TJSP 06/06/2011 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2693
ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO - Aguardando Publicação (01) “Fica intimado o exeqüente, na pessoa de seu advogado
para comparecer em cartório para retirar mandado de levantamento, em 05 dias” - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP
155281 - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361 - ADV FERNANDA GABRIELA SPOSITO OAB/SP 291546
451.01.2010.015291-8/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X DIEGO ALEXANDRE BENITTES DA CRUZ - TERCEIRA VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP. AUTOR: BANCO FINASA S A.
RÉU: DIEGO ALEXANDRE BENITTES DA CRUZ. PROCESSO N. 896/2010 - Busca e Apreensão. BANCO FINSA S A. ajuizou
ação de busca e apreensão em face de DIEGO ALEXANDRE BENITTES DA CRUZ, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei
n. 911/69. Disse que recebeu do réu em garantia fiduciária o veículo MARCA HONDA, MODELO CBX 250 TWISTER, CHASSI
9C2MC35008R100697, ANO/MODELO 2008/2008, PLACA ECJ7828, COR AMELA. Ocorreu, porém, que o réu não pagou as
parcelas vencidas a partir de 23/11/2009 e está em mora, de modo que está autorizado a proceder à busca e apreensão
do veículo. A final requereu a concessão de liminar e que a ação seja julgada procedente, para consolidar em suas mãos a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. A inicial veio instruída pelos documentos de fs. 04/30. A liminar foi deferida e
executada (fs. 30 e 31/32). O réu foi citado e não apresentou resposta (fs. 31 verso e 33). É o relatório. D E C I D O. Em face da
revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nestas condições, estando comprovado o inadimplemento
apontado na inicial, a ação é de ser julgada procedente, para os fins do disposto no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei n.
911/69. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
indicado na inicial nas mãos do autor. O réu arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em
10% do valor da causa corrigido monetariamente desde o seu ajuizamento. P. R. I. Piracicaba, 11 de maio de 2011. Lourenço
Carmelo Tôrres - Juiz de Direito - - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
451.01.2010.015935-9/000000-000 - nº ordem 917/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOÃO HERMANN NETO - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a devolução da carta precatória
( não reside no endereço fornecido) - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2010.016131-7/000000-000 - nº ordem 933/2010 - Declaratória (em geral) - VALTER FERNANDES X CAROLINA
ROCCIA ARZOLA - (Cumprir - urgente ) Vistos, (fls. 141) - Anote-se o atual endereço do autor. A ré declara que com a entrega
das chaves operou=-se a rescisão de pleno direito, matéria que será analisada com afinco da sentença. Assim, a ré deverá
retirar as chaves em cartório no prazo de cinco dias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro
o feito saneado. Controvertem-se as partes nos seguintes pontos: 1- Responsabilidade pela rescisão contratual (arbitrariedade
cometida pela ré ou descumprimento de obrigações contratuais pelo autor), que refletirá, inclusive, na responsabilidade pelo
pagamento da multa contratual; 2- Ocorrência de ofensas praticadas pela autora.;3- Existência dos danos materiais e morais.
Defiro a produção de prova oral . Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento o dia 29 de junho de 2011,
às 14h. O autor já apresentou suas testemunhas (fls. 134). O réu deverá arrolar suas testemunhas no prazo de cinco dias. Int.
(Ao autor para fornecer , com urgência, o endereço da testemunha Júnior de Moura Cruz para ser intimado da audiência supra)
- ADV CARLOS NAZARENO ANGELELI OAB/SP 122521 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO
VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2010.017372-9/000000-000 - nº ordem 1032/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANA LUCIA BOUREAU
LONGUINI X BANCO DO BRASIL S A - Publicação 01 - manifestar-se, em 10 dias, sobre a impuganação apresentada pelo
Banco do Brasil. (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
451.01.2010.018052-3/000000-000 - nº ordem 1168/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RINALDO ZAMUNNER X
ERIKA RIBEIRO ALBERTI E OUTROS - Fls. 40 - Proc. N. 1168/2010 - Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Rinaldo
Zamunner. Executado: Érika Ribeiro Aliberti, Gilmar Celestino Ribeiro e Maria Elisa Celestino Ribeiro. Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794 I, do CPC. Oficie-se como requerido. P.R.I.A. e arquivemse. Pir. 16/05/2011 Lourenço Carmelo Tôrres Juiz de Direito Publicação 01 - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP
115259
451.01.2010.018919-9/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Ação Monitória - CARLOS ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA X
WILLIAM MARIANO BORGES - Publicação - 01 manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. Pesquisa sobre o endereço realizado pelo sistema ON LINE *. - ADV RICARDO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 178501
451.01.2010.020110-0/000000-000 - nº ordem 1136/2010 - Possessórias em geral - TESSA MARIA DE LIMA MONTEIRO
SURIAN X ANA PAULA DE ALMEIDA - Fls. 90/100 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA-SP. AUTORA:
TESSA MARIA DE LIMA ROCCO MONTEIRO SURIAN. RÉ: ANA PAULA DE ALMEIDA. PROCESSO Nº 1.136/2010. Vistos.
TESSA MARIA DE LIMA ROCCO MONTEIRO SURIAN ajuizou ação de imissão na posse em face de ANA PAULA DE ALMEIDA.
Disse que adquiriu da CEF, por escritura lavrada no 3º Tabelião de Notas de Piracicaba-SP, o imóvel situado nesta cidade, na
Dr. Elias Rosenthal, nº 461. Informou que a ré teve o imóvel retomado pela CEF por inadimplemento do financiamento, sendo o
mesmo vendido em leilão. Afirmou que a ré não desocupou o imóvel mesmo após ser notificada. Requereu a concessão da
tutela antecipada para a desocupação imediata do imóvel, sob pena de arbitramento de taxa de mensal de ocupação na base
2% do valor do imóvel. Ao final, que a ação seja julgada procedente. Juntou os documentos de fls. 05/19. A tutela antecipada foi
concedida a fls. 24. Citada, a ré ofertou contestação a fls. 29/47. Preliminarmente, alegou conexão com os processos nºs
2008.61.09.005428-3 e 0008167-41.2010.4.03.6109, em trâmite pela 3ª Vara Federal de Piracicaba, os quais versão sobre o
imóvel em questão. No mérito, disse que, em 11/10/00, comprou o referido imóvel através da CEF pelo Sistema Financeiro de
Habitação do Governo Federal. Informou que o imóvel foi adjudicado pela CEF em leilão extrajudicial. Afirmou que nunca
recebeu qualquer tipo de notificação sobre os atos do leilão. Sustentou a não recepção do Decreto-Lei nº 70/66 pela Constituição
Federal de 1988 e pela quebra dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e da
inexistência de fundamento legal para a execução extrajudicial. Requereu a improcedência da ação. Juntou o documento de fls.
28/66. Houve réplica a fls. 83/84. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por
determinação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por prescindir de outras provas ao seu desfecho. No caso em
questão, a Caixa Econômica Federal adjudicou o imóvel objeto da lide por meio de execução extrajudicial prevista no decreto-lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º