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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011 - Página 2247

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TJSP 31/05/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 964

2247

convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Destarte, segundos princípios
constitucionais contidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”. Demonstrada, dessa forma, a justeza da pretensão aduzida, não obstante o pedido certo
formulado pela Autora, quanto ao valor exato do crédito, deverá ser demonstrado, oportunamente, em sede de cumprimento de
sentença, mediante apresentação de memória de cálculo prevista no Código de Processo Civil, deduzindo-se eventuais valores
pagos. “O valor percentual, a ser aplicado no respectivo mês de incidência do expurgo inflacionário, deverá ser apurado na fase
de execução, descontando-se o percentual já aplicado a título de correção monetária incidente nas contas de poupança, objeto
do litígio.” (in JSTJ e TRF-Lex 177/433) Por todo o exposto, consequentemente, diante da flagrante irregularidade na correção
do crédito da Autora, imperiosa a procedência, na totalidade, do pedido inicial, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito
formulado. Entretanto, em relação ao Plano Collor I, o pedido inicial fica prejudicado haja vista a ausência dos respectivos
extratos. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LIVIA
BARREIROS CORREA SIMÕES PINTO contra o BANCO ITAÚ S/A e, com resolução de mérito, condeno o Réu a pagar à Autora,
no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, as importâncias correspondentes aos expurgos de: a) 8,04% de correção
monetária, com aplicação do IPC de junho de 1987, sobre o saldo existente na data de aniversário (junho de 1987); e, b) 20,36%
de correção monetária, com aplicação do IPC de janeiro de 89, sobre o saldo existente na data de aniversário (janeiro de 1989)
nas respectivas cadernetas de poupança mantidas pela Autora, ambas acrescidas de juros remuneratórios de meio por cento
(0,5%) ao mês, a contar dos expurgos, junho de 1987 e janeiro de 1989, até o efetivo pagamento. Esses valores, também, por
ocasião do pagamento, deverão ser atualizados monetariamente desde o período em que tornaram-se devidos, por tratarem-se
de ilícitos contratuais, e não na forma da Lei nº 6.899/81. “A correção monetária, no caso de ilícito contratual, é devida desde o
efetivo prejuízo, e não a partir da citação (STJ - RT 669/200). “A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que, no
ilícito contratual, é devida a correção monetária independentemente da Lei nº 6.899/81”. Ainda: “O ilícito contratual é fonte direta
de correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenha previsto” (RTJ 121/761)” (in Código de Processo Civil e
legislação processual civil em vigor - Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - pág. 2137 - 36ª edição - 2004 - Editora
Saraiva) “Correção monetária a partir da data em que foi procedido o indevido expurgo.” (in JSTJ e TRF-Lex 206/520) Por fim,
os juros moratórios, de um por cento (1%) ao mês, serão devidos a partir da citação do Réu. Para tanto, porque em consonância
com os índices devidos, ficam acolhidos os valores apurados pelo Perito Judicial (fls. 104/107) como aqueles devidos pelo Réu,
a que fazem jus a Autora. Sucumbente o Réu suportará os encargos decorrentes notadamente custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. “Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a cargo da ré, de acordo com o entendimento desta E. Quarta Turma.” (in JSTJ e TRF-Lex 206/520) P.R.I.C.
Ourinhos, 16 de maio de 2011. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV HENRIQUE DE SOUZA OAB/SP 72515 ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
408.01.2007.005497-2/000001-000 - nº ordem 901/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - ANTONIO GIMENES SANCHES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 219 - Ante a decisão de fls. 209/210,
suspendo o cumprimento de sentença até final julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP
110974 - ADV SARA BORGES GOBBI OAB/SP 121370 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2007.007878-5/000000-000 - nº ordem 1302/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - W. M. N. X F. A.
A. - Fls. 36 - Certidão de fls. 35: embora conhecedor o Juízo das dificuldades operacionais do IMESC, mas considerando a
sua inércia, sequer respondendo aos ofícios de fls. 30, 32 e 34, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça solicitando
concurso para atendimento da solicitação de realização da perícia, datada de mais de três anos. Com a designação de local e
data, expeçam-se as intimações para comparecimento pessoal, advertindo-se as partes que, na hipótese do não comparecimento
injustificado, a ausência será militada em seu desfavor, com o alerta das expressas e peremptórias cominações insertas nos
artigos 231 e 232 do Código Civil, a serem reproduzidos textualmente no mandado. Intimem-se. - ADV JOSE VICENTE AMARAL
OAB/SP 40427 - ADV PEDRO VITORINO DA CRUZ OAB/SP 100876
408.01.2007.008001-0/000000-000 - nº ordem 1322/2007 - Inventário - BENEDITA APARECIDA DA COSTA X MAURO ALVES
DUARTE - Fls. 223 - Mais uma vez, insto os herdeiros filhos a providenciar o recolhimento das cotas do ITCMD, consoante guias
de fls. 210/220, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos. A falta dessa providência, que exclusivamente lhes cabe,
impede regular prosseguimento do feito por parte da inventariante, contra a qual apresentaram o reclame em apenso, fulcrado
na alegação de inércia na prática dos atos processuais. Intimem-se. - ADV MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP
179173 - ADV CARLOS ARTUR ZANONI OAB/SP 16691 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV MARCO ANTONIO
MANTOVANI OAB/SP 197851
408.01.2007.008001-1/000001-000 - nº ordem 1322/2007 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - MEIRE ALVES
DUARTE E OUTROS X MAURO ALVES DUARTE - Fls. 10 - Ao que se infere dos autos principais, nesta data, obsta o regular
prosseguimento do inventário a falta do recolhimento, por parte dos herdeiros filhos, ora postulantes, de suas cotas do ITCMD,
já apurado e homologado. As guias pertinentes foram apresentadas nos autos pela inventariante às fls. 210/220. Assim, vez que
a inventariante promoveu a apuração do ITCMD e, inclusive, já recolheu a parte que lhe cabia na arrecadação, não subsiste
razão para acolhimento das assertivas dos herdeiros filhos, cuja inércia, atualmente, é que obsta o prosseguimento do feito. Isto
posto, indefiro o pedido de remoção de Benedita Aparecida da Costa do cargo de inventariante. Intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV CARLOS ARTUR ZANONI OAB/SP 16691
408.01.2007.008196-0/000000-000 - nº ordem 1352/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 108 - Fls. 107: preparem-se os autos para desbloqueio junto
ao BACENJUD (fls. 35/36 e 98) e cumprimento da providência autorizada às fls. 104, tópico final. - ADV CARLOS ALBERTO
BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2007.008196-0/000000-000 - nº ordem 1352/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 118 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA
01/07 e COMUNICADO 1307/07) (XX) ato ordinatório: Autos com vista à exeqüente para manifestação sobre informes da Receita
Federal (exerc. 2010), arquivados em pasta própria do cartório e disponíveis para consulta por trinta dias. Após esse prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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