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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - Página 1572

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TJSP 01/06/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 965

1572

123.01.2011.000952-9/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Execução de Alimentos - G. D. S. G. E OUTROS X J. D. S. G. Vistos. Trata-se de execução de alimentos movida por Gabriel de Souza Galvão e Lucas de Souza Galvão, com base no rito
do art. 733 do CPC, em face de Joubert de Souza Galvão, referente à pensão devida nos meses janeiro a março de 2011,
totalizando R$ 4.721,77 (fls. 02/06). Citado (fls. 27), o executado apresentou justificativa, aduzindo que efetuou o depósito
de R$ 1.000,00, que não constou da inicial, bem como pagou outras despesas em favor dos requerentes. Requer a extinção
da execução (fls. 29/30). Manifestação dos requerentes reconhecendo o recebimento de R$ 1.000,00 e alegação de que não
pode haver compensação do valor devido com alimentos com outras despesas. Aduz que o valor do débito atualizado é de R$
3.739,87 (fls. 42/48). O Ministério Público opinou pela intimação do devedor ao pagamento do débito remanescente, sob pena
de prisão. Eis a síntese necessária. A justificativa apresentada comporta parcial acolhida. Com efeito, realmente não pode
haver compensação dos alimentos devidos pelo pai aos filhos com outro tipo de débito, nos exatos termos do art. 373, inc.
II, c.c. art. 1.707 do Código Civil. No entanto, a regra da impossibilidade da compensação dos alimentos com outros débitos
deve ser analisada com temperança, a fim de que não se verifique situações que possam ocasionar o enriquecimento sem
causa. No presente caso, os alimentos foram fixados em favor dos menores após separação de corpos tumultuada de seus
pais, permanecendo a mãe com os filhos na residência da família. Conforme se depreende da inicial, estão sendo cobrados os
alimentos vencidos no mês de janeiro a março de 2011 e os que se vencerem no curso da demanda. Pois bem, da justificativa
apresentada pelo executado, depreende-se que os valores constantes de fls. 32 (fonoterapia), 38 e 39 (mensalidades escolares),
foram despendidos exclusivamente em favor dos menores, de modo que referidas quantias devem efetivamente ser abatidas
do débito. Já as despesas constantes de fls. 33/37 não podem ser abatidas do valor do débito, porquanto não foram aplicadas
exclusivamente em favor dos alimentados, em virtude do que não há que se falar em compensação dos referidos valores,
anotando-se que não cabe ao executado escolher quais dívidas pagar, já que a guarda dos menores foi atribuída à mãe,
cabendo a ela a melhor forma de administrar a verba alimentar em favor das crianças. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE
a justificativa apresentada pelo requerido, para reconhecer que os valores constantes dos comprovantes de pagamentos de
fls. 32 (fonoterapia), 38 e 39 (mensalidades escolares), totalizando R$ 1.333,50, devem ser abatidos do débito de alimentos,
bem como o valor do depósito de fls. 32 (R$ 1.000,00). Dessa forma, considerando que a importância de R$ 1.000,00 já foi
abatida do cálculo de fls. 48, determino que os exeqüentes apresentes novo cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, excluindo
o valor supramencionado R$ 1.333,50, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios (20%), que não foram
fixados previamente nestes autos, pois a ameaça de prisão civil refere-se tão-somente à obrigação alimentícia e não a outras
de diversa natureza. Apresentado o novo cálculo, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente, inclusive dos
valores referentes aos meses vencidos no curso da demanda, comprovar que já o fez ou apresentar justificativa, no prazo de
03 dias, sob pena de prisão. Int. - ADV IZABEL CRISTINA BUGNI OAB/SP 53632 - ADV DAIANE BUGNI VASCONCELOS OAB/
SP 275655 - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088 - ADV IZABEL CRISTINA BUGNI OAB/SP 53632 - ADV
DAIANE BUGNI VASCONCELOS OAB/SP 275655
123.01.2011.001230-0/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. V. C. O. X A. P. A. Fls.13-decorrido o prazo sem contestação - ADV SAUL BATISTA DA SILVEIRA OAB/SP 69933
123.01.2011.001253-5/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Divórcio (ordinário) - A. A. D. S. X M. D. N. S. - Fls.15- decorrido o
prazo sem contestação - ADV ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO OAB/SP 39405
123.01.2011.001371-1/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Divórcio (ordinário) - M. I. D. O. M. X T. C. M. - Fls.15-decorrido o
prazo sem contestação - ADV RODRIGO JOSE ALIAGA OZI OAB/SP 275784
123.01.2011.001495-4/000000-000 - nº ordem 437/2011 - Execução de Alimentos - B. R. D. Q. X L. F. D. Q. - Fls.16contestação - ADV JOSE EDUARDO GALVÃO OAB/SP 275701 - ADV MARCELO PEREIRA BUENO OAB/SP 113234
123.01.2011.001544-8/000000-000 - nº ordem 442/2011 - (apensado ao processo 123.01.2011.001290-1/000000-000 - nº
ordem 368/2011) - Divórcio Consensual - J. L. B. B. X J. G. B. - Retirar formal de partilha - ADV SONIA BALSEVICIUS OAB/SP
150258 - ADV PEDRO FERNANDO POLES OAB/SP 208914
123.01.2011.001587-0/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Reconvenção - APARÍCIO CRAVO DO NASCIMENTO X PEDRA
HERMENEGILDA SILVA NASCIMENTO - Fls.fls.18- processamento em conjunto com os autos principais. - ADV ROBISON
JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO OAB/SP 275782 - ADV RODRIGO JOSE ALIAGA OZI OAB/SP 275784
123.01.2011.001757-9/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Inventário - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO E OUTROS
X IVO APARECIDO DO NASCIMENTO - Vistos. 1 - Para o cargo de inventariante nomeio Maria de Lourdes do Nascimento que
deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, através de seu advogado. 2 - Deverá o inventariante no prazo de sessenta (60)
dias: a) juntar a certidão negativa de débitos federais, através de certidão obtida junto à Receita federal, inclusive poderá ser
extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita federal por meio da SRF nº 96/2000; b)
recolher o imposto “causa mortis”, a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto
nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; (óbitos de 1/1/2002 em diante). Anoto que a obtenção
dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 - Declaração do ITMCD
- Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria
da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço
eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações
introduzidas pela Portaria CAT 102/03; c) providenciar o recolhimento das custas, de acordo com o parágrafo 7º, artigo 4º, da
Lei nº 11.608/03, podendo ser utilizado o serviço de acesso do banco Nossa Caixa S.A. junto ao site www.nossacaixa.com.
br.; 3 - Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSE
CHAPOVAL CACCIACARRO OAB/SP 275700
123.01.2011.001977-5/000000-000 - nº ordem 547/2011 - Alimentos (Ordinário) - J. L. D. C. S. E OUTROS X A. C. D. S.
- Proc. Nº 547/11 Defiro a gratuidade requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia __01_ de
agosto de 2011, às 16.40 hrs . Fixo alimentos provisórios em 1/3 do salario mínimo . Cite-se o requerido e intime-se o autor
para comparecer à audiência supra, acompanhados de advogados, testemunhas, independentemente de prévio deposito de rol,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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