOR
X DELEGADO DA 293º CIRETRAN DE BERTIOGA/SP - Fls. 55 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, arquivem-se os autos.
Int. - ADV CEZAR RICARDO PONTES OAB/SP 195974
075.01.2008.000938-4/000000-000 - nº ordem 599/2008 - Mandado de Segurança - ANTONIO CESAR DOS SANTOS NETO
X DELEGADO DA 293º CIRETRAN DE BERTIOGA/SP - Fls. 53 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, arquivem-se os autos.
Int. - ADV CEZAR RICARDO PONTES OAB/SP 195974
075.01.2008.003157-9/000000-000 - nº ordem 2007/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
CONDÔMINOS DO RESIDENCIAL BURIQUIOCA X ALESSANDRA TAVEIRA FERNANDES - Vistos. Fls. 39: Indefiro o ofício.
Não há dúvida de que incumbe ao Poder Judiciário, através de seus órgãos, zelar pela efetiva da solução das contendas que
lhe são submetidas, por meio de todas as medidas e instrumentos que estiverem ao seu alcance. Nesse sentido o artigo 262,
do Código de Processo Civil: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”
Tal incumbência, no entanto, não afasta a obrigatoriedade do litigante em tomar as providências necessárias para o regular
andamento do feito, principalmente no que se refere à satisfação dos interesses que defende em juízo. Inexiste qualquer
evidência que o Autor tenha tentado, sem sucesso, localizar o paradeiro do Réu, ônus que lhe é próprio. É mister ressaltar que
em diversos órgãos (e.g. SERASA, SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Junta Comercial, etc.) prestam informações
diretamente ao público, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade
judicial. A intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas só é possível após a comprovação idônea de que
as vias administrativas foram esgotadas, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero “despachante” de interesses
particulares. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso
contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofícios à VIVO, CLARO, TIM, SERASA e SPC, para o fim de obter
o atual endereço da agravada. Inadmissibilidade. Demonstração de que a agravante não esgotou as vias administrativas para
obtenção da referida informação. Intervenção judicial não justificada. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 37ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n° 7300353-9, Relator Desembargador Elmano de Oliveira, J. 10.12.2008, v.u.). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Indeferimento de expedição de ofício para localização de devedora - É obrigação da
exeqüente, ao ingressar com a ação, indicar o correto endereço do executado para a citação, não podendo transferir esta
responsabilidade para o Poder Judiciário, utilizando seu aparelho com o fito de descobrir ou localizar a parte contrária - Agravo
improvido.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 82 6.060-5/4-00, Relator Desembargador Eutálio
Porto, J. 16.10.2008, v.u.). “ALIENAÇÃO FIDÜCIÁRIA - Busca e apreensão - Liminar deferida - Citação - Impossibilidade de
localização da parte contrária - Requerimento de requisição de informes a órgãos públicos e entidades privadas, para fins de
ser conhecido o atual endereço do réu - Indeferimento - Correção - Agravo desprovido.” (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 1212292- 0/5, Desembargador Sebastião Flavio, J. 07.10.2008, v.u.). Deste último julgado, retiro o
seguinte trecho do voto condutor do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 625 494-0/3, da 1ª Câmara do extinto 2º Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo, de que foi relator o Eminente Desembargador Vieira de Moraes: “(...) Por outro lado,
consigno que, quanto às medidas tendentes a obter o endereço reclamado, sabido é competirem os atos externos necessários
ao regular andamento do feito à parte, tanto que, se não observados por ela, sua falta autoriza a extinção do processo, nos
termos do artigo 267, incisos II e III, do CPC. Cumpre ao credor, não ao Judiciário, efetivar diretamente todas as diligencias
que estão ao seu alcance, a fim de fornecer ao Juízo informações complementares que permitam o seguimento da lide. Cabe
lembrar que não se cuida, na espécie, da produção de qualquer prova relativa às alegações das partes, a qual estas viram-se
impedidas de realizar pela resistência das repartições administrativas, mas de adequado aparelhamento da ação, sendo este
incumbência intransferível do promovente da ação. Descabida, pois, a desejada aplicação aqui do preceito contido no artigo 399
da lei processual, que nada diz respeito aos atos da parte necessários à regular formação do processo. De outro lado, eventual
descumprimento de preceito constitucional pelas repartições há de ser resolvido na via própria e diretamente frente a elas.
Competia, pois, ao agravante - e apenas a ele - esgotar todas essas providências passíveis de serem diretamente realizadas,
assim, dentre outros, reclamando novas diligências pelo Oficial de Justiça para localização do bem ou do demandado no mesmo
local, ou ainda, para obter eventual novo endereço, bem como diligenciando junto aos órgãos de direito alcance da parte, tais
como o Registro Imobiliário, os Distribuidores Judiciais, as entidades privadas de cadastro de devedores, antes de reclamar
acesso a informes que se acham cobertos pelo sigilo e só podem ser obtidos por meio de requisição judicial. Muito cômoda a
posição daquele credor que, descuidando-se de manter cadastro atualizado de seus devedores, pretende ver-se substituído
pelo Poder Judiciário na tarefa de indicar o paradeiro da parte com que litiga, enquanto há meios para tanto que não esgotou.
(...) Antes, portanto, que se comprove a necessidade da medida e percorram-se as vias usuais, de acesso direto pela parte, para
a localização do bem e do réu, com demonstração disso nos autos, outra não poderia ser a solução do pedido em tela, que seu
indeferimento, como, com todo acerto, fê-lo o douto Julgador.” Providencie o patrono do Autor o andamento do feito no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º