TJSP 01/06/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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elaborado por perito habilitado, o qual concluiu que o valor da terra nua do referido imóvel corresponde ao valor constante da
informação apresentada inicialmente, qual seja, R$ 713.816,05. Portanto, é de rigor a improcedência dos presentes embargos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o embargante arcará com as custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se
com a execução. P.R.I.C. Ibitinga, 13 de maio de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO GERVASIO
TAMBARA OAB/SP 11785 - ADV LIVIA FERNANDES FERREIRA OAB/SP 266720 - ADV CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR
OAB/SP 280917
236.01.2010.006850-8/000000-000 - nº ordem 1779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER MINZONI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Torno sem efeito o r. despacho de fl.27. 2 - Entendo ser
necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Sendo assim, oficie-se ao SAMS local
para indicação de perito, em cinco (05) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após intime o(a)
requerente para comparecimento. 3 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se. Int. - ADV SERGIO ALVES OAB/SP
115435
236.01.2010.007757-8/000000-000 - nº ordem 1789/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S.A.
X ROSA LUCIA MORAES DOS SANTOS RAMOS - VISTOS. Banco Ficsa S/A, instituição financeira devidamente qualificada
nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Rosa Lucia Moraes dos Santos Ramos,
igualmente qualificada nos autos. Narra à inicial, em síntese, que o requerente firmou um contrato de abertura de créditos com
a requerente, tendo como objeto o veículo nela descrito. Ocorre que, ainda segundo a inicial, o requerido encontra-se em mora
há vários meses, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do bem e a procedência final da
ação. Juntou documentos (fls. 02/29). A liminar pleiteada foi concedida (fls. 30). Citada (fls. 36), a requerida deixou de contestar
o feito. A autora manifestou-se nos autos (fls. 37). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, ante a matéria nele tratada, nos termos do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil. A documentação
acostada à inicial demonstra a existência do contrato de abertura de crédito entre as partes e a mora da requerida. Ante tais
motivos, foi concedida a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial. Citada, a requerida não apresentou qualquer
causa modificativa, impeditiva ou extintiva do exercício do direito do autor. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação,
consolidando-se a posse plena do bem arrendado nas mãos do requerente. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, Julgo Procedente a presente ação, REINTEGRANDO a autora na posse do bem descrito na inicial, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas
processuais, além dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. Ibitinga, 02 de maio
de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
236.01.2011.000209-2/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Execução de Alimentos - L. E. N. E OUTROS X E. A. N. - J. Julgo
Extinto a Execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. Arbitro os honorários dos patronos nos termos da tabela
do Convênio OAB/DPE. Expeçam-se certidões. Custas “ex-lege”. PRIC. - ADV BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA
OAB/SP 272830
236.01.2011.000519-0/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - VERIDIANA CARPIGIANI E
OUTROS X MONTECRISTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE BORDAR LTDA E OUTROS - Fls. 88 - Vistos.
Reconsidero o despacho de fls. 85, tendo em vista que a ação deve seguir o rito sumário. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 14 de julho p.f. às 14:15 horas. Cite-se e intimem-se a ré, constando do mandado que deverá apresentar
defesa naquele ato, sob pena de revelia e confissão. It - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA
CARPIGIANI OAB/SP 209408
236.01.2011.000887-3/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X MARIA
APARECIDA PANEGACI ARAUJO - CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito da comarca, Dr.Roberto Raineri Simão.
Ibitinga, 04 de maio de 2.011. Esc. (Reinaldo de Paula Ramos) Proc. n.226-11 VISTOS Considerando as manifestações lançadas
nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - Roberto
Raineri Simão - - JUIZ DE DIREITO- CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data, recebo estes autos em cartório. Ibitinga,
Esc... CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data, em cartório torno pública a r. sentença supra. Ibitinga, Esc... - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV DANIELA BETT OAB/SP 277429
236.01.2011.001610-5/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. T. K. P. M. X N.
D. S. B. - Fls. 23 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida.Cite-se. Dê-se ciência ao MP.Int - ADV JOSE
ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2011.001828-0/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Embargos à Execução - REGINALDO ROSSI RODRIGUES
IBITINGA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação apresentada. - ADV
MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV MARIO PAULO DA COSTA
OAB/SP 133970
236.01.2011.001895-7/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Possessórias em geral - BANCO GMAC S/A X APARECIDA DE
FÁTIMA PINHEIRO - CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito da comarca, Dr.ROBERTO RAINERI SIMÃO. Ibitinga,
04 de maio de 2.011. Esc. (Reinaldo de Paula Ramos) Proc. nº417-11 VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos
autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela.
Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. PRI. Int. Ib. JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data,
recebo estes autos em cartório. Ibitinga, Esc... CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta data, em cartório torno pública a r.
sentença supra. Ibitinga, Esc... - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV JACQUELINE DE FREITAS
REGHINI OAB/SP 269215
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º