TJSP 02/06/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2015
na atribuição de valor aos bens, deverão ser avaliados por perito. E observo, outrossim, que, até a alienação do imóvel, deverá
ser comprovado o cancelamento da hipoteca que o onera, sem o que haverá de ser previamente cientificado da venda o credor
hipotecário, para que exerça o seu direito. Passada em julgado a sentença, aguarde-se provocação no prazo do art. 475-J, §5º
do Código de Processo Civil e, no silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo
de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume.
- ADV EDNA APARECIDA VALADAO OAB/SP 81179
152.01.2009.014880-7/000000-000 - nº ordem 2563/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAY OF LIGHT CRIAÇÃO
E FOTOGRAFIA SC LTDA X BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WAY OF LIGHT CRIAÇÃO E FOTOGRAFIA
S/A LTDA contra BRADESCO S/A. Determinou-se à autora que emendasse petição inicial, regularizasse sua representação
processual e comprovasse sua situação financeira, isto para apreciação do pedido de justiça gratuita. Nenhuma das
determinações foi cumprida. Por isso, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI do
Código de Processo Civil, e julgo extinto logo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, na forma do art. 267, I daquele
Código. Custas pela autora, indeferida a justiça gratuita, ante a injustificada omissão na demonstração da alegada precariedade
de recursos. Deverá a autora comprovar o pagamento das custas no prazo de cinco dias. Escoado o prazo para pagamento
das custas, comunique-se a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os
autos. P.R.I.C Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV JOSE VALDEMAR HERNANDES OAB/SP 35567 ADV ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES OAB/SP 141375
152.01.2009.015767-0/000000-000 - nº ordem 2715/2009 - Arrolamento - ROSILDA BEZERRA DA SILVA E OUTROS X
JONAS BEZERRA DA SILVA - Vistos. Homologo por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Jonas Bezerra da Silva
(fls. 6/11), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos
de terceiros. Passada em julgado a sentença, e pagas as custas devidas, se o caso, expeça-se formal de partilha, incumbindo
aos interessados providenciar o necessário. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de
preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º
volume. - ADV ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO OAB/SP 216470
152.01.2009.017209-1/000000-000 - nº ordem 2936/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINACIAMENTO E INVESTIMENTO SA X PAULO RICARDO DE OLIVEIRA - Vistos. Conheço da manifestação de fl. 44 como
desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Oficie-se para liberação do veículo junto ao DETRAN. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, independente de traslado. Custas pelo autor. Porque a desistência é incompatível com o exercício da
faculdade recursal, certifique logo o transito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. P.R.I. Obs. em caso de recurso
recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
referente a(o)(s) 1º volume. - ADV JUAN ANDRESON DO NASCIMENTO OAB/SP 261913 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA
OAB/SP 280459 - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/SP 107585
152.01.2009.017281-9/000000-000 - nº ordem 2956/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCERA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUÍS ANTONIO SOARES - Vistos. Homologo a desistência da ação (fl. 44)
e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arcará a
autora com eventuais custas remanescentes. Oficie-se o órgão de trânsito para desbloqueio do veículo, caso aqui determinado.
Descabido o exercício da faculdade recursal, que incompatível com a desistência da ação, certifique-se logo o trânsito em
julgado da sentença e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor
da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV EDUARDO
RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
152.01.2010.000569-0/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Separação Consensual - S. C. C. E OUTROS - Fls. 48 - Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. SEBASTIÃO CARLOS CORDEIRO e JULIA DOMINGUES CORDEIRO,
separados judicialmente, requereram o restabelecimento da sociedade conjugal (fl. 35/46) O Ministério Público não fez
objeção (fl. 47). DECIDO. Com fundamento no artigo 1577, caput do Código Civil, homologo por sentença a reconciliação do
casal, restabelecendo-se, desta forma, a sociedade conjugal, nos termos em que anteriormente constituída pelo casamento,
ressalvados eventuais direitos de terceiros adquiridos antes e durante a separação. Oficie-se com urgência o empregador do
varão para cessação do desconto relativo à pensão alimentícia anteriormente acordada. Passada esta em julgado, expeçase mandado de averbação, dele fazendo constar que a virago voltará a usar o nome de casada. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV ELAINE ROBERTA WATANABE OAB/SP 259401
152.01.2010.000696-8/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Alvará - CLARICE PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS X JOSE
SOARES DE OLIVEIRA - É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 1.037 do Código de Processo Civil, independe de inventário
ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. E esta, de sua vez, estabelece que o levantamento dos
depósitos ao FGTS e ao PIS, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou pelos sucessores previstos na
lei civil, será feito mediante simples alvará judicial (art. 1º), aplicável a mesma disciplina às restituições de tributos (art. 2º).
Está comprovada a existência da deixa relativa à restituição do imposto de renda, depositada no Banco Bradesco - agência
número 1018-9, conta número 18605-8 (fls. 27/32 e 47/48) -, bem assim a qualidade de sucessores atribuída aos requerentes,
viúva e filhos do beneficiário daquela restituição, José Soares de Oliveira (fls. 9/10, 13, 18 e 23), os quais fazem jus, portanto,
à apropriação daquela verba. Por isso, defiro o pedido, determinando que se expeça alvará para levantamento da indigitada
quantia, que deverá ser repartida entre os requerentes na razão da meação cabível à viúva e do quinhão cabível a cada qual dos
filhos. Arcarão os requerentes com as custas processuais, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ora deferida
a justiça gratuita. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de
preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º
volume. - ADV ALICE FILOMENA FECCHIO NASSER DE OLIVEIRA OAB/SP 98731
152.01.2010.001852-7/000000-000 - nº ordem 354/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAX SZARF X FABIO BARBARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º