TJSP 03/06/2011 - Pág. 323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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com os créditos de titularidade do réu. A restituição será feita de forma singela e não em dobro, tal como requerido na inicial,
pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência ou negligência, ao capitalizar juros
mensalmente. Em conseqüência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo entendimento da Súmula 159
do Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Ag. 570.214/MG, 3ª T.,
Rel. Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04, AgRg no Rec.
Esp. 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Rec. Esp. 859.538/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.11.06). Além disso, a antiga
controvérsia judicial a respeito dos temas em questão impede que se conclua pela aplicabilidade do parágrafo único do art. 42
do C.D.C. (a propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06, Rec. Esp. 528.186, DJU 22.3.04, Rec. Esp. 505.734, DJU
23.6.03, todos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, AgRg no Rec. Esp. 895.366/RS, 3ª T., Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJU 11.2.09). No
prosseguimento, o réu deverá apresentar demonstrativo com a evolução do débito da autora, adequado ao aqui decidido.
No mais, é descabida a pretensão de manutenção da liminar, para obstar a inserção do nome da recorrente, nos cadastros de
inadimplentes, pois, após a cognição exauriente, ficou demonstrado que a autora é realmente devedora, ainda que em valor
inferior ao cobrado, como se depreende do laudo a fls. 255/271 (especialmente fls. 258/259). Houve recíproca sucumbência,
mas a da autora foi maior. Assim, ela deve arcar com 2/3 das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios do
patrono do réu, que fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do C.P.C. e considerado o êxito parcial, em R$ 1.500,00, atualizáveis
da intimação do presente. O réu arcará o restante das custas e despesas processuais. Pelo exposto, decoto, de ofício, a parte
da sentença proferida ultra petita, prejudicada a apreciação do recurso nesse ponto, e, na parte conhecida, dou provimento em
parte ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., por estar a sentença em desconformidade com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior. Oportunamente,
à vara de origem. São Paulo, 20 de maio de 2011.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ézio Antônio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/
SP) - Renata Rodrigues Salvato (OAB: 226248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9140339-75.2008.8.26.0000 (991.08.068097-0) - Apelação - Sorocaba - Apelante: Carlos Renato Murta (Justiça Gratuita)
- Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - É apelação contra a sentença a fls. 105/107, a qual julgou improcedentes embargos à
execução de título extrajudicial. Em seu recurso, alega o autor haver cumulação entre as cobranças de comissão de permanência,
juros moratórios e multa. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei 4.595/64 e
argumenta com a incidência do Decreto 22.626/33 e a Lei 8.078/90. Pede a reforma.Contra-arrazoado o apelo, subiram os
autos. É o relatório. A sentença é ultra petita no concernente à capitalização mensal de juros, já que não há qualquer alegação
na inicial em tal sentido. Porém, não é o caso de anulação da decisão. Cabe, apenas, decotar, de ofício, a parte proferida ultra
petita, em observância ao disposto nos arts. 128 do C.P.C. No mais, o recurso merece provimento em parte. Em primeiro lugar,
anote-se que, celebrada a avença entre uma instituição financeira e pessoas físicas, deve incidir o regime da Lei 8.078/90,
nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, não é cabível a limitação da taxa de juros
remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei complementar (Súmula 648 do Supremo
Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial disponha em sentido contrário, visto que
isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula
Vinculante 7, com a seguinte redação: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Em consequência, as instituições financeiras podem contratar em suas operações juros remuneratórios acima do antigo
limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova
ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse
diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg no Rec.
Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal mantém
sua atualidade. Nem há abusividade na circunstância de terem sido avençados juros superiores a esse percentual, justamente
por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T.,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Quanto à comissão de
permanência, o embargante tem razão. É certo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos
decorrentes do inadimplemento, conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 348.219/RS,
3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05,
Rec. Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T.,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec.
Esp. 906.504/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg) 929.544/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti,
DJU 1.7.08, Rec. Esp. (AgRg) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 1.057.319/MS, 3ª
T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 10.5.10,
Rec. Esp. 615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). A comissão substitui todos os outros encargos do
inadimplemento, tais como a multa contratual e os juros de mora. Além disso, releva notar que só é possível a cobrança da
comissão de permanência pela taxa média de mercado, sempre limitado seu percentual à taxa do contrato (Súmula 294 do
STJ), vedada sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ). Então, o apelo merece provimento em parte,
para que a cobrança observe o acima exposto. No prosseguimento, o réu deverá apresentar demonstrativo com a evolução
do débito do autor, adequado ao aqui decidido. Ficou configurada recíproca sucumbência. Em conseqüência, as custas e
despesas processuais serão rateadas pela metade e os honorários advocatícios reciprocamente compensados. Pelo exposto,
decoto, de ofício, a parte da sentença proferida ultra petita, e dou provimento em parte ao recurso para as finalidades acima
explicitadas, com fundamento no art. 557, §1º-A do C.P.C., por estar em
desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 26 de
maio de 2011.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fábio Shiro Okano (OAB: 260743/SP) - Laerte Americo Molleta (OAB: 148863/SP) Eliana Genkawa Alvis Pinto (OAB: 093762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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