TJSP 02/06/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 966
1424
BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000927-5/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIO GOMES DO
NASCIMENTO X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 9 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se
e tarjei-se. No prazo de dez dias, justifique o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO
LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000928-8/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AMILTON DA SILVA
X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 10 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se.
No prazo de dez dias, justifique o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO LÚCIO
BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000929-0/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARGARIDA ALVES
GONÇALVES X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 11 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se
e tarjei-se. No prazo de dez dias, justifique o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO
LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000930-0/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO HONORATO
DA SILVA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 11/12 - Vistos Defiro a gratuidade processual. Anote-se e
tarjei-se. Apesar de constar assinatura da parte autora na procuração de fls.7, esta aparenta ser analfabeta. Sendo assim,
a parte autora deverá juntar procuração por instrumento público. A propósito do tema, trago à colação o seguinte julgado:
“14242729 - PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IRREGULARIDADE. FALTA
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O instrumento
de mandato acostado aos autos às fls. 12, apesar de constar assinatura da impetrante, aparenta ser passado por uma pessoa
analfabeta. Conforme estatui o art. 1289 do Código Civil, a procuração por instrumento particular somente terá validade se
tiver a assinatura do outorgante. No presente, apesar de tal assinatura, pressupõe-se ser a impetrante analfabeta, portanto, a
procuração deve vir por instrumento público. -Assim, nos termos do art. 13 do CPC, deve o juiz suspender o processo e intimar
a parte para regularizar sua representação processual. No presente caso, foi exatamente o ocorrido, conforme despacho às
fls. 35, intimando a impetrante para regularização de sua representação processual, por instrumento público, através de seu
advogado, deixando decorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. A irregularidade da representação processual por
advogado configura situação em que é inadmissível o prosseguimento do processo e prolação de sentença de mérito, a qual
só se legitima quando as partes forem capazes e estiverem regularmente representadas. Assim sendo, configura-se, desta
forma, ausência de pressuposto de validade regular do processo, não havendo como prosperar o feito, eis que a impetrante
deixou de regularizar sua representação processual conforme determinado, o que conduz ao não conhecimento do recurso,
eis que já extinto o feito sem resolução de mérito, apesar de por motivo diverso. -Recurso não conhecido. (TRF 02ª R.; AC
2008.51.01.018196-6; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 14/04/2009; DJU 22/04/2009; Pág.
272) CC, art. 1289 CPC, art. 13”. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar procuração por instrumento
público, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá esclarecer porque foi atribuído à
causa o valor de cinco mil reais. - ADV LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE
ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000931-2/000000-000 - nº ordem 502/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO MORAES DOS
SANTOS X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 11 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e
tarjei-se. No prazo de dez dias, justifique o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO
LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000914-3/000000-000 - nº ordem 519/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO SANTANA DA
SILVA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 12 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjeise. No prazo de dez dias, justifique o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO LÚCIO
BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.000935-3/000000-000 - nº ordem 520/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LURDES DE OLIVEIRA NATO
X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 11 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjeise. A autora não é alfabetizada, de modo que a procuração deverá ser feita por instrumento público. Nesse sentido: “TRF3053413. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO RETIDO. CÓPIAS
DE DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO: ADMISSÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA. OUTORGANTE ANALFABETO.
IRREGULARIDADE. 1 - A ausência de autenticação dos documentos que acompanham a petição inicial não constitui óbice
ao desenvolvimento regular do processo. A inexistência de justa impugnação quanto ao seu conteúdo, torna o documento
hábil como meio de prova. 2 - O mandato judicial particular outorgado por pessoa analfabeta não constitui meio idôneo a
produzir os efeitos legais a que se destina. O lançamento de impressão digital no local destinado à assinatura do instrumento de
procuração constitui irregularidade, que deve ser sanada pela parte. A falta desta providência acarreta a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 - Agravo retido parcialmente provido.
Apelação não provida (Apelação Cível nº 832638/SP (200161240035040), 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Fábio Prieto.
j. 18.02.2003, unânime, DJU 01.04.2003)” . Sendo assim, intime-se a autora para, em quinze dias, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito, regularizar a sua representação processual, juntando procuração pública. No mesmo prazo,
deverá esclarecer porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES
OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
Centimetragem justiça
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