TJSP 01/06/2011 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1303
Juiz(a) de Direito, Doutor(a) THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO, comigo, Escrevente Técnico Judiciário, ao final nomeado
e assinado, em cumprimento ao R. despacho exarado às fls. 49, feito nº (341.01.2009.001888-9) - Ordem: 952/09, ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GIUSEPPA
PIGNATARO E OUTRO, bem como ao disposto no parágrafo 5o do artigo 659 do Código de Processo Civil, PROCEDI à lavratura
do competente TERMO DE PENHORA do(s) imóvel(is) indicado(s) pela exeqüente assim descrito(s), conforme constante da(s)
matrícula(s) nº 47.375, 47.376, 2981 e 10.273 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Assis, (fls.39/46v),
assim descrito: “A)- MATRÍCULA Nº 47,375/FLORÍNEA- 50% da PARTE IDEAL correspondente a 16,66% que a executada
Maria Giuseppa Pignataro possui, de UMA GLEBA de TERRAS situada na Fazenda Pau Barbado, à margem direita da Água
do Barbado, denominada “SÍTIO SÃO LOURENÇO”, com 19,5294 ha, no município de Florínea/SP, Comarca de Assis/SP; B)MATRÍCULA Nº 47,376/FLORÍNEA- 50% da PARTE IDEAL correspondente a 11,305491% que a executada Maria Giuseppa
Pignataro possui, de UMA GLEBA de TERRAS situada na Fazenda Pau Barbado, à margem direita da Água do Barbado,
denominada “SÍTIO SÃO LOURENÇO”, com 32,0166 ha, no município de Florínea/SP, Comarca de Assis/SP; C)- MATRÍCULA Nº
2981/FLORÍNEA - 50% de UMA GLEBA DE TERRA, que a executada Maria Giuseppa Pignataro possui, com a área de 27.64.12
hectares, iguais a 11.42.198 alqueires, situada na Fazenda pau Barbado, do distrito e município de Florínea, Comarca de Assis/
SP, composta por duas áreas, a primeira compreende o lote nº 07, que tem a área de 13.82.06 hectares, iguais a cinco alqueires
e três quartas, mais ou menos, e se divide pelo espigão com terras de Caetano Pinto, por um lado com o lote nº 06, por outro
lado com o Ribeirão Dourado e pelos fundos com o Rio Paranapanema, e, a segunda compreende o lote nº 06, que tem a área
de 13.82,06 hectares, iguais a cinco alqueires e três quartas mais ou menos, e se divide pelo espigão com terras de Caetano
Pinto, por um lado com o lote nº 05, por outro lado com o lote nº 07 e pelos fundos com o Rio Paranapanema, com largura de
226,00 metros; cadastrado no INCRA so o nº 627.070.000.736-6, com a área total de 27,8, módulo 30,6, nº de módulos 0,83,
fração mínima de parcelamento 27,8, de propriedade dos executados; e D)- MATRÍCULA Nº 10.273/FLORÍNEA- 50% da PARTE
IDEAL correspondente a 48,715315% que a executada Maria Giuseppa Pignataro possui, de UMA GLEBA de TERRAS com a
área de 14,80 hectares, denominada “SÍTIO SÃO LOURENÇO”, situada na Fazenda Pau Barbado, no distrito e município de
Florínea/SP, Comarca de Assis/SP, no lugar denominado Água do Barbado,”. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: 1- que
nomeava o(as) executado(as) MARIA GIUSEPPA PIGNATARO como depositário(as) do(s) bem(ns) acima descrito(s); 2- que,
em cumprimento à parte final do artigo 659, parágrafo 5o, A). procedesse a intimação do(as) executado(as) MARIA GIUSEPPA
PIGNATARO, na pessoa de seu procurador constituído DR. LUIS FERNANDO PAULINO DONATO-OAB-SP-161212 (Procuração
fl.25), B). e à INTIMAÇÃO do executado FRANCESCO PIGNATARO pessoalmente, visto que não se encontra representado nos
autos por procurador, devendo o exequente efetuar o depósito das despesas necessárias para o ato, da penhora realizada, bem
como da nomeação como depositário de referido(s) bem(ns), cientificando-o de que não poderá(ão) abrir mão de referido(s)
bem(ns) sem prévia autorização deste Juízo, e 3- nos termos do § 4º do CPC, que se expeça certidão do inteiro teor, devendo
o mesmo providenciar a respectiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nada mais. Assim lavrei
o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________ (Marcilio Rossito Nunes-319.398A-0), Escrevente digitei. Eu, _____________ (Aldo Florêncio Pereira Filho-306.612-9), Diretor de Serviço, subscrevo e assino.
THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO MM. JUIZ DE DIREITO - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV LUIS
FERNANDO PAULINO DONATO OAB/SP 161212
341.01.2009.001888-9/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A.
X MARIA GIUSEPPA PIGNATARO E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. Tendo em vista o descumprimento do acordo, lavre-se o
competente Termo de Penhora (art. 659 do CPC), sobre os bens indicados à fl. 37/38, intimando-se os executados na pessoa de
seu procurador (art. 659, § 5º do CPC). Após, expeça-se certidão de inteiro teor da penhora, para o devido registro, nos termos
do artigo 659, § 4º do CPC. Int.(NOTA DO CARTÓRIO: Retirar certidão expedida em cartório) - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB/SP 165231 - ADV LUIS FERNANDO PAULINO DONATO OAB/SP 161212
341.01.2009.001949-1/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ONDINA DOS SANTOS
SEVERINO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 60/63 - Sentença nº 497/2011 registrada em
10/05/2011 no livro nº 142 às Fls. 87/90: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação - e confirmo a antecipação de tutela
supra - para condenar o requerido no pagamento do benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário
mínimo, incidente sobre décimo terceiros, inclusive, desde a citação. As parcelas vencidas serão pagas com correção monetária
e juros de 0,5% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, sendo certo que as parcelas vencidas deverão
ser pagas de uma só vez. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo a verba honorária sobre as parcelas vincendas, a teor da Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com esteio art. 520, VII, do CPC, eventual recurso contra esta decisão terá efeito
meramente devolutivo. Não é caso de reexame necessário, a teor do parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
341.01.2009.002061-1/000000-000 - nº ordem 1032/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X MARIANTONIA FRANCO TUCILLI - Vista obrigatória ao autor/exequente nos termos do artigo 162, § 4º do CPC:diga sobre
manifestação da executada de fls.56/58. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV GERALDO FRANCISCO DO
N.SOBRINHO OAB/SP 152399
341.01.2009.002247-0/000000-000 - nº ordem 1112/2009 - Usucapião - RAQUEL BORA DA SILVA X JUÍZO DE DIREITO Fls. 49 - Vistos. Fl. 39 - Oficie-se ao CRI de Paraguaçu Paulista, conforme determinado no despacho de fl. 28. Fl. 48 - Defiro.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO OAB/SP 170573
341.01.2009.002401-8/000000-000 - nº ordem 1182/2009 - Arrolamento - FLAUZINETE MARIA DA SILVA X JOÃO HENRIQUE
DINIZ - Retirar Formal de Partilha em cartório. - ADV CLEUNICE ALBINO CARDOSO OAB/SP 197643
341.01.2009.002521-0/000000-000 - nº ordem 1222/2009 - Medida Cautelar (em geral) - TARCISIO JOSÉ LOURENÇÃO X
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PEDRINHAS PAULISTA - Vista obrigatória ao autor/exequente nos termos do artigo 162, §
4º do CPC:à impugnação. - ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399 - ADV IVO SILVA OAB/SP 135767
- ADV MARCOS DOMINGOS SOMMA OAB/SP 68512
341.01.2009.002637-4/000000-000 - nº ordem 1262/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º