TJSP 06/06/2011 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2291
794, Inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao SERASA, como requerido, incumbindo à parte interessada a retirada
e encaminhamento do ofício. 3. A renúncia ao direito de recorrer não surte efeito, por falta de poderes para tal, no instrumento
de mandato a fls. 06. 5. Custas na forma da lei. 6. Defiro à executada o desentranhamento de fls. 12/13 mediante cópia nos
autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 02 de maio
de 2011. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844 - ADV
YUTAKA SATO OAB/SP 24799
408.01.2008.002319-4/000000-000 - nº ordem 359/2008 - Execução de Título Extrajudicial - OUROMAC COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X SONCIN & SANCHES LTDA ME E OUTROS - Autor comprovar no
prazo de 05 dias o deposito das diligências complementares do Oficial de Justiça FADEL no valor de R$ 18,06 referente as
diligências já realizadas (citação), bem como efetuar o deposito de R$ 30,18 para diligências de eventual penhora na Carta
Precatória expedida a Comarca de Palmital-SP. - ADV TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR OAB/SP 183624 - ADV JOSÉ
MARIA BARBOSA OAB/SP 198476
408.01.2008.005694-0/000000-000 - nº ordem 879/2008 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO JUSTINO VIEIRA
X CAFÉ E CEREAIS GIACON LTDA - Fls. 84 - Determino a pesquisa de bens em nome do executado pelos sistemas INFOJUD,
RENAJUD, penhora on line (imóveis) e BACENJUD. Com a juntada da guia de depósito judicial, que produz os mesmos efeitos
da penhora por termo, intime-se pessoalmente o executado, ou na pessoa de seu advogado, de sua realização. Int. - ADV
JUARES RAMOS DA SILVA OAB/SP 67927 - ADV CEZAR SALIM HAGGI FILHO OAB/SP 256636
408.01.2008.006585-0/000000-000 - nº ordem 1039/2008 - Execução de Alimentos - L. G. D. L. X R. L. - C O N C L U S Ã
O Em 22 de março de 2011, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr.
CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales) Processo
nº 1.039/2008 REGINALDO LOURENÇO oferece, com fundamento no artigo 535, inciso I, última figura, do CPC, embargos de
declaração a respeito da sentença proferida a fls. 85. Alega que ela é contraditória, na medida em que os honorários arbitrados
ao seu patrono não condizem com o esforço e trabalho por ele desenvolvido, não compreendendo o critério adotado pelo Juízo
para sua fixação em patamar inferior ao patrono do exequente, cujo valor entende que deve ser arbitrado no mesmo patamar
que o deste último, ou seja, 100% do valor da tabela do convênio DPE/OAB-SP (fls.114/115). Os embargos foram interpostos
tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos, a fls. 114/115, merecem provimento. A determinação de expedição
de certidão “ao patrono do executado no patamar de 70% da tabela do convênio” está equivocada. O parágrafo primeiro da
cláusula sexta do convênio estabelece o teto de 60% da tabela como remuneração do advogado que não acompanhou a causa
até o final. O executado foi representado em parte pelo advogado que subscreveu os embargos, conforme procuração a fls.
77, em parte pelo advogado constituído a fls. 21 Pelo exposto, ACOLHO os embargos, a fim de alterar a sentença a fls. 85, e
fixar os honorários dos patronos do executado no patamar de 60% da tabela do convênio Defensoria/OAB, persistindo no mais
a sentença tal como lançada. Publique-se e retifique-se o registro, anotando-se. O decidido acima atende ao pedido a fls. 112.
Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Ourinhos,
30 abril de 2011. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV ARNALDO NUNES OAB/SP 92806 - ADV GENESIO
MAXIMIANO OAB/SP 116531 - ADV KRIKOR TOROSSIAN NETO OAB/SP 148455
408.01.2008.007130-5/000000-000 - nº ordem 1099/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO HENRIQUE VILLAS BOAS FREIRE - Fls. 144 - Cumpra-se o julgado. Para tanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias o seu cumprimento espontâneo, sem aplicação da multa, nos termos do art. 475-J, do CPC. Int. - ADV APARECIDO
MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486 - ADV LARISSA RODRIGUES LARA OAB/SP 213237 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA
OAB/SP 186656
408.01.2008.007712-0/000000-000 - nº ordem 1519/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALDO CAMERLINGO
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 121 - Já aplicada multa ao autor (fls. 116), aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses requerimento
de execução pelo réu, findo o qual remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento (art. 475-J, § 5º, CPC).
Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV
IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501
408.01.2009.001589-1/000000-000 - nº ordem 289/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - MARIA APARECIDA DA SILVA X APARECIDO PEREIRA ALVES - Fls. 66 - Aguarde-se por 30 (trinta) dias
manifestação da autora em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP 220644 - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP 280257 - ADV
MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2008.013865-6/000000-000 - nº ordem 649/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO ADAUTO ERENO
X BANCO BRADESCO S/A - Os autos serão remetidos ao Egregio Tribunal de Justiça. - ADV ODAIR AQUINO CAMPOS OAB/
SP 143148 - ADV FLAVIA CRISTINA CRUZ DE REZENDE PAOLIELLO OAB/SP 168412 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/
SP 165231 - ADV CHRISTIANN PATRICK CAPPI GRACE OAB/SP 213632 - ADV RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP
226248
408.01.2009.007604-6/000000-000 - nº ordem 1239/2009 - Execução de Alimentos - F. P. D. N. F. E OUTROS X F. P. D.
N. - Fls. 29 - Sentença nº 717/2011 registrada em 18/05/2011 no livro nº 201 às Fls. 194: DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, e seu parágrafo primeiro, c.c. o artigo 329, ambos do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo credor, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de
miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, consoante inteligência do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Deixo
de determinar a expedição de certidão de honorários em favor do patrono dos autores diante do teor do Enunciado nº 8 baixado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que disciplina a atuação dos advogados no Convênio DPE/OAB: “Nos casos de
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente
ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo
incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em 08/04/2011). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º