TJSP 02/06/2011 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 966
1821
responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela
se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n°
9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oficie-se, imediatamente, para
o cumprimento da tutela, com a urgência que o caso requer, instruindo o ofício com cópia desta decisão e do documento de
fls.19. P.R.I. São José do Rio Preto, 26 de maio de 2011. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito (Obs.: ofícios
expedidos.) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP
203090
576.01.2011.008120-8/000000-000 - nº ordem 66/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LETÍCIA FELOMENA RUIZ ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 45 - ATO ORDINATÓRIO : Fls:
43/44: Ciência à parte autora .( J. Ofício do DRS ) . - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2011.009168-0/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER DURVALINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 79 - Vistos etc. Trata-se da ação de Obrigação
de Fazer proposta por DURVALINA DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde foi relatado o
falecimento do autor (fls. 62), confirmada pelo seu patrono a fls. 65. É o relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada a hipótese
de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IX do Código de Processo Civil, vez que
o direito aqui discutido é intransmissível. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem
julgamento do mérito, a ação em epígrafe, CASSANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE. Sem custas e honorários,
vez que o feito tramitou perante Juizado Especial da Fazenda Pública. Oficie-se ao DRS XV informando. P.R.I. e C. SJRPreto,
20 de maio de 2011. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito (Obs.: ofício expedido.) - ADV MATHEUS JOSÉ
THEODORO OAB/SP 168303 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2011.014505-7/000000-000 - nº ordem 118/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30/30v - Vistos, etc. 1. Defiro
a emenda. Altere-se o valor da causa. 2. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3. A sentença a ser proferida deve
ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do
endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&am
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CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do
mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori
Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) Assim, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período
questionado, em 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se que a determinação inicial
de fls. 26 não foi plenamente atendida. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO
MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2011.014506-0/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER EDER ROBERTO ISHIBASHI E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30/30v - Vistos, etc. 1. Defiro
a emenda. Altere-se o valor da causa. 2. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3. A sentença a ser proferida deve
ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do
endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&am
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CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do
mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori
Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) Assim, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período
questionado, em 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se que a determinação inicial
de fls. 26 não foi plenamente atendida. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO
MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º