TJSP 02/06/2011 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 966
1316
347.01.2004.003180-3/000000-000 - nº ordem 784/2004 - Execução de Alimentos - V. R. D. O. [. P. S. M. E OUTROS X
A. A. C. D. O. - Intime-se o executado, através de Carta Precatória, para que efetue o pagamento da quantia reclamada (fl.
265) no prazo de 03 (três) dias, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de novo decreto de
prisão. Cumpra-se com presteza. Int. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV ALEXANDRE MARCIO DE
SOUZA ABDALA OAB/SP 228518
347.01.2004.006938-0/000000-000 - nº ordem 1439/2004 - Execução de Alimentos - P. F. L. D. S. (. P. S. M. E OUTROS X A.
C. G. D. S. - Por ora, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações a respeito de saldo do FGTS e PIS em nome
do devedor. Quanto à atualização do valor da pensão, a providência compete à patrona dos credores. A Contadoria Judicial
é auxiliar do Juízo e não da parte. Ademais, trata-se de simples cálculo aritmético. Int. - ADV CAROLINA GALLOTTI OAB/SP
210870 - ADV FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
347.01.2006.000098-4/000000-000 - nº ordem 178/2006 - Inventário - MARIA JOSE SANTONE X ROSA MORANDINI
SANTONE (ESPOLIO) E OUTROS - Cumpra-se o despacho de fls. 162, intimando-se o herdeiro Olécio, por mandado. Por
mandado, ainda, com exceção do herdeiro Antonio Carlos, que tem advogado nomeado nos autos, e da inventariante, intimemse todos os herdeiros a respeito da renúncia da inventariante, para que manifestem interesse em assumir o encargo. Int. - ADV
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740 - ADV PAULA MARIS DA SILVA OAB/SP 153618
347.01.2009.001259-1/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Alienação de Bens - SILVIO PEREIRA BARBOSA X ANGELA
CRISTIANE FONTES BARBOSA - Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pelo
autor à fl. 76. Decorrido, intime-o para prosseguimento. Int. - ADV DAVID NUNES OAB/SP 226919 - ADV WAGNER ANDERSON
GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2010.001826-8/000000-000 - nº ordem 321/2010 - Alvará - LUCAS SOUZA DE MACEDO - Declaro boas as contas
prestadas pela autora. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ANDREA RODRIGUES SERAFIM
OAB/SP 153578
347.01.2010.004377-2/000000-000 - nº ordem 793/2010 - Interdição - GENILDA FERREIRA DA SILVA X MEIRE FERREIRA
DA SILVA - Diga a autora sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542
347.01.2011.002506-0/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Execução de Alimentos - A. C. F. X R. F. - Diga a exequente face o
decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento ou apresentar justificativa. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP
152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157 - ADV ANDREA
PISTRINO DONEGA OAB/SP 277165 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP
210612 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157 - ADV ANDREA PISTRINO DONEGA OAB/SP 277165
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TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.006511-1/000000-000 - nº ordem 1228/2006 - Execução de Alimentos - L. D. S. X R. H. D. S. - Fls. 121
- Devidamente intimado para pagamento de parcelas de alimentos remanescentes (fl. 116), o executado quedou-se inerte,
deixando fluir o prazo previsto no art. 733, do CPC, sem qualquer manifestação. Em manifestação subseqüente (fl. 119), a
exeqüente requereu expedição de mandado de prisão. O Ministério Público, na sequência, requereu igualmente o decreto
de prisão (fl. 120). A postura do executado é inadmissível, especialmente em sede de execução. Ainda porque teve contra
si prisão decretada no curso do processo, livrando-se solto somente após o cumprimento integral da pena, sem, no entanto,
efetuar qualquer pagamento ou, ao menos, sinalizar interesse em quitar o débito (fls. 50/51 e 53). Assim sendo, a prisão pelo
prazo de 30 (trinta) dias mostrou-se insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação alimentar, razão pela
qual uma pena maior se faz necessária. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado R. H. S., desta vez pelo
prazo de 60 (sessenta), nos termos do §1º, do art. 733, do CPC. O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento
das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do
efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 309, do STJ. Remetam-se os autos ao Contador para apuração do valor
devido, devendo ser considerados no período os meses seguintes ao de sua soltura (fl. 54). Os meses anteriores à sua prisão
deverão ser executados no rito previsto no artigo 732, do CPC. Com o cálculo do Contador, expeça-se mandado de prisão,
encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Débito apurado pelo Contador Judicial, R$
10.586,35. Mandado de prisão expedido e encaminhado para cumprimento. - ADV BENJAMIN TIBURTINO OAB/SP 212897 ADV IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 68708 - ADV BENJAMIN TIBURTINO OAB/SP 212897
347.01.2009.004889-6/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Embargos de Terceiro - JOSE CABRAL E OUTROS X HSBC BANK
BRASIL SA - Mandado de levantamento judicial à disposição do embargante para retirada. - ADV EDSON LUIZ RODRIGUES
OAB/SP 113823 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
347.01.2009.004889-6/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Embargos de Terceiro - JOSE CABRAL E OUTROS X HSBC
BANK BRASIL SA - Fls. 67 - Sentença nº 669/2011 registrada em 25/05/2011 no livro nº 132 às Fls. 171: O débito relativo a
sucumbência experimentada pelo embargado foi depositado judicialmente pelo executado (fls. 61). Intimado para se manifestar,
os exequentes concordaram com o depósito e requereu seu levantamento, dando-se por satisfeita a execução (fls. 66). Assim
sendo, nos termos do artigo 794, I, do C.P.C., julgo extinta a execução destes autos de EMBARGOS DE TERCEIROS que JOSÉ
CABRAL e MARIA LOURDES CABRAL promoveram contra HSBC BANK BRASIL S/A. Expeça-se de imediato o mandado de
levantamento em favor do exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I. - ADV EDSON LUIZ RODRIGUES OAB/SP 113823 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
347.01.2010.000943-6/000000-000 - nº ordem 162/2010 - Modificação de Guarda - M. M. S. D. S. X S. A. V. - Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º