TJSP 01/06/2011 - Pág. 2492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2492
INVENÇÃO DE ARAÚJO, FRANCIS JEFFERSON DOS SANTOS MELO e JOSÉ MILTON PRIMO DE SOUZA, qualificados nos
autos, foram denunciados como incursos no artigo 171, “caput”, c.c. artigo 14, inc. II, na forma do artigo 29, caput, todos do
Código Penal, porque no dia, horário e local descritos na denúncia, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de
desígnios, tentaram obter, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo de Natália da Silva Leite, idosa com 64 (sessenta
e quatro) anos de idade, induzindo-a em erro, mediante fraude, apenas não consumando o crime por circunstâncias alheias às
suas vontades. Recebida a denúncia (fl. 73), os réus foram citados pessoalmente (fl.79) e apresentaram resposta a acusação (fls.
89/92). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima (fls. 162/165) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 166/174).
MARITELMA foi interrogada (fls. 175/180). FRANCIS e JOSÉ MILTON não compareceram à audiência de instrução e julgamento,
sendo declarados revéis (fl. 160). Em memoriais, Ministério Público requer a improcedência da ação, por falta de provas (fls.
183/188). A Defesa também pugna pela absolvição dos acusados nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal
(fls. 192/195). É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Não restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
Embora Natália tenha declarado que a ré ofereceu-lhe um aparelho de pressão e um colchão e, para isso, tirou cópias de seus
documentos pessoais, preencheu uma ficha e disse que um dos homens que a acompanhava (eram dois) levá-la-ia ao banco,
a fim de liberarem o aparelho; o certo é que MARITELMA rasgou a ficha com os dados da ofendida, que, por sua vez, não teve
nenhum prejuízo (fls. 162/165). Ademais, em juízo, diferentemente do ocorrido na fase inquisitorial, a vítima não asseverou que
a acusada e seus comparsas apresentaram-se como agentes de saúde. MARITELMA, por sua vez, afirmou ser representante da
empresa “Kenko Doo” e confirmou que vende colchões e aparelhos de medir pressão. Admitiu ter ido até a casa da ofendida e lhe
oferecido aparelho de pressão e colchão. Confirmou ter pegado os documentos de Natália para tirar cópias, mas não concretizou
a venda; JOSÉ MILTON foi quem tirou cópias dos documentos da ofendida em uma “lan house”. Asseverou não ter se identificado
como agente de saúde e esclareceu que FRANCIS também os acompanhava, porém ficou aguardando no carro. No mais,
ressaltou que apresentava os produtos e os respectivos valores, que seriam descontados do benefício do cliente. O contrato
era confeccionado em duas vias e uma delas destinava-se ao banco Bom Sucesso, do BMG. Os produtos seriam entregues em
aproximadamente em quinze dias (fls. 175/180). No mesmo sentido o depoimento de JOSÉ MILTON, o qual acrescentou que
trabalhava para a empresa “Cipriano Colchões”, sendo certo que a “Kenko Doo” é a fabricante dos colchões. Disse, ainda, que a
empresa “Max Line” havia fechado e que FRANCIS era um de seus funcionários, por isso tinham formulários no nome da firma,
porém estes eram usados apenas como rascunho (fl. 13). Os policiais apresentaram depoimentos semelhantes ao da ofendida
e lograram êxito em abordarem os três acusados de posse de fichas cadastrais em nome de duas empresas. (fls. 166/174).
Portanto, restou duvidosa a prova da fraude e da vantagem que seria obtida pelos acusados. É dos autos que JOSE MILTON
e MARITELMA realmente eram funcionários da empresa “Kenko Doo”. Da mesma forma ficou comprovado que os proprietários
da empresa “Max Line” haviam se mudado para a Bahia. Um funcionário da “Kendo Doo”, Ricardo, afirmou que o procedimento
de empréstimo era de seu conhecimento, apenas não sabia que os réus identificavam-se como agentes de saúde (fl. 70), dado
este não confirmado pela ofendida em juízo. Ademais, os formulários apreendidos com os processados não são suficientes
para incriminá-los pelo delito descrito na inicial, pois se tratam de impresso de orçamento das empresas citadas, ou seja, são
documentos lícitos (fls. 35/38). Não bastasse, eles não foram abordados na posse de documentos ou cartões da ofendida e não
ficou comprovado que tenham causado prejuízo a ela ou qualquer outra pessoa, tampouco chegaram a levá-la ao banco. Como
bem mencionado pela representante do Ministério Público, a conduta dos acusados é, no mínimo, estranha, contudo não restou
demonstrada em que consistia a fraude ou a vantagem que obteriam. Não ficou claro se o aparelho de pressão ofertado seria
entregue aos compradores ou se a vantagem que objetivavam ganhar seria sacada no banco ou se referia a algum benefício
do INSS. Frente a esse quadro, para que não se incorra no risco de condenar inocentes, melhor que se reconheça o non liquet
por insuficiência probatória. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e ABSOLVO os réus MARITELMA DA
INVENÇÃO DE ARAÚJO, FRANCIS JEFFERSON DOS SANTOS MELO e JOSÉ MILTON PRIMO DE SOUZA, da imputação de
crime previsto no artigo 171, “caput”, c.c. artigo 14, inc. II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, com fundamento
no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C..”. EDSON PEREIRA REIS, OAB/SP 263.855
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DR.ª ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação 96
Processo-Crime nº 462.01.2003.009563-8/000000-000 Controle nº 09/03 JP X YSUARTE AVANZI MILITÃO Despacho de
fl. 629/631: “Vistos. Adoto o relatório da sentença de fls. 598/604. Com razão a defensora e o Ministério Público. De acordo com
a sentença (transitada em julgado para a acusação no dia 24.09.2010) o réu foi condenado por três crimes de estelionato e, para
cada um deles, foi-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) diasmulta. Consta, ainda, que os fatos delituosos se deram em 14.11.2002, 19.11.2002, 28.11.2002 e 29.11.20002 e que a denúncia
foi recebida em 07.12.2006, de modo que é de se reconhecer a prescrição retroativa, pois transcorreram mais de 04 (quatro)
anos da data dos fatos até o recebimento da inicial. Desta forma, tomando-se como base a pena de cada um dos crimes em
separado, vê-se que a prescrição retroativa já teria ocorrido em 13.11.2006, 18.11.2006, 27.11.2006 e 28.11.2006, pois para a
pena igual a 1 (um) ano que não exceda a 2 (dois), a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código
Penal. Absolutamente inútil daí o continuar do processo, a despender esforços da máquina judiciária em prejuízo de outros
feitos, que por tal fato, também poderão se defrontar com a prescrição. A jurisprudência já se manifestou a respeito. “PENAL
E PROCESSUAL PRESCRIÇÃO RETROATIVA PERSPECTIVA DA PENA ADMISSIBILIDADE 1) Se, do exame da dosimetria
da pena, em face aos princípios legais que a norteiam, possível é verificar-se a consumação da prescrição, com o conseqüente
esgotamento do interesse-utilidade de uma sentença condenatória, tornando inútil e meramente formal a continuação do processocrime, força é a decretação da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa, com base na perspectiva da pena
de possível aplicação (CP, art. 110). 2) Recurso em sentido estrito provido. 3) Extinção da punibilidade decretada. (TJAP RSE
007095 Câmara Única Macapá Rel. Juiz Raimundo Vales DJAP 20.06.1996)”. “APELAÇÃO PRESCRIÇÃO Deve ser rejeitada
a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso
de tempo indicado pelo artigo 109 do Código Penal. Prescrição Pela Pena em Perspectiva. Princípio de direito administrativo,
voltado para a necessidade de boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal,
por falta, de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério
Público e pelo Juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal, for possível perceber que a sentença
condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Doutrina e jurisprudência sobre
a matéria. (TARS AC 295.059.257 3ª CCiv. Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi J. 12.03.1996)”. Anoto, por fim, que a
Lei nº 12.234/2010 revogou o § 2º, do art. 110, do Código Penal (que previa que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, poderia ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, refletindo na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º