TJSP 06/06/2011 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2380
- ADV ALEXANDRE PIMENTEL OAB/SP 144999
415.01.2009.004902-6/000000-000 - nº ordem 1771/2009 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO FERNANDO ZANNI X
PASQUALE VITULLO - Tendo em vista a certidão supra, Intime-se o(a) reclamante, para dar andamento ao feito no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob pena de Extinção. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2009.005121-0/000000-000 - nº ordem 1825/2009 - Condenação em Dinheiro - - RAMOS MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO PALMITAL LTDA EPP X MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - Proc. n. 1825/2009 Cite-se o reclamado. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de JULHO p. futuro, às 10:00 horas. Int. - ADV JOAO FRANCISCO
GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2009.005145-0/000001-000 - nº ordem 1837/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial
- ELISABETE MARQUES GONÇALVES - ME X MARTINIANO DA SILVA BRITO - Segundo jurisprudência consolidada no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao entendimento do art. 1, parágrafo único, e 2º, caput da Lei 8009/90, é que
são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, excluindo-se apenas veículos de transportes, obras
de arte e adornos suntuosos, nesse sentido inclusive foi proferido acórdão nos autos de Recurso Especial n. 589.849 - RJ
(2003/0162526-5): “a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas
os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei
n. 8009/90. Desta feita são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computados, impressora e “bar em
mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza
suntuosa (Resp 589.849RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005)”.
Seguindo tal entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, instaurou a reclamação 4.374 MS (2010/0113066-5), a fim de
dirimir a divergência entre o entendimento adotado pela Segunda Turma Recursal Mista do Estado do Mato Grosso do Sul,
e a jurisprudência consolidada do STJ, determinando inclusive a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação. Em seção
realizada em 23/02/2011, o Superior Tribunal de Justiça, manteve seu entendimento e julgou procedente a reclamação para
afastar a penhora dos bens (aparelho de televisão e máquina de lavar roupas), revogando a liminar que determinou a suspensão
dos processos perante os Juizados Especiais. Desta forma, seguindo tal entendimento, tratando-se de matéria de ordem
pública, reconheço a impenhorabilidade dos bens penhorados às fls. 26, independente de autos e conseqüentemente INDEFIRO
o pedido de adjudicação de fls. 29. Indique o credor bens que pretenda penhorar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no
silêncio, concluso para extinção. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060
415.01.2009.005372-0/000000-000 - nº ordem 1913/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ROXO DE QUADROS X
LEONARDO ELIS FRANCO ME - Retirar o Procurador do reclamante, a Certidão de Crédito. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP
71371 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062
415.01.2009.005463-3/000000-000 - nº ordem 1932/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - WILSON APARECIDO ZIGLIO
ME X SIDNEI MACIEL DA SILVA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas
46 dos autos. (penhora negativa) - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005467-6/000001-000 - nº ordem 1936/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO ME X MARILENA DE JESUS DA SILVA - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de folhas 40 dos autos.(reclamado mudou-se). - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005474-0/000000-000 - nº ordem 1941/2009 - Condenação em Dinheiro - - IRINEU LIMA ME X JOSÉ
APARECIDO FALCÃO - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca da certidão do Sr. Oficial de JUstiça. - ADV ADRIANA
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365
415.01.2009.005512-7/000000-000 - nº ordem 1947/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - VALDETE PIRES X ROBERTA
APARECIDA DA SILVA - MAnifeste-se o Procurador do reclamante.
415.01.2009.005518-3/000000-000 - nº ordem 1949/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - SERGIO LEONE BUCHAIM
X SILVIO TIROLLI - Proc. n. 1949/2009 Intime-se o devedor na pessoa de seu inventariante da penhora realizada nos autos.
Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 13 de JULHO p. futuro, às 10:00 horas. - ADV
DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES
ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 56663
415.01.2009.005748-5/000001-000 - nº ordem 1993/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO - ME X ANTONIO MARCELINO TOLEDO - Tendo em vista a certidão supra, Intime-se o(a) reclamante,
para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de Extinção. - ADV DANIELE MARCELA LIMA
OAB/SP 288709
415.01.2009.005855-3/000000-000 - nº ordem 2030/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X HDI SEGUROS SA - Fls. 183: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor da
importância depositada às fls. 188. Após, ante o cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se os autos com as comunicações
e anotações de praxe. Int. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP
128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
415.01.2009.005923-1/000000-000 - nº ordem 2051/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - DIRCEU MOREIRA DA SILVA
X IZABEL MARIA BORGES TIROLLI - MAnifeste-se o Procurador do reclamante. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP
169414 - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519 - ADV JOÃO NUNES NETTO
OAB/SP 263911
415.01.2009.005952-1/000001-000 - nº ordem 2069/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º