TJSP 01/06/2011 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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248.01.2008.009694-4/000112-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - LIDIA BATISTA
GOMES X LABORMAX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Fls. 11 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias,
conforme requerido. Após, manifeste-se a habilitante em termos de prosseguimento. - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
OAB/SP 144817 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV CESAR EDUARDO TEMER ZALAF OAB/SP
105551 - ADV RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE OAB/SP 169075 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 ADV ELY DE OLIVEIRA FARIA OAB/SP 201008 - ADV TATIANA CARMONA FARIA OAB/SP 199991
248.01.2008.009694-8/000128-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - VALDEMIR
FERREIRA DE SOUZA X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Manifestem-se, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. Int. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO
DA SILVA OAB/SP 225064 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP
27414
248.01.2008.009694-0/000129-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - NELSON LUIZ DE
LAZARI X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Manifestem-se, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. Int. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA OAB/SP
225064 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414
248.01.2008.009694-6/000130-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - MARIA TERESA
RAMOS X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Manifestem-se, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA OAB/SP
225064 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414
248.01.2008.009694-8/000131-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - WALMIRO
RIBEIRO DOS SANTOS X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Manifestem-se, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA
SILVA OAB/SP 225064 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP
27414
248.01.2008.009694-0/000132-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - MARIA DA PENHA
DAMASCENO FORNEL X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Manifestem-se, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. Int. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO
DA SILVA OAB/SP 225064 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP
27414
248.01.2008.009694-1/000133-000 - nº ordem 418/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - TATIANE GATTI X
LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Fls. 06 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Manifestemse, recuperanda, Administrador Judicial e M.P. Int. - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA OAB/SP 225064 - ADV
RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414
248.01.2009.002575-5/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Declaratória (em geral) - RAFAEL MORAES SIQUEIRA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 94 - Subam os autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 Complexo Judiciário do Ipiranga
- sala 44), com nossas homenagens e anotações de costume. Int. - ADV LEANDRO CECON GARCIA OAB/SP 245476 - ADV
GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN OAB/SP 196610 - ADV
HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES OAB/SP 254151 - ADV LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG 111202 - ADV ANA
LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/MG 84279
248.01.2009.004711-2/000000-000 - nº ordem 927/2009 - Mandado de Segurança - MARIA CRISTINA DE CAMPOS BUENO
X DEPARTAMENTO DE TRANSITO DA COMARCA DE INDAIATUBA - Fls. 85 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA
PROCESSO Nº 927/09 Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CRISTINA DE CAMPOS BUENO
contra ato do engenheiro responsável pelo DEMUTRAN do município de Indaiatuba. A impetrante alega, em apertada síntese,
ter sido impedida de renovar a licença do veículo descrito na inicial, sem o prévio pagamento de multas, cujo conhecimento só
teve quando do requerimento do licenciamento desse veículo, oportunidade em que delas recorreu administrativamente, não
tendo sido os recursos ainda apreciados. Alega a ilegalidade do ato e pleiteia a concessão de medida liminar para que possa
proceder o licenciamento dos citados veículos sem o prévio pagamento das multas, as quais considera inexigíveis, uma que não
que foi notificada, no prazo legal, para se defender das autuações, havendo inobservância do devido processo legal. Requer,
por fim, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato combatido, tornando-se definitiva a liminar pleiteada.
Com a inicial, vieram os documentos. A liminar não foi deferida (fls. 62). Solicitadas as informações, a autoridade coatora (fls.
65 d vº), esta deixou de prestá-las no prazo legal, conforme certidão de fls. 66. O representante do Ministério Público deixa
de se manifestar nos autos pelas razões expostas às fls. 71/83. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpreme ressaltar que a inexistência de prova pré-constituída do ato impugnado não é óbice para julgar o presente mandado de
segurança em seu mérito, uma vez que a autoridade coatora admitiu o indeferimento do licenciamento, muito embora não
tenham concordado com ilegalidade de tal ato. O que se discute nestes autos é a legalidade ou não do ato da autoridade
coatora em exigir o prévio pagamento das multas para que sejam efetivados os licenciamentos dos veículos pela impetrante. A
questão quanto à exigência do pagamento das multas para a transferência e licenciamento de veículo surgiu em decorrência do
que dispõe os artigos 124, inciso VIII e 131, §2º, do Código de Trânsito em vigor, in verbis: “Art. 124: Para a expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII - comprovante de quitação de débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações.” “Art.
130: .................................... ................................... .............. §2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.” Ocorre que tais dispositivos legais devem ser analisados em conjunto com
o art. 282 c.c. o parágrafo único, inciso II, do art. 281, do citado Código de Trânsito, os quais preceituam que a autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º