TJSP 03/06/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2015
PROCESSO:606.01.2011.007728
Nº ORDEM:11.01.2011/000935
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:002365-9
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Réu:VAGNER CESAR BARBOSA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:606.01.2011.007733
Nº ORDEM:11.02.2011/000901
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:001858-5
JUIZO DEPREC:4ª. Vara Judicial
Réu:MARCIO DE MENDONÇA SILVA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:606.01.2011.007677
Nº ORDEM:11.01.2011/000936
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DR. JOSE MARIA ALVES DE AGUIAR JUNIOR.
Proc. 862/2007 - A Justiça Pública x Kleber Moraes Queiroz e outro Fica a defensora do réu intimado da r. decisão de fls.
243, cujo teor segue transcrito: “Para oitiva da testemunha de defesa do réu Kleber Moraes Queiroz, interrogatórios, debates e
julgamento designo o dia 12 de julho de 2011, às 15:20 horas. Requisite-se a testemunha Anízio Alves Filho e, intimem-se os
réus e seus defensores. Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência ao M.P.. Suzano, 23 de maio de 2011.”
- JOSE MARIA ALVES DE AGUIAR JUNIOR Juiz Substituto - ADV. DRA. MARLENE FONSECA MACHADO OAB/SP 178912.
Proc. 499/2011 A Justiça Pública x CLEBERSON DUARTE SOUZA - Fica o defensor do réu intimado para que no prazo de
dez dias, ofereça defesa preliminar nos autos em epígrafe, nos termos dos artigos 55 da Lei 11343/06, ficando facultada a juntada
de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes. “ADV. DR. LEONARDO BITENCOURT
COSTA OAB/SP 237587.
Proc. 979/2009 A Justiça Pública x Olga Ferreira Moura - Fica o defensor do réu intimado do r. despacho de fls. 303, cujo
teor segue transcrito: “Expeça-se a certidão determinada às fls. 299, observando-se que não consta CDP da acusada, conforme
noticiado pela DRF às fls. 302, cuja cópia deverá acompanhar a certidão. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. Int. e ciência ao M.P.. Suzano, 25 de maio de 2011.” JOSE MARIA ALVES DE AGUIAR JUNIOR - Juiz Substituto.- ADV.
DRA. RENILDA NOGUEIRA DA COSTA OAB/SP 138722.
Proc. 242/2009 A Justiça Pública x P.R.G. Fica o defensor do réu intimado do r. despacho de fls. 148, cujo teor segue
transcrito: “Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Concedo às partes, prazos
sucessivos para apresentação de memoriais. Int. Suzano, 24 de maio de 2011.” JOSE MARIA ALVES DE AGUIAR JUNIOR Juiz
Substituto.- ADV. DR. NELSON MATHIAS NETO OAB/SP 173797.
Proc. 1337/2008 A Justiça Pública x BENIGNES SILVA JUNIOR, AUGUSTO MANOEL DE JESUS NETO, DENIS FERREIRA
VAZ, DANIEL REGES GOMIDES, DIMAS RODASKI LEÃO Ficam os defensores dos réus intimados do r. despacho de fls. 886,
cujo teor segue transcrito: “Fls. 843/844: Digam os réus, no prazo de 10 dias, sobre a prova emprestada. Suzano, 25 de maio de
2011.” JOSE MARIA ALVES DE AGUIAR JUNIOR Juiz Substituto ADV. DR. VAGNER DA COSTA OAB/SP 57790, DR. DANILO
KENDY OLEJNIK OAB/SP 288187, DR. JULLIANO SPAZIANI DA SILVA OAB/SP 207315, DRA. LUCIANA ALVARES DA COSTA
OAB/SP 183889, DRA. MARLENE ALVARES DA COSTA OAB/SP 26910, DR. CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES
OAB/SP 146556, DRA. ADRIANA ALVARES DA COSTA DE PAULA ALVES OAB/SP 162730, DR. REGINALDO LUIZ DA SILVA
OAB/SP 248785, DR. WILSON JAMBERG OAB/SP 42606, DR. LUIZ ANTONIO DA SILVA OAB/SP 169225, DR. NELSON
MINORU OKA OAB/SP 110462.
Proc. 1622/2010 A Justiça Pública x Douglas Rodrigo Alves Moreira - Fica a defensora do réu intimada da r. decisão de
fls. 11/12 do apenso de fiscalização e acompanhamento de benefício, cujo teor segue transcrito: “Vistos etc. Pugna a defesa
do beneficiado pela realização de audiência de advertência para esclarecimento ao agraciado acerta da obrigatoriedade
do comparecimento mensal, como condição à manutenção do benefício do sursis processual (fls. 08 do apenso próprio). O
MP se manifestou contrário ao pedido. Eis o breve relato.
1. Em se tratando de condição legal, uma vez descumprida,
sem justificativa plausível, automaticamente dever ser revogada, sendo certo que fora certifica às fls. 03 desse apenso, o
descumprimento. 2. Do termo de concessão do beneplácido o comparecimento mensal foi, inclusive, consignado em maiúsculas,
conforme fls. 02. 3. Desse modo, revogo o benefício da suspensão condicional da pena concedido a DOUGLAS RODRIGO ALVES
MOREIRA, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 e determino o prosseguimento do feito (nos autos principais). 4.
No prazo legal, apresente o MP suas alegações finais, depois a d. defesa, uma vez já encerrada a instrução, no feito principal.
Certifique-se o conteúdo da presente decisão no feito principal. P. Int. Ciência ao M.P.. Suz., 25.05.2011. - JOSÉ MARIA ALVES
DE AGUIAR JÚNIOR - JUIZ SUBSTITUTO ASV. DRA. SHIRLEY SILVINO ROCHA OAB/SP 178933.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º