TJSP 06/06/2011 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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vontade de recorrer nos termos do art. 503 do CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado. PRI. Itap.da Serra, data supra.
ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/SP 107585 ADV ANA CLARA CARVALHO FONTES OAB/SP 272023
268.01.2010.009950-3/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO ADVENTISTA
DE ENSINO X JAYME AUGUSTO FERNANDES - C O N C L U S Ã O Em 13 de maio de 2011, faço estes autos conclusos a
Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE
TOLEDO MALZONI DOMINGUES. Solange Bemi Ferraz Navarro Diretora de Serviço Autos nº 1283/10 Homologo o acordo
firmado entre as partes (fls. 33/34), a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, por consequência JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. PRIC.
I.S., data supra. Juíza de Direito - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV SANDRO LUIS DE SANTANA
OAB/SP 153344
268.01.2010.010283-8/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Divórcio (ordinário) - M. G. G. D. C. X L. A. D. C. - Fls. 41/42
- Vistos. 1. MARIA GORETE GONÇALVES DA CRUZ moveu ação de divórcio direto contra LUIZ ALVES DA CRUZ, alegando
que o casal contraiu matrimônio em 3/9/1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que estão separados desde 31
de janeiro de 1998. Desta união nasceram três filhos (Leonardo Gonçalves da Cruz - 23 anos, Leiliane Gonçalves da Cruz - 19
anos e Lucas Gonçalves da Cruz - 16 anos), sendo que somente o mais novo reside em companhia da mãe. Pleiteou a autora
a decretação do divórcio, manifestando o desejo de voltar a usar o nome de solteira, renunciando aos alimentos em seu favor
e declarando que não há bens a partilhar. Instruíram a inicial os documentos a fls. 7/15. Foram deferidos à autora os benefícios
da assistência judiciária (fls. 17). O réu foi citado (fls. 32, verso), mas não apresentou contestação dentro do prazo assinalado,
tornando-se revel (fls. 35). O Ministério Público manifestou-se a fls. 39, não se opondo à decretação do divórcio do casal. É
o relatório. 2. Fundamento e decido. A ação é procedente. Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14
de Julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da
Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de
prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. O referido
parágrafo possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.Agora, ficou assim:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio
restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa pode ingressar com pedido de divórcio
consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No mais, tendo em vista que o réu,
pessoalmente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial,
notadamente quanto à inexistência de bens a partilhar, impondo-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A autora
voltará a usar o nome de solteira e não pleiteou a fixação de alimento em seu favor, nem em favor do filho menor do casal. Ante
a ausência de especificação do pedido quanto ao direito de visitas dos pais aos filhos menores, este será exercido livremente.
3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para decretar a divórcio do casal, nos seguintes termos: a) a autora
voltará a usar o nome de solteira (Maria Gorete Gonçalves Beserra); b) a guarda do menor Lucas Gonçalves da Cruz será
exercida pela genitora (autora); c) o regime de visitas será exercido pelo réu livremente. Transitada em julgado, expeçam-se
os mandados necessários. Arbitro os honorários em favor do advogado nomeado para a defesa da autora no valor equivalente
ao máximo previsto em tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. P.R.I.C.
Itapecerica da Serra, 24 de maio de 2011. Roberta de Toledo Malzoni Domingues Juíza de Direito - ADV JOÃO BATISTA VIANA
DE BRITO OAB/SP 292785
268.01.2010.010483-7/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CFI X VANUZA SILVA BORGES DE BRITO - Fls. 33 - Expeça-se oficio a DRF, solicitando informações quanto ao atual endereço
da ré. Defiro o bloqueio do veículo. Oficie-se ao DETRAN, - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
268.01.2010.010691-4/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Divórcio (ordinário) - M. J. D. S. V. X R. S. V. - C O N C L U S Ã
O Em 25 de maio de 2011, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da
Serra, Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES. Solange Bemi Ferraz Navarro Diretora
de Serviço-mat.28.324 Processo nº 1362/10 Vistos. Diante do falecimento do requerido e considerando que a ação versa sobre
direito personalíssimo, sendo intransmissível por disposição legal, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, IX, do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100%do valor conferido ao ato. Expeça-se
certidão. Regularizados os autos, arquivem-se. PRI. Itap.da Serra, data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES
Juíza de Direito - ADV NANCY APARECIDA PEREIRA A DE SOUZA OAB/SP 107303
268.01.2010.010982-7/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - DANIELA MORAES
LEMOS X ANDRÉ LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA - Regularize o requerido a juntada do instrumento de procuração e o
recolhimento da taxa devida, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a autora. Int. - ADV ELVIS APARECIDO DE
CAMARGO OAB/SP 294269
268.01.2010.010982-7/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - DANIELA MORAES
LEMOS X ANDRÉ LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA - Fls. 122 - Publique-se decisão a fls. 85. Manifeste-se a autora sobre
petição e documentos juntados a fls. 87/120. Cumpra o requerido o determinado a fls. 85, sob pena de desentranhamento da
contestação. - ADV ELVIS APARECIDO DE CAMARGO OAB/SP 294269
268.01.2010.011061-1/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ANA
PAULA RAMOS DA CRUZ - Proc.n. 1408/10 VISTOS BANCO ITAULEASING S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com
pedido de liminar, contra ANA PAULA RAMOS DA CRUZ, afirmando que alienou ao réu, através de Contrato de Arrendamento
Mercantil, sob o n. 44324952, um veículo, marca Chevrolet, modelo Meriva Flexpower Joy, ano 2008, cor preta, placa EAT0205,
chassi 9BGXL75G08C728356, renavam 964910012, sendo certo que a demandada deixou de resgatar as parcelas vencidas
desde setembro/2010 e, embora regularmente notificado quedou-se inerte. Pede a procedência, com a concessão de liminar.
A liminar foi deferida (fls. 23) e efetivada (fls. 41/42), citando-se o réu (fls. 41vº), o qual não ofertou contestação (fl. 42. É o
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