TJSP 02/06/2011 - Pág. 2777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2777
224.01.2008.028296-9/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X JONAS DE JESUS FERREIRA - Fls. 140 - Observo que
os Patronos substabelecidos a fls.134, não foram anotados nos autos e no sistema. Anote-se. Sem prejuízo, complemente a
requerente a taxa de CPA referente aos substabelecimentos de fls.132/134, no prazo de cinco dias. Int. - ADV MIRIAM GODOY
ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/
SP 220293
224.01.2008.028296-9/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X JONAS DE JESUS FERREIRA - Fls. 138 - Requeira o
autor medida pertinente ao andamento do feito, em cinco dias. Int. - ADV MIRIAM GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV
CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293
224.01.2008.028296-9/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X JONAS DE JESUS FERREIRA - Fls. 136 - Defiro a
substituição do polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. Proceda a Serventia às devidas anotações. Manifeste-se o autor, em cinco dias, requerendo
medida pertinente ao andamento do feito. Int. - ADV MIRIAM GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV CYNTHIA GODOY
ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293
224.01.2008.045590-2/000000-000 - nº ordem 1310/2008 - Depósito - BANCO SANTANDER S/A X FERNANDO DIOGO
PADOVAN - Fls. 143 - Expeça-se nova carta precatória, instruindo-a com as guias de fls. 138/141. Int. - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460
224.01.2008.049641-3/000000-000 - nº ordem 1440/2008 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X HAROLDO CARDOSO E
OUTROS - Fls. 156 - Defiro a suspensão do feito, conforme requerido. Aguarde-se no arquivo eventual provocação do exequente.
Int. - ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498 - ADV MARCOS MIYAHIRA OAB/SP 207989
224.01.2009.039890-0/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Indenização (Ordinária) - CLAUDINEIA APARECIDA NUNES
BARBOSA X ORGHANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Fls. 211/214 - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS Processo nº 1290/09 Vistos. CLAUDINEIA APARECIDA NUNES BARBOSA propôs pelo
procedimento comum, rito ordinário ação de INDENIZAÇAO DE RESPOSNSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL
com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ORGHANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em
síntese, que seu médico a proibiu de engravidar, por correr risco de vida e a receitou o contraceptivo CERAZETTE, produzido
pela empresa da requerida. Porém em julho/2008 descobriu que estava grávida. Alega ainda, que fez vários contatos com a
requerida e estes restaram frustrados. Ao final, requereu a tutela antecipada, para que a requerida deposite dinheiro para as
necessidades do bebê; indenização por danos matérias e morais; inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 14/39. A decisão de fls. 40 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a
antecipação de tutela. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não há provas nos autos de que a autora fez uso
do anticoncepcional Cerazette. Alegou ainda, ser eficaz o anticoncepcional CERAZETTE e que há impossibilidade de proteção
absoluta contra gravidez, pois o produto possui índice de falha muito baixa. Sustentou a inexistência de sua responsabilidade
civil e objetiva, bem como a inexistência dos danos materiais alegados pela autora. Discorreu sobre os fatores que podem
interferir na eficácia do CERAZETTE.Impugnou os danos morais sofridos pelas autora. Ao final, requereu a improcedência da
ação, a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação
foram juntados os documentos de fls. 69/156. Decorreu o prazo para réplica. (fls.158). Instadas as partes a produzirem provas,
o réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como, prova testemunhal, ao passo que a autora não se manifestou.
Infrutífera a conciliação tentada, momento em que o feito foi saneado (fls. 168). O réu nomeou seu assistente técnico para
perícia, bem como os quesitos a serem respondidos. (fls. 170/173). Laudo pericial fls.189/193. A requerida apresentou parecer
técnico concordante(fls.196/200). A requerida manifestou-se acerca do laudo pericial(fls.202/208), ao passo que a autora deixou
de se manifestar(fls.209). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é IMPROCEDENTE. Não se comprovou nenhum vício
ou defeito no produto fabricado pela ré. De acordo com o certificado de análise do medicamento juntado pela ré (fls.151/153),
o resultado está dentro dos padrões químicos recomendáveis, não havendo nenhuma alteração em sua composição. É sabido
e consabido que não há nenhum método contraceptivo absolutamente infalível, ainda que o medicamento esteja dentro dos
padrões químicos recomendáveis. E o perito confirmou essa informação. A bula do anticoncepcional esclarece que a eficácia
do medicamento não é absoluta e traz, em suas informações técnicas, o esclarecimento no sentido de que “A eficácia dos
contraceptivos de progestagênio isolado pode ser reduzida no caso de esquecimento de tomar os comprimidos, distúrbios
gastrintestinais ou de utilização de medicação concomitante”. Cumprido foi, portanto, o dever de informação e esclarecimento. A
autora, como ela mesma afirmou, utilizou o medicamento indicado por um farmacêutico. Não teve, portanto, nenhuma orientação
médica e não seguiu as recomendações de uso. Disse o perito, a propósito, que a autora não teve orientação médica para o
uso do Cerazette e não seguiu o esquema posológico do medicamento para obter sua eficiência máxima. A autora, ademais,
fazia uso de medicamento para convulsões o que, segundo o perito, reduz a eficiência dos contraceptivos hormonais. Não se
pode afirmar, portanto, que o medicamento foi corretamente aplicado. A gravidez da autora, portanto, ou resultou da incorreta
utilização do produto ou, então, decorreu do risco ínsito e inafastável do próprio medicamento. Em nenhuma dessas hipóteses,
terá a ré o dever de indenizar. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, atualizado monetariamente.
Observe-se ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, estando, assim, isenta dos ônus da sucumbência, enquanto mantiver
essa qualidade. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos, 25 de maio de 2011. MARCELO TSUNO Juiz de Direito valor de preparo para
eventual recurso sob pena de deserção: R$ 87,25, bem como porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 50,00,
que corresponde a dois volumes dos autos (R$ 25,00 por volume), cód. 110-4, guia Banco do Brasil - ADV LUIZ RODRIGUES
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 173782 - ADV GLAUCIA CALLEGARI OAB/SP 146406 - ADV PEDRO SOARES MACIEL OAB/SP
238777
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º