TJSP 02/06/2011 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 966
1822
576.01.2011.014510-7/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER ADEMIR MIATELO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26/26v - Vistos, etc. 1. Defiro a
emenda. Altere-se o valor da causa. 2. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3. A sentença a ser proferida deve
ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do
endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&am
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CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do
mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori
Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) Assim, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período
questionado, em 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se que a determinação inicial
de fls. 23 não foi plenamente atendida. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO
MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2011.009905-6/000000-000 - nº ordem 134/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE OBRIGAÇAO
DE FAZER - FELIPE DA SILVA BASTOS X UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - Fls.
84 - ATO ORDINATÓRIO : Fls: 68: Aos Procuradores da requerida ( UNESP) : comparecer em cartório para assinar petição de
fls. 68 ( contestação ) . - ADV WAGNER DOMINGOS CAMILO OAB/SP 135903 - ADV MARILENA SOARES MOREIRA OAB/SP
19885 - ADV JOSE SEBASTIÃO SOARES OAB/SP 247915
576.01.2011.016866-6/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA RICARDO DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 60 - À réplica em 10 (dez) dias.
- ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2011.017797-0/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOAO SACCOMANO X CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fls. 20/20v - Vistos, etc. Fls. 19: defiro a emenda. Alterese o valor da causa. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. INDEFIRO o pedido de ofício à requerida para fornecimento
dos holerites da parte autora, já que, para análise do mérito, e considerando que a sentença a ser proferida deve ser líquida,
conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de
internet:
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2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL
DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS.
DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA
DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados
Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos
do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O
deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui
providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada
pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva
Scheffer, julgado em 26/08/2009). Assim, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado
(últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), em 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, Int.-se. ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2011.027033-2/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LEONILDO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - Vistos. 1) Diante da declaração de pobreza
e os documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2) Considerando o
valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista
a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. O autor alega que é portador de
SEQUELAS DE AVC HEMORRÁGICO (CID: I 64 e I 69), manifestando a necessidade do suplemento ISOSOURCE 1.5 Cal e dos
insumos FRALDAS DESCARTÁVEIS nas formas prescritas a fls. 18/19 e 24. Considerando os relatórios médicos de fls. 18/19
e 22/23, preenchido pelo médico responsável e por nutricionista, verifica-se que o paciente tem seqüelas de AVC hemorrágico,
está acamado, totalmente dependente de cuidados, com úlceras por pressão grau 3, alimentando-se exclusivamente por sonda
nasoenteral, sendo os suplemento/insumos pleiteados os mais adequados ao seu caso, e o não uso, no caso do suplemento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º