TJSP 03/06/2011 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
1574
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser
efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha
memória arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento
CSM nº 1670/2009.) Anote-se o débito remanescente e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO
OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2010.002528-8/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHÃES LTDA
ME X LUIZ PAULO COSTA - 1- HOMOLOGO, por sentença o acordo retro, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.
269, III, do CPC). 2- Indique a exequente bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção. P.R.I. - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2010.003379-5/000000-000 - nº ordem 923/2010 - Condenação em Dinheiro - AMERICO FELICIANO FILHO ME
X BENEDITO NATALINO DA CUNHA - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito
em julgado e, oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV VALDIR BENEDITO
SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2010.003668-2/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUCILIA ABICHABKI INNARELLI
X MARESSA TALITA FRANCISCO E OUTROS - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV JANAINA DE FATIMA NARESSI OAB/SP 293083 - ADV
CAROLINA CASADEI NERY MELO OAB/SP 202788
362.01.2010.004460-7/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO LOURENÇO X RODRIGO
ROSA - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para penhora de bens e, a não manifestação do(a) exequente
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e
comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073 - ADV MARIA AMELIA MARCHESI
TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2010.004807-2/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANGELA CELIA CARLOS
COSTA E SILVA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Em face do teor do pedido
retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV ADALIA TAVARES DE ARAUJO OAB/SP 255033 - ADV
ADENILZA DE OLIVEIRA OAB/SP 274519 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
362.01.2010.005258-1/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EMERSON A CARDOSO ME
X ALEXANDRE GOMES MARQUES - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora em nome do executado,
JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os
documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ
CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2010.006376-3/000000-000 - nº ordem 1892/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VINICIUS COLOMBO LOPES
X ROMILDO ROSSI JUNIOR - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à
ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2010.007565-1/000000-000 - nº ordem 2217/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MINIMERCADO DAMIÃO
LTDA - ME X FRANCISCA GEUCEVANDA MARTINS - Autos nº 2217/2010 Vistos. Com efeito, os embargos à execução
comportam acolhimento. Nesse sentido, as alegações do embargante prosperam, tendo em vista que o contrato celebrado entre
as partes não foi firmado por duas testemunhas e, portanto, não possui força executiva. Confira-se: “EXECUÇÃO - CONTRATO
PARTICULAR - ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO “”INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”” - ART. 585, II, DO CPC - CONTRATO NÃO SUBSCRITO POR
DUAS TESTEMUNHAS,NÃO PODENDO SER REPUTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE CARECEDOR DA AÇÃO,
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 618, I, DO CPC - AGRAVO PROVIDO (TJMG AI Nº 1.0024.07.6674670/001(1), 13ª Câmara Cível de Comarca de Belo Horizonte, julgamento em 11/02/2010, Relator Des. Nicolau Masseli)”. Ante
o exposto, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ficando insubsistente a penhora, mas,
sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV JOSE
ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA OAB/SP 146892
362.01.2010.008376-4/000000-000 - nº ordem 2418/2010 - Execução de Título Extrajudicial MARIA CLEIDE CORREA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º