TJSP 03/06/2011 - Pág. 2208 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2208
efetivado, diante da margem consignável de que dispunha para o desconto de prestações em seu benefício previdenciário. A
proposta inicial (fls. 04) previa a liberação de R$3.134,59 à autora mediante a existência de margem consignável de R$321,89
mensais que, aproximadamente, corresponde a 20% do benefício previdenciário da autora indicado pelo extrato as fls. 05. No
entanto, a proposta não foi concretizada, pois a margem consignável disponível era de apenas R$103,29 mensais. Assim, o
banco não tinha como liberar à autora a quantia de R$3.134,59, nem em espécie, nem como pagamento dos débitos restantes.
Desta feita, foi liberada à autora o financiamento da quantia de R$3071,36 que é inferior à somatória das dívidas devidamente
quitadas pelo réu. Com efeito, foi com a celebração do contrato com o réu que a autora pagou os valores de R$ 639,67,
R$3.395,94 e R$1.500,55, respectivamente, aos bancos Panamericano (fls. 65), Cruzeiro do Sul (fls. 65) e BMG (fls. 66). Vejase que estes empréstimos foram todos quitados entre agosto a outubro de 2008, ou seja, logo após a celebração do contrato
com o réu e que tais valores somados atingem a cifra de R$5.536,16, ou seja, valor maior do que o efetivamente financiado
pela autora para pagamento em 60 prestações de R$103,24 aos juros anual de 34,34%. Desta feita, por ter pago dívidas de
valor superior ao do montante efetivamente financiado, o réu não deveria liberar à autora qualquer quantia. Diferentemente do
alegado pela autora, não restou dívida com o Banco Panamericano no valor de R$2.488,80, pois o empréstimo com este banco
foi totalmente quitado conforme documentos as fls. 65 e 69. Logo, pelo que consta dos autos, a única dívida ainda pendente da
autora é com o próprio réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias
para retirar os documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Comunique-se e após 180 dias, desmontem-se
os autos. Valor do preparo: R$ 174,50. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. - ADV:
SUELY GAVIOLI PIRANI (OAB 62486/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), CRISTINE BASSETO CRUZ (OAB 166012/SP)
Processo 0101989-50.2008.8.26.0008 (008.08.101989-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Paulo Augusto Felippe - Elizabete Pinho da Silva - - Nações Imóveis Ltda - Controle 404/08 Vistos. Fl. 175/176: aguarde-se pela
guia de depósito a ser enviada pelo banco. Após a juntada, expeça-se guia de levantamento do referido depósito, intimando-se
o(a) exequente, pela Imprensa, a retirá-la, sob pena de cancelamento, bem como manifestar-se quanto ao cumprimento integral
da obrigação, sob pena de ser considerada cumprida e extinta a ação nos termos do art. 794, I, do CPC, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 184085/SP), KELLY REGINA CINELLI (OAB 276571/SP), ADRIANA
BERTOLIM PERALTA (OAB 187009/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
Processo 0103142-84.2009.8.26.0008 (008.09.103142-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Idalina Augusta
Marques Dias e outro - Banco Itaú S A - 865/09 Vistos. À vista do pedido referente à cobrança dos expurgos do Plano Collor
II e em obediência à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745, suspendo o
curso desta demanda até o julgamento da ação em tramitação naquela Corte. Int.. - ADV: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB
182591/SP), ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 202226/SP), ANGELA APARECIDA CONSORTE (OAB
100845/SP)
Processo 0103628-06.2008.8.26.0008 (008.08.103628-8) - Outros Feitos não Especificados - Patrícia de Castro - Import
Express Comercial Importadora Tecnomania - 751/08 - Vistos. Trata-se de ação de indenização. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O pedido é parcialmente procedente. A autora afirma, em síntese, que teve seu nome
indevidamente cadastrado pela ré em órgãos de proteção ao crédito. A requerida sustenta a regularidade da contratação, a
efetiva prestação de serviço e a consequente licitude da inscrição. Alega também a incompetência do Juizado Especial Cível e,
caso caracterizada a fraude, a excludente de responsabilidade do fato de terceiro. Conforme já decidido as fls. 142, competia
à ré produzir a perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato juntado aos
autos. Todavia, regularmente intimada para o depósito dos honorários periciais, a ré deixou de efetivar o pagamento, o que
deu causa à preclusão da prova que lhe competia produzir. Ressalte-se que não foi interposto qualquer recurso nem contra a
decisão proferida em audiência (fls. 55), nem contra a a decisão as fls. 142. Forçoso concluir que a ré anuiu com a produção da
prova pericial, mas deixou de arcar com o seu custo. Desta feita, considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, competia à requerida demonstrar que foi a autora quem celebrou o contrato que deu origem à inscrição
do débito em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a requerida não produziu a prova que lhe cabia. Consequentemente, há
que se partir da premissa de que a contratação não existiu. Assim, inevitável a aplicação dos artigos 14, do Código de Defesa
do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, para o fim de impor à requerida a responsabilidade objetiva, com
fundamento no risco de sua atividade econômica, pelo dano experimentado pela autora. Com efeito, a contratação fraudulenta
é um risco inerente à atividade negocial da ré e não um fato de terceiro pelo qual não possa ser responsabilizada. Saliente-se
que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa, uma vez que é inegável que tal fato
abala a honra objetiva da vítima. É notório que qualquer pessoa inscrita em cadastros de maus pagadores não consegue obter
crédito, e nem mesmo emitir um simples cheque. Em suma, fica alijada da prática de atos civis comezinhos por ser considerada
uma má pagadora. Impossível deixar de considerar tais conseqüências como dano moral. Resta assim quantificar o dano. A
indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições
pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor. No presente caso, observo que a ré não incorreu em grande falha,
pois exigiu do contratante a apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 115). Em suma, a ré agiu
com a diligência possível, mas não pôde evitar o dano pelo qual responde objetivamente. Ponderando-se esses fatores, fixo
a indenização em R$ 2.750,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar inexistente o
contrato entre as partes e inexigível o débito apontado e condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 2.750,00, atualizados
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da prolação da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros legais de 1%
ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para retirar os documentos que instruíram o processo, sob
pena de inutilização. Comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos. Valor do preparo: R$ 239,25. Valor das custas de
porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. P.R.I.C.. São Paulo, 26 de maio de 2011. Luciane Cristina da Silva
Juíza de Direito - ADV: ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP), AMILCAR ESTIMA NETO (OAB 144872/
RJ), ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 0104789-51.2008.8.26.0008 (008.08.104789-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cleusa Terezinha
Timossi Ferreira - Lilian Pinori Furriel - 1029/2008 Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a),
a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Intimem-se as partes para retirada dos documentos
que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias,
desmontem-se os autos. Valor do preparo: R$ 196,43. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$
25,00. P.R.I.C.. - ADV: MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º