TJSP 02/06/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2017
152.01.2010.012549-0/000000-000 - nº ordem 2063/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS EM VILLA D’ESTE X VERA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Conheço da manifestação de fl. 50
como desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela autora. Porque a desistência é incompatível com o exercício da faculdade
recursal, certifique logo o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher
custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente
a(o)(s) 1º volume. - ADV SANDRA APARECIDA SANTOS OAB/SP 191465 - ADV TATIANA DA SILVA OAB/SP 251865
152.01.2010.012605-0/000000-000 - nº ordem 2074/2010 - Prestação de Contas - APARECIDA FERREIRA DE CAMARGO
X JONAS AMBROSIO GONÇALVES - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA FERREIRA DE CAMARGO contra
JONAS AMBROSIO GONÇALVES. Determinou-se à autora que emendasse a petição inicial (fl. 31), mas a determinação não
foi adequadamente cumprida (fls. 33/34). O fato de ser desconhecido da autora o paradeiro dos referidos outros herdeiros não
a dispensava de incluí-los no pólo passivo da ação, ou, então, de fazer figurar como autor o espólio, depois de promovida a
abertura do inventário. E além disso, a só alteração da “denominação” da ação não é o bastante a adequar a petição inicial ao
que fora prescrito. Sendo assim, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI do Código de Processo Civil, indefiro
a petição inicial e, na forma do art. 267, I daquele mesmo Código, julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da
causa. Custas pela autora, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, agora deferido o benefício da justiça gratuita.
Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2%
sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV
MARCOS DA SILVA VALÉRIO OAB/SP 227913 - ADV GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO OAB/SP 231920
152.01.2010.013421-2/000000-000 - nº ordem 2219/2010 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL
SOLOLAR X ANTONIO RAFAEL DA ROCHA RAMOS - Vistos. Homologo o acordo de fls. 150/151 e dou por resolvido o mérito
da causa, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
na forma convencionada. Haja vista a renúncia à faculdade recursal, certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença e
arquivem-se os autos, que no arquivo deverão aguardar possível provocação por descumprimento do acordo. P.R.I.C. Obs. em
caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV AGUINALDO DE CASTRO OAB/SP 50669 - ADV VALERIA CRISTINA DA
SILVEIRA OAB/SP 232864
152.01.2010.015987-4/000000-000 - nº ordem 2683/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X NILBERTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - Vistos. Homologo a desistência da ação (fl. 23) e julgo extinto o processo
sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arcará o autor com eventuais
custas remanescentes. Oficie-se o órgão de trânsito para desbloqueio do veículo, caso aqui determinado. Descabido o exercício
da faculdade recursal, que incompatível com a desistência da ação, certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de
porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
152.01.2010.016150-3/000000-000 - nº ordem 2718/2010 - Guarda de Menor - A. M. X N. A. D. F. - Vistos. Fl. 128: Anote-se.
Postergo a apreciação do pedido feito pela ré, assim como a reapreciação do pedido feito pelo autor, para após a necessária
avaliação psicossocial do caso, que determino seja logo feita com urgência, não obstante à oportuna produção de outras provas.
A avaliação deverá ser feita com visita domiciliar, deprecando-se-a em relação à ré, que domiciliada noutro Estado. Manifestese o autor, no prazo de quinze dias, em resposta à reconvenção e em réplica à contestação. Diga a ré se tem condições de
se locomover a esta Comarca para audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. (Obs: Retirar carta
precatória) - ADV LUCIANA FERNANDES DE PAULA OAB/SP 119620 - ADV WESLEY APARECIDO BIELANSKI MONTEIRO
OAB/SP 257771 - ADV KÁTIA BEZERRA DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/PE 29483
152.01.2010.016405-2/000000-000 - nº ordem 2759/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
GRANJA VIANNA II GLEBAS IV E V X DURVAL FRANCISCO CHAGAS E OUTROS - Vistos. Conheço da manifestação de fl. 57
como desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado. Custas
pela autora. Porque a desistência é incompatível com o exercício da faculdade recursal, certifique logo o transito em julgado da
sentença e arquivem-se os autos. P.R.I. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e
taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV SEBASTIAO ANTONIO
DE CARVALHO OAB/SP 101857
152.01.2010.016725-3/000000-000 - nº ordem 2809/2010 - Consignatória (em geral) - GILSON BRASIL ALMEIDA BEZERRA
- Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Gilson Brasil Almeida Bezerra. Ao autor foi determinado
que comprovasse o pagamento das custas iniciais no prazo de dez dias (fl. 16), tendo ele deixado escoar o prazo para tanto.
Sendo assim, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição
inicial e julgo logo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, na forma do art. 267, I daquele Código. Passada em
julgada a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor
da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente a(o)(s) 1º volume. - ADV LUCIANO
MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP 154156 - ADV TIAGO DI BARROS FONTANA OAB/SP 213336
152.01.2010.015498-8/000000-000 - nº ordem 2833/2010 - Possessórias em geral - DIRCE FERREIRA BARBOSA X MIZAEL
DIÓGENES DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE DIRCE FERREIRA BARBOSA contra MIZAEL
DIÓGENES DA SILVA. Determinou-se à autora que emendasse a petição inicial, adequando o pedido à causa de pedir e
corrigindo o sujeito passivo da ação (fl. 37), mas ela silenciou. Sendo assim, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e
295, VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, na forma do art. 267, I daquele mesmo Código, julgo logo extinto
o processo sem resolução do mérito da causa. Arcará a autora com eventuais custas remanescentes. Passada em julgado a
sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher custas de preparo de 2% sobre o valor da causa
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