TJSP 02/06/2011 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 966
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inicial, que satisfaz os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, tendo sido, inclusive, instruída com cópia
do instrumento do contrato que se discute. A propósito, é preciso consignar que os pedidos deduzidos não são genéricos, e
foram deduzidos de forma a permitir compreensão do que se pretende. Já no que diz respeito à questão atinente à carência de
ação, cuida-se de matéria que está entrosada com o mérito da lide, e como tal deverá ser analisada, no momento processual
oportuno. Assim, ficam rejeitadas as preliminares. Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válidos do processo, e que foram satisfeitas as condições da ação. Ademais, não se constata a existência de vícios de ordem
processual. Então, dou o processo por saneado. O único ponto de controvérsia fática cuja solução exige dilação probatória é
aquele relacionado à alegada capitalização mensal dos juros. Para a solução dessa controvérsia, defiro a produção de prova
pericial contábil, e para a realização da perícia, nomeio o Sr. CASSIO SHIMABUKURO MIASATO, contabilista que integra o
quadro de peritos deste juízo, que disporá do prazo de sessenta dias para a entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito responder aos
seguintes quesitos do juízo: 1) Pelo que se vê dos valores expressos no contrato de arrendamento mercantil anexado aos autos,
houve a capitalização dos juros incidentes sobre o valor das prestações que o autor deve pagar ao réu ? 2) Em caso de resposta
afirmativa ao quesito anterior, é possível determinar a periodicidade dessa capitalização ? Arbitro os honorários do perito em
R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser adiantados pelo autor, mediante depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de
preclusão da prova. Assinalo às partes o prazo de cinco dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Providencie-se, ainda, a retificação do pólo passivo da ação, nos termos em que solicitada pelo réu. Intimem-se. - ADV DANIEL
LINI PERPETUO OAB/SP 238012 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
453.01.2011.001721-8/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. L. N. A. S. X A. S. D. S. Fls. 55 - Oficie-se à empregadora do requerido para depósito dos alimentos na conta bancária indicada a fls. 54. No mais, oficiese à OAB local, conforme determinado a fls. 48vº. Int. - ADV BENEDITO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 165164 - ADV RICARDO
KASSIM OAB/SP 212825 - ADV BENEDITO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 165164
453.01.2011.002974-9/000000-000 - nº ordem 350/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO DOMINGUES
LOPES CANELLA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 152 - Diante da certidão retro da serventia, tendo sido intempestivamente
protocolizada, providencie a serventia o desentranhamento da contestação de fls. 117/143, para entrega ao subscritor, mantendose os demais documentos nos autos. No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV FRANCISCO
MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA OAB/SP 251339
453.01.2011.004642-0/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Interdição - MARIA ELENA DA COSTA X DOCARMEM PELIZZARI
DA COSTA - Fls. 13 - Nomeio à autora o advogado indicado a fls. 05, e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária
gratuita. A prova documental apresentada é insuficiente, não convencendo da alegada incapacidade da interditanda para os
atos da vida civil. Diante disso, indefiro a curatela provisória. Designo interrogatório para o dia 08 de setembro de 2011, às
15:45 horas. Cite-se a interditanda, na forma da Lei. Intimem-se as partes e o Dr. Curador. Int. - ADV ROBERTO VISCAINHO
CARRETERO OAB/SP 246055
453.01.2011.004922-6/000000-000 - nº ordem 640/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X FRANCISCO LEITE DINIZ - Fls. 27 - Comprovada a mora e a avença fiduciária, defiro liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o representante legal do autor. Executada
a liminar, cite-se para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 dias, segundo os valores apresentados na inicial (Lei
nº 10.931/04, art. 56), hipótese em que haverá a restituição do bem livre de qualquer ônus, e/ou para apresentar resposta,
no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão. Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA
OAB/SP 251339
Criminal
1ª Vara
Processo nº 1.472/10 Ação Penal JP x Marconi de Oliveira Ferreira fls.66 “Converto o julgamento em diligência para a
realização de exame pericial para a verificação de dependência. Expeça-se o necessário, autuando-se em apenso, com vista ao
Ministério Público, na seqüência, bem como ao Doutor Defensor para a oferta de quesitos.” ( autos em cartório a disposição da
defesa)- ADV- DR.RICARDO KASSIM- OAB/SP- 212.825.
Processo nº 391/07 Ação penal JP x Kleber Alves do Carmo e Outro fls.386 “ Manifestem-se as partes na forma do artigo
403 § 3º do CPP, no prazo legal.” ( autos em cartório a disposição da defesa)- ADV- DRAs.SILVIA MARIA PEREIRA OAB/SP201.771 DRA. GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA OAB/SP- 175.135.
2ª Vara
V. Ex.a JANE CARRASCO ALVES FLORIANO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 453.01.2003.006753-6/000000-000 - Controle nº.: 796/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OLAVO ROVERSI
FILHO - Fls.: 457 - VISTOS. IAtendida a fase do artigo 402 do CPP (fls.449/456) e sem outras provas requeridas ou a serem
produzidas, encerro a instrução e concedo às partes, sucessivamente, iniciando pelo órgão acusatório, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação de memoriais, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do CPP. II-Com os memoriais juntados,
regularizem-se os autos, promovendo-os conclusos para decisão. III-Int. (Os autos estão vista ao Dr.Defensor, no prazo acima,
para apresentação de alegações finais, pois já apresentada a do Ministério Público). - Advogados: BRUNO PAPILE POLONI OAB/SP nº.:229008;
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