TJSP 01/06/2011 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2126
O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as
diligências. Instrua-se o mandado com cópia do aditamento de fls. 15/16. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
MAURICIO REHDER CESAR OAB/SP 220833 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2011.002796-9/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAO CARLOS CAMOLESE
X MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - Fls. 34 - Vistos. O réu, advogando em causa própria, requereu vista dos autos (fls. 32).
Ante o comparecimento espontâneo do réu (fls. 32), DOU-O POR CITADO e INTIMADO da audiência de conciliação designada
(fls.30), nos termos do artigo 214, § 1º, do CPC. O réu deverá(ao), querendo, apresentar sua contestação na audiência de
conciliação e requerer a produção das provas que entender necessárias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil, caso não seja obtida a conciliação. ADVIRTO o réu de que deixando de comparecer injustificadamente à audiência supra,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz,
desde logo, a sentença (art. 277, § 2º, C.P.C. RECOLHA-SE o mandado de citação. ANOTE-SE na contracapa e no SIDAP que
o réu está advogando em causa própria. Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo réu, mediante carga, pelo prazo de
10 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem retida dos autos, aguarde-se a data da audiência. Int. - ADV MAURICIO REHDER
CESAR OAB/SP 220833 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2011.002909-3/000000-000 - nº ordem 436/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANO ROSA PEDRO X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 45/46 - Vistos 1.JULIANO ROSA PEDRO moveu demanda em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando ao restabelecimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez
alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA a
demandante. ANOTE-SE. 3.DEFIRO a tutela antecipatória diante da presença, na atual fase processual, dos requisitos
autorizados previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Depreende-se da documentação juntada à probabilidade da
versão narrada pelo autor, em sede de cognição sumária, pois percebia o auxílio doença e a autarquia ré indeferiu o seu pedido
de prorrogação em 11/05/2011 (fls.25), entretanto atestados médicos posteriores (fls. 34/38) relatam a permanência da
impotência funcional. Ademais, o perigo da demora processual acarreta ausência de recursos financeiros a fim de assisti-la na
fase de tratamento da doença. 3.1.OFICIE-SE a autarquia ré (Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais - EADJ/INSS/Marília
(AV. CASTRO ALVES, 460, SOMENZARI, 1º ANDAR, MARÍLIA/SP - CEP 17.506-000)), determinando que restabeleça,
imediatamente, o beneficio anteriormente concedido ao autor. 3.2.INTIME-SE, imediatamente, o Procurador da autarquia ré
deste pronunciamento. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável
postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré
apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO a Dra. LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é
permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das
atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 8.Abaixo
transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em
face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para
realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a
que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o
Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os
exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso.
4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico
descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade
para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total?
5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da
idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de
Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc)
que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova
(exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o
benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data
da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma
vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem
prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento
de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe
garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes
para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO
FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;
6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO
GOMES BERETTA. 9.FACULTO a demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos (art. 421 do CPC). 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito,
VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados
no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os
seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007
do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo
ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
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