TJSP 01/06/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1569
1ª Vara
1a.Vara Judicial de Capão Bonito
Fórum de Capão Bonito - Comarca de Capão Bonito
JUIZ: MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANÇA
123.01.2003.001285-6/000000-000 - nº ordem 676/2003 - Tutela - L. M. D. S. X L. E. M. D. S. - Fls.137-desarquivado os
autos pelo prazo de 10 dia.s - ADV WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS OAB/SP 188825
123.01.2006.006023-1/000000-000 - nº ordem 1029/2006 - Execução de Alimentos - T. F. B. D. E OUTROS X I. B. D. Fls.224-mandado devolvido sem cumprimento - ADV RONALDO FREIRE MARIM OAB/SP 133245 - ADV RAFAEL LOUREIRO
DE ALMEIDA OAB/SP 232003 - ADV SARA ALVES DE OLIVEIRA RENÓ OAB/SP 163477
123.01.2007.001231-0/000000-000 - nº ordem 263/2007 - Declaração de Ausência - SHIGEMICHI HORI E OUTROS X
MICHIKO HORI - Aguarde-se por 30 dias o cumprimento do item c de fls. 115. Int. - ADV LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO
OAB/SP 108908 - ADV SERGIO APARECIDO DA SILVA OAB/SP 147747 - ADV ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA OAB/SP
211155 - ADV LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS OAB/SP 263944 - ADV MOARA JURUCE DE MIRANDA
E SILVA OAB/SP 280346 - ADV DERLANDY PINHEIRO SILVA OAB/SP 289695 - ADV CELSO ARAUJO SILVA OAB/SP 98934 ADV VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA OAB/SP 79811
123.01.2007.005272-9/000000-000 - nº ordem 1223/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. D. C. X E. T. P.
- Acolho o pedido retro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01_ de agosto___ de 2011, às 17_h_00 m.,
intimem-se as partes pessoalmente. C.Bonito, data supra. - ADV MILTON CEZAR BIZZI OAB/SP 260815 - ADV WELLINGTON
ROGÉRIO BANDONI LUCAS OAB/SP 188825
123.01.2008.000925-1/000000-000 - nº ordem 284/2008 - Separação (Ordinário) - M. A. F. X A. A. F. - Sentença nº 683/2011
registrada em 27/05/2011 no livro nº 63 às Fls. 278: Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes em consequencia julgo extinta a presente ação nos termos do art. 269 III do CPC. - ADV ROSANA MARIA
DO CARMO NITO OAB/SP 239277 - ADV CARLOS EDUARDO SANTOS NITO OAB/SP 297103 - ADV CLAUDIO HUMBERTO
LANDIM STORI OAB/SP 92224 - ADV JULIO FERNANDO GALVAO DIAS OAB/SP 97820 - ADV MARIA SILVIA GALVÃO VIEIRA
OAB/SP 197868 - ADV EDUARDO WAGNER SANTOS SILVA OAB/SP 260121
123.01.2008.001480-2/000000-000 - nº ordem 446/2008 - Inventário - ROSSANA MARCONDES NEGRÃO DOS SANTOS
X ELIAS NEGRÃO E OUTROS - Vistos. A inventariante deverá excluir da partilha a)o s veículos Monza, 1984, porquanto não
integrava mais o patrimônio do de cujus, bem como o veículo Pálio, que pertencia à viúva e já foi alienado a terceiros (fls. 179),
anotando-se que eram casados no regime da separação de bens. b) o imóvel situado na Rua João Paes de Oliveira, porquanto
não há nos autos prova de que pertencia ao de cujus, sendo insuficiente a declaração de fls. 48, devendo a inventariante busca
eventual declaração de propriedade ou reintegração de posse em ação própria. c) as cotas partes dos alugueres referentes
ao imóvel situado em Itapeva e que não teria sido repassado aos herdeiros, porquanto a pretensão extrapola os limites da
presente ação. Por outro lado, o pedido de indenização por benfeitorias que a viúva Maria Domingues alega ter implementado
no imóvel não comporta conhecimento no presente feito, tratando-se de questão de alta indagação e que também extrapola os
limites da presente ação. A viúva tem direito real de habitação, nos termos do art. 1831 do Código Civil, porquanto era único
imóvel residencial utilizado pelo de cujus e sua família, anotando-se que a outra propriedade era alugada. A instituição do direito
real de habitação pelo legislador tem como finalidade não deixar desamparada a viúva após o falecimento de seu marido, em
especial em casos como o mencionado nos autos, em que não tem direito à meação e também não herda nenhum bem em
razão do falecimento. Assim, o direito invocado tem como finalidade preservar a dignidade da viúva e também de seus filhos
menores. “Como observa José Luiz Gavião de Almeida, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente. Estabelece
que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único
imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado
pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é
praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese,
não tem necessidade de direito real de habitação. No atual Código , porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens,
não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um
imóvel residencial a inventariar. Com mais razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel. Como
também observa esse jurista, com inteira razão, o viúvo, na hipótese de vários imóveis, não poderá escolher sobre qual pretende
fazer recair o direito real, embora possa exigir um que seja de conforto similar àquele em que morava (Código Civil Comentado.
São Paulo, 2003, v. XVIII, p. 219-20). Relembre-se da orientação doutrinária no sentido de que, na vigência do atual Código,
permanece o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente (cf. comentário ao art. 1.790).” (Código Civil Comentado.
Cezar Peluzo - Coordenador. Barueri, SP: Manole, 2007, pág. 1827). Portanto, a partilha deverá ser elaborada consignando-se
o direito real de habitação da viúva. A fim de tentar compor as partes, nos termos do art. 125, inc. IV, do Código de Processo
Civil, designo audiência de conciliação para o dia _01_ de agosto_ de 2011, às 16.20__. A inventariante fica intimada ao
comparecimento através da imprensa oficial, por sua advogada constituída. Intime-se a representante dos herdeiros menores.
Providencie a inventariante a elaboração do plano de partilha nos moldes mencionados, juntando aos autos comprovante
atualizado das dívidas existentes, bem como laudo de avaliação dos imóveis emitido por empresa especializada no ramo, a fim
de verificar a partilha de bens de forma a diminuir eventual condomínio entre os herdeiros. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV SANDRA MARCELINA PEREZ VALENCIA OAB/SP 68702 - ADV VANESSA MEDEIROS DA SILVEIRA FREITAS OAB/SP
239352
123.01.2008.001480-4/000001-000 - nº ordem 446/2008 - Inventário - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária ROSSANA MARCONDES NEGRÃO DOS SANTOS X RHERBERT DOMINGUES DE ALMEIDA NEGRÃO E OUTROS - Posto
isto, REJEITO o presente incidente, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. PRI. - ADV SANDRA
MARCELINA PEREZ VALENCIA OAB/SP 68702 - ADV VANESSA MEDEIROS DA SILVEIRA FREITAS OAB/SP 239352
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º