TJSP 30/05/2011 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 963
1893
SP 209056 - ADV ENZO SCIANNELLI OAB/SP 98327 - ADV JOSE ABILIO LOPES OAB/SP 93357 - ADV RACHEL DE OLIVEIRA
LOPES OAB/SP 208963
157.01.2004.002689-6/000000-000 - nº ordem 561/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
R. D. S. S. X S. A. D. S. A. - Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (mandado de averbação p/ assento de
casamento). Providenciar a juntada de cópia da certidão de nascimento p/ expedição do mandado de averbação p/ assento de
nascimento da reqte. - ADV ARNALDO FELIPPE OAB/SP 46458 - ADV CLÁUDIA MARIA DOMINGOS FELIPPE BAAMONDE
OAB/SP 180175 - ADV JAIR JOSÉ DE SANTANA OAB/PE 14921
157.01.2004.002858-1/000000-000 - nº ordem 592/2004 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. D. S. A. X M. M. S.
G. - Fls. 54 - Tendo em vista a publicação de fls. 51, bem como o ofício de fls. 53, informe o subscritor de fls. 39, no prazo de
cinco (05) dias se a pensão alimentícia vem sendo regularmente paga. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. - ADV JOÃO
IVANIEL DE FRANÇA ABREU OAB/SP 161345
157.01.2004.013442-7/000001-000 - nº ordem 724/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - TELESP S.A. X JOSÉ ANTONIO BORGES - Fls. 45 - Fls. 44: Expeça-se mandado de levantamento.
Após, arquivem-se os presentes autos.RETIRE-SE O MANDADO DE LEVANTAMENTO.
157.01.2005.000741-1/000000-000 - nº ordem 80/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ALPI DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X AUTO POSTO CAPITAL LTDA - J.Sim, se em termos. (sobre pedido formulado pelo
requerente, datado de 04/03/2011) - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
157.01.2005.001570-6/000000-000 - nº ordem 181/2005 - Indenização (Ordinária) - C. V. B. X CARAVELLAS TRANSPORTES
E TURISMO LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por CAIO
VINÍCIUS BARROS face de CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, aduzindo ter sido atropelado por veículo de
propriedade da empresa-ré que, ao contornar uma esquina, fez a curva muito fechada, invadindo a pista contrária, atingindo-o
que transitava na outra pista de rolamento, causando-lhe lesões permanentes. A empresa ré ofereceu contestação (fls. 169/190)
sustentando, em breves linhas, que não pode ser responsabilizada pelos fatos, sendo o ocorrido de culpa exclusiva do autor
que, de forma inadequada, transitava na garupa de uma bicicleta em alta velocidade, guiada por um colega, vindo a colidir
com uma outra bicicleta que vinha no sentido contrário, indo ambos os ciclistas ao chão e o autor com dita colisão e impacto
fora lançado para baixo do veículo da ré que não teve tempo de evitar o acidente. A seguradora foi denunciada da lide. Houve
réplica (fls. 230/235). Houve audiência de instrução e julgamento e foram ouvidas duas testemunhas da ré (fls. 425/435). Foram
apresentados Memoriais (fls. 461/464 pelo autor e fls. 467/474 pela empresa-ré). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. Em ações de indenização decorrentes de acidente de trânsito, o resultado da demanda depende necessariamente
da prova oral produzida nos autos. O Magistrado não estava presente no dia do evento, até mesmo porque, se estivesse, seria
testemunha e não Juiz, e, portanto, a sentença deve observar estritamente a prova produzida nos autos. Nos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, vale dizer, deve
o autor demonstrar a responsabilidade da parte requerida pela ocorrência do evento danoso, sob pena do seu pedido trilhar a
improcedência. Por outro lado, o mesmo artigo 333, agora em seu inciso II, estabelece o ônus do réu em comprovar eventual
alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesta esteira, transpondo-se a órbita da regra jurídica
para a realidade dos autos, passemos a analisar a prova. A prova documental consiste no Boletim de Ocorrência de fls. 12,
porém não há nele indícios da responsabilidade da requerida, posto que conta com depoimentos contrários à tese da vítima.
Analiso a prova oral. Não houve testemunhas do autor que comprovassem a prova da culpa do motorista do ônibus. Por outro
lado, quanto à tese da culpa exclusiva da vítima, a testemunha da ré, José Carlos Ferreira Chagas, afirma que era funcionário
da empresa e conduzia o ônibus no dia dos fatos. Aduz que ao pegar a pista avistou uma senhora de bicicleta com uma criança
quando de repente surgiram dois rapazes vindo em alta velocidade, entrando pela direita em seu lado esquerdo, colidindo com
a bicicleta da senhora, momento em que o autor que estava na garupa se desequilibrou, vindo a cair embaixo da roda, o que
estava pedalando a bicicleta continuou e foi embora. Afirma ser a pista mão única e bem larga e, ainda, que, no momento do
acidente, estava em linha reta. A testemunha Corinto da Silva dos Santos afirma que estava no ônibus no dia dos fatos, que a
pista era de mão dupla, porém sem faixa ou divisória, quanto ao acidente, corrobora a versão do motorista José Carlos Ferreira
Chagas, e disse também que a pessoa quem pedala a bicicleta se evadiu do local, vindo a aparecer somente na delegacia. A
prova oral comprovou a culpa exclusiva do autor, senão vejamos. Primeiro, o autor alega estar o motorista em alta velocidade
e que ao fazer a curva fechada invadiu a pista contrária momento em que o atinge, mas nada conseguiu provar, posto que não
trouxe aos autos provas suficientes que pudessem demonstrar ser o motorista culpado por imprudência ou imperícia como
alegou, eis que se assim tivesse ocorrido, os próprios populares que estavam dentro do ônibus confirmariam a sua versão.
Além disso, a alegação de que o motorista da requerida estava conduzindo o ônibus com a carteira de habilitação vencida ou
negado socorro não são circunstâncias capazes de indicar a responsabilidade pelo evento. Estranho, ademais, que o condutor
da bicicleta tenha se evadido do local dos fatos, deixando seu amigo ferido a mercê do socorro de populares que lhe eram
desconhecidos. Era ônus do autor a prova da responsabilidade da empresa-ré pelo fato ocorrido com um de seus motoristas,
mas desse mister não se desincumbiu com êxito. A prova indica a culpa exclusiva do condutor da bicicleta que, de modo
imprudente, colocou em risco as pessoas que estavam no coletivo e a outra ciclista que, inclusive, trazia uma criança na garupa.
É sintomático que no âmbito penal o condutor da bicicleta tenha sido denunciado pelas lesões sofridas pelo ora autor da ação,
imputando-se a ele a culpa pelo evento. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor sucumbente arcará com as despesas do processo
e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, 4º, do CPC, ressalvada a gratuidade de
justiça e o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50. PRIC. Cubatão, 20 de maio de 2011. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
Juiz de Direito - ADV ANDRE MOHAMAD IZZI OAB/SP 140739 - ADV JOAO ALVES FEITOSA OAB/SP 115360 - ADV JORGE
PIRES DE CAMARGO ELIAS OAB/SP 22349 - ADV ROBERTO JOSE MINERVINO OAB/SP 34086
157.01.2005.002225-3/000000-000 - nº ordem 262/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. P. D. S. X J. A. D. O. Fls. 184 - 1-Cumpra-se o despacho de fls. 179. 2-Defiro o pedido de fls. 182/183. Oportunamente, cumpra-se o despacho de fls.
169. - ADV ANA CLAUDIA PACHECO LESSA OAB/SP 117662 - ADV RICARDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 199472
157.01.2005.002471-0/000000-000 - nº ordem 287/2005 - Execução de Título Extrajudicial - DJMA AUTO SERVICE LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º