TJSP 01/06/2011 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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OAB/SP 133970 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.2004.004633-1/000001-000 - nº ordem 415/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - INDUSTRIA
E COM DE ENXOVAIS E TECIDOS GONCALVES LTDA X A UNIAO - Vistos. Intimem-se novamente o embargante para
recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova requerida. It. - ADV EUGENIO LUCIANO PRAVATO OAB/
SP 63084 - ADV FERNANDO LOSCHIAVO NERY OAB/SP 144726 - ADV RODRIGO PRADO TARGA OAB/SP 226264
236.01.2004.001855-5/000000-000 - nº ordem 670/2004 - Ação Monitória - FERTIBRAS S/A X AURELIO ROQUE E OUTROS
- VISTOS. Fertibrás, empresa, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória contra Aurélio Roque e Benedito Roberto
Roque , igualmente qualificados nos autos, alegando ser credora dos requeridos no valor descrito na inicial, representados
pelas notas promissórias acostadas aos autos, as quais são referentes á aquisição de Adubos e Fertilizantes para o solo junto
ao estabelecimento comercial da requerente. Requereu a procedência da ação, com a constituição do título executivo no valor
consignado nas notas promissórias. Juntou documentos (fls. 02/19). Devidamente citado, os requeridos apresentaram embargos
monitórios aduzindo, resumidamente, preliminar de ilegitimidade de parte quanto ao requerido Marcelo Benedito Roque. Quanto
ao mérito aduziu, em suma, que o pedido é improcedente, pois a autora pretende receber através da presente via processual, os
valores contidos nas notas promissórias e que estes valores são não condiz com a verdade dos fatos. Requereu a procedência
dos embargos (fls. 26/34). A embargada se manifestou sobre os embargos apresentados (fls. 38/40). Designada audiência de
tentativa de conciliação, esta restou prejudicada, face a ausência da autora (fls. 58).’ Ás fls.65/66, pedido de habilitação de
Gilberto Sergio Roque no pólo passivo em face da morte de Aurélio Roque. Ás fls.102, indeferido o pedido de fls. fls.65/66
diante da não comprovação do óbito de Aurélio Roque Designada audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e
julgamento, requereram a suspensão do processo por 30 dias face a possibilidade de acordo (fls. 105). Designada audiência
de tentativa de conciliação, esta mais uma vez restou prejudicada, face a impossibilidade de acordo (fls. 117). É o relatório.
DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. A preliminar argüida deve ser afastada de chofre. A preliminar aventada
de ilegitimidade de parte não merece prosperar pelo fato de que é de meridiana clareza que os embargantes são passíveis
de figurar no pólo passivo da ação monitória pelo simples fato de Aurélio Roque ter emitido as notas promissórias e o Sr.
Benedito Roberto Roque ter assinado -as como avalista. Com relação a Marcelo Benedito Roque é nítido o equívoco por parte
da embargada e não justifica o acolhimento da preliminar ventilada pelos embargantes. Os documentos acostados na inicial
são suficientes para preencher os requisitos necessários para, a partir da caracterização da prova escrita, sem eficácia de
título executivo, exigir pagamento da soma em dinheiro. Cuidando-se de notas promissórias, tem-se atingido o início de prova
documental e podem dar supedâneo para o ajuizamento da ação monitória. Assim, no caso, incumbia os embargantes provar
os motivos que o levaram ao não pagamento dos títulos ora cobrados, o que não ficou esclarecido. Entretanto, tratando-se
de procedimento monitório, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, bem com os juros de em
mora a partir da citação. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelos réus (artigo 1.102.c, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil), e JULGO
PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor dos títulos que embasam a
inicial, devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus/embargantes ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Ibitinga, 12 de abril de 2011. ROBERTO RAINERI
SIMÃO Juiz de Direito - ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/SP 169645 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2004.004714-0/000000-000 - nº ordem 1352/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE
SAO PAULO S/A - BANESPA X CHEBALIM FOLSTER E OUTROS - Fls. 92: Ciência sobre bloqueio efetuado (R$ 2.155,61)
- requeira o que entender necessário. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633 - ADV RODRIGO CEZAR ZINATO OAB/
SP 196546
236.01.2005.003598-3/000000-000 - nº ordem 48/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO RIENDA
SANCHES R. MAE ( CLEUSA RIENDA SANCHES ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 129 - Vistos
Realize-se, com urgência, nos termos da determinação de fls.121. Int. Ib. d.s. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/
SP 58417 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2005.006688-0/000000-000 - nº ordem 657/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA JOSÉ DA COSTA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Ana Maria José da Costa Ferreira, qualificada
nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando, que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete,
motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado.
Juntou documentos (fls. 02/15). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação,
aduzindo, em resumo, que não basta apenas o simples fato de contribuir para a previdência, é necessário preencher todos
os requisitos exigidos por lei, aduz também que para a doença da requerente existe tratamento, excluindo aposentadoria por
invalidez. Pediu a improcedência da ação (fls. 23/26). A autora manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 29/30).
Realizou-se exame pericial (fls. 60), e exames complementares exigidos (fls. 86). A requerente manifestou-se sobre o laudo (fls.
141/142). É o relatório. DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. Os bens elaborados de laudos periciais junto
com exames complementares realizados demonstram que a requerente encontra-se total e permanente incapacitado para o
trabalho braçal, ou seja, para a atividade remunerada que pode exercer. Veja-se que se trata de pessoa com idade avançada (66
anos), sendo difícil ou quase impossível sua recolocação no mercado de trabalho em função diversa daquela por ele realizada.
Os quesitos não respondido formulado pelo instituto requerido, não interfere a decisão, o Sr. Perito deixa claro e cristalino que
a requerente esta totalmente e definitivamente incapacitada para atividade laboral. Assim sendo, a documentação acostada aos
autos demonstra a condição de segurado do autor, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao
disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar
à parte requerente a aposentadoria por invalidez, a partir que da data que indeferiu o pagamento, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta data, corrigidos até efetivo pagamento. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º