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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 - Página 2093

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TJSP 03/06/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 967

2093

réu e o IPC de fevereiro de 1991 (21,87%) sobre o saldo da(s) caderneta(s) de poupança n°225-9 15 007.993-6. O suposto
direito surgiu na data em que se utilizou o índice incorreto. Este direito, que compreende os juros capitalizados incorporados
ao capital, estava sujeito ao lapso prescricional de vinte anos, estipulado no art.177 do Código Civil revogado. De acordo com
a regra de transição do art.2.028 do Código Civil, no caso dos autos, o lapso prescricional permanece o vintenário estabelecido
pelo Código Civil antigo. Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição. 1. “Plano Collor II” A medida provisória n°294 de
31.1.91, que entrou em vigor na data de sua publicação em 1.2.91, estabelecia nova forma de correção monetária, no bojo de
novo plano econômico, agora denominado “CollorII”, extinguindo o BTN fiscal instituído pela lei n°8.088/90, e instaurando a TRD
e TR. Posteriormente, a medida provisória acima referida foi convertida na lei n°8.177/91. Seus arts.12 e 13 determinavam a
aplicação imediata da TR para a correção monetária a ser creditada já em fevereiro de 1991, na forma do art.13, parágrafoúnico.
Entretanto, o comando da lei, sob pena de ofender a segurança jurídica, não pode atingir os ciclos de rendimento já iniciados
antes da entrada em vigor da medida provisória n°294/91 em 1.2.91. Dessa maneira, nos meses de janeiro de 1991 e anteriores,
aplicável o índice BTNF desde a vigência da lei n°8.088/90. Para o mês de fevereiro de 1991, aplicável a TR e não, o IPC, de
acordo com a medida provisória n°294/91, em vigor em 1.2.91 e convertida na lei n°8.177/91. O pedido refere-se à aplicação do
IPC de fevereiro de 1991, cujo crédito ocorreria em março do mesmo ano. Entretanto, para o referido período, aplicável a TR,
e não o IPC, de acordo com a medida provisória n°294/91, em vigor em 1.2.91 e convertida na lei n°8.177/91. Ante o exposto
e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ARIOVALDO
DRUDI em face do BANCO DO BRASIL S/A (sucessor processual de Banco Nossa Caixa S/A) para o fim de indeferir o pedido
de aplicação do IPC no período fevereiro de 1991 (Plano Collor II), e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento
de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias.
P.R.I.C. Pedreira, 30 de maio de 2011 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz Substituto - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797 - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
435.01.2011.000299-5/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA ELIZA GRAZIA
TESSEROLLI X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 102 - Processo nº 43501201 Ordem n. 183/2011 Recebo o recurso interposto pela autora
no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. Pedreira, 30.05.2011. Iohana
Frizzarini Exposito Juíza de Direito - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134
435.01.2011.000300-2/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA ELISA
STRANIERI CARLOTTI X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 92/93 - Autos nº 2011.000300-2 Controle nº 184/2011 Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Afasto a preliminar de
incompetência do Juizado Especial Cível pela alta complexidade da demanda, posto a desnecessidade de perícia. No mérito, o
pedido inicial é improcedente. Trata-se de cobrança de valores referentes à diferença entre o índice aplicado pelo réu e o IPC
de fevereiro de 1991 (21,87%) sobre o saldo da(s) caderneta(s) de poupança n°09881-0. O suposto direito surgiu na data em
que se utilizou o índice incorreto. Este direito, que compreende os juros capitalizados incorporados ao capital, estava sujeito
ao lapso prescricional de vinte anos, estipulado no art.177 do Código Civil revogado. De acordo com a regra de transição do
art.2.028 do Código Civil, no caso dos autos, o lapso prescricional permanece o vintenário estabelecido pelo Código Civil antigo.
Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição. 1. “Plano Collor II” A medida provisória n°294 de 31.1.91, que entrou em
vigor na data de sua publicação em 1.2.91, estabelecia nova forma de correção monetária, no bojo de novo plano econômico,
agora denominado “CollorII”, extinguindo o BTN fiscal instituído pela lei n°8.088/90, e instaurando a TRD e TR. Posteriormente,
a medida provisória acima referida foi convertida na lei n°8.177/91. Seus arts.12 e 13 determinavam a aplicação imediata da TR
para a correção monetária a ser creditada já em fevereiro de 1991, na forma do art.13, parágrafoúnico. Entretanto, o comando
da lei, sob pena de ofender a segurança jurídica, não pode atingir os ciclos de rendimento já iniciados antes da entrada em vigor
da medida provisória n°294/91 em 1.2.91. Dessa maneira, nos meses de janeiro de 1991 e anteriores, aplicável o índice BTNF
desde a vigência da lei n°8.088/90. Para o mês de fevereiro de 1991, aplicável a TR e não, o IPC, de acordo com a medida
provisória n°294/91, em vigor em 1.2.91 e convertida na lei n°8.177/91. O pedido refere-se à aplicação do IPC de fevereiro de
1991, cujo crédito ocorreria em março do mesmo ano. Entretanto, para o referido período, aplicável a TR, e não o IPC, de acordo
com a medida provisória n°294/91, em vigor em 1.2.91 e convertida na lei n°8.177/91. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ELISA STRANIERI CARLOTTI em
face do BANCO ITAÚ S/A para o fim de indeferir o pedido de aplicação do IPC no período fevereiro de 1991 (Plano Collor II),
e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme artigos 54 e
55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. P.R.I.C. Pedreira, 30 de maio de 2011 LUCAS PEREIRA MORAES
GARCIA Juiz Substituto - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
435.01.2011.000310-6/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - JOSÉ FABRIN X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 109 - Processo nº 43501201100031060000000000 Ordem n. 195/2011 Recebo o recurso interposto pelo
autor no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. Pedreira, 30.05.2011.
Iohana Frizzarini Exposito Juíza de Direito - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
435.01.2011.000330-3/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - LUCELENE
APARECIDA DE LIMA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 95/97 - Processo nº 235/2011. Dispensado o relatório (art. 38, da
Lei 9.099/95), passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois, conforme sedimentado
pelo Enunciado nº 64 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março
de 2010, o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários. Também,
diante do alegado, não foi demonstrado pelo banco que o caso a ser apreciado gera complexidade. Cumpre apenas ressaltar
que eventual divergência de valores poderá ser dirimido por contador judicial. A preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do
banco recorrente deve ser rechaçada, pois a jurisprudência revela-se pacífica no sentido de que o banco depositário é a única
instituição financeira responsável pelo creditamento nos saldos das cadernetas de poupança. A alegada prescrição dos juros
não convém, pois os prazos são os da lei anterior, nos termos do artigo 2.028, do Código Civil vigente. Prescreve em 20 anos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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