TJSP 06/06/2011 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
711
292.01.2011.004549-0/000000-000 - nº ordem 545/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X JOSE CARLOS MOREIRA - Nos termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá o Autor se manifestar,
no prazo de dez dias, quanto ao Mandado, com resultado negativo, acostado aos autos às fls. 21/22. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA
RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
292.01.2011.005032-0/000000-000 - nº ordem 588/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERCILIA BATISTA FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls.35: “Fica o autor intimado de que a perícia foi designada para o dia
05 de Julho de 2011, às 16:00 horas, para a realização da perícia médica com o Dr LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, no
Edifício Fórum, Jacareí/SP.” - ADV VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS OAB/SP 262777
292.01.2011.005032-0/000000-000 - nº ordem 588/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERCILIA BATISTA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 34 - Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita.
Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta
acerca da incapacidade da autora. Por isso, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação da
autora. Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame
e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo poderá e indicar assistente técnico da mesma
especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação
do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos
para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS OAB/SP 262777
292.01.2011.005243-6/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Mandado de Segurança - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO ( LUIS CARLOS LOPES ) X PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Sentença nº 690/2011 registrada em
30/05/2011 no livro nº 426 às Fls. 215/219: Em face das considerações tecidas, concede-se a ordem, determinando que o
impetrado forneça ao Sr. LUIS CARLOS LOPES, o tratamento arterial necessário, inclusive procedimento cirúrgico, se o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança concedido. P. R. I. C. - ADV
SILVIA MONTENEGRO OAB/SP 51431 - ADV MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA OAB/SP 200484 - ADV GABRIELA
APARECIDA VALVERDE ESQUINA OAB/SP 272092
292.01.2011.005374-4/000000-000 - nº ordem 622/2011 - Procedimento Sumário - JOSÉ CARLOS DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81 - Fls. 69/80: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
interveniência de Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda nestes autos, apresentando impugnação, se desejar. Sem prejuízo,
providencie o terceiro interessado o recolhimento da taxa de mandato, em 5 (cinco) dias. Int. - ADV ROBSON FRANCISCO
RIBEIRO PROENÇA OAB/SP 215275 - ADV ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA OAB/SP 220370 - ADV ROBERTO CURSINO DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
292.01.2011.005524-5/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Acidente do Trabalho - ANSELMO DOS REIS OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Desde
já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. ANDRÉ S. TORRES. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e, defiro a indicação de assistente
técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.
Fixo os honorários do perito em 01 salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao
INSS para pagamento dos honorários e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, cite-se o INSS, para
apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO OAB/SP
194806 - ADV JOSÉ SEVERINO DA SILVA OAB/SP 256367
292.01.2011.005574-3/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ADRIANS PELEGRINI X LURDES
MARIA DELFINO SILVA NEVES E OUTROS - Fls. 25 - Recebo a petição de fl.20 como formal aditamento á inicial. Anote-se.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Fixo os honorários advocatícios, para
o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do
art. 319, do CPC. Int. - ADV MARCUS JOSÉ REIS MARINO OAB/SP 257224
292.01.2011.005597-9/000000-000 - nº ordem 651/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X EDEVALDO PAULA DOS SANTOS - Nos termos do artigo 162, § 4º, do Código
de Processo Civil, deverá o Autor se manifestar, no prazo de dez dias, quanto ao Mandado, com resultado negativo, acostado
aos autos às fls. 23/24. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
292.01.2011.005609-6/000000-000 - nº ordem 655/2011 - Mandado de Segurança - CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ANTONIO DE PAULA SOARES E OUTROS - Fls. 31 - Manifeste-se o autor. - ADV
DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA OAB/SP 288703 - ADV LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU OAB/SP 187201 - ADV
GABRIELA APARECIDA VALVERDE ESQUINA OAB/SP 272092
292.01.2011.005635-6/000000-000 - nº ordem 657/2011 - Declaratória (em geral) - TEREZA DA CONCEIÇÃO SCHONEBORN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30 - Recebo a petição de fl. 28 como emenda à inicial. Concedo
a tutela antecipada. A requerente está sofrendo descontos do INSS pela cumulação da aposentadoria do segurado com auxíliosuplementar que ele recebia, sendo os descontos referentes ao período entre 01.11.2004 e 31.10.2009 (fl. 15). Pois bem.
Considerando que o auxílio-suplementar do segurado tem como DIB o dia 01.07.1983, portanto, muito anterior à entrada em
vigor da Lei 9.528/97, em tese a cumulação era possível até o seu falecimento, de modo que a quantia que deveria ser restituída
ao INSS deveria se referir apenas ao período posterior ao falecimento, ou seja, entre 12/09/2009 e 31/10/2009. No entanto,
se o INSS tem um crédito para com o falecido segurado, deverá habilitar esse crédito no inventário do de cujus, não lhe sendo
possível descontar de terceiro (autora) parte da legítima renda oriunda da pensão por morte, máxime porque o benefício da
pensão por morte não tem natureza de herança. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e determino que o INSS cesse, de
imediato, os descontos do benefício pago à autora, restituindo-a do que foi descontada já no próximo pagamento ou, no máximo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º