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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Página 1622

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TJSP 07/06/2011 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 969

1622

pedido liminar, impetrado por ALICIA RODRIGUES MACHADO, menor impúbere representado por sua genitora JOSEANE
RODRIGUES DA SILVA contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE PAULÍNIA e PREFEITO
MUNICIPAL DE PAULÍNIA. Narra a inicial que o impetrante, através de sua genitora, inscreveu-se em lista de espera para vaga
em uma das creches municipais da cidade de Paulínia. Ocorre, porém, que as creches municipais não possuem vagas suficientes
para atender a população municipal, fato este que viola seu direito constitucional à educação. Requer a concessão da ordem, a
fim de que a Prefeitura Municipal a matricule na creche mais próxima de sua residência. O pedido de liminar foi deferido. A
autoridade coatora ofereceu informações nas quais alega que há ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, afirma que a
impetrante está inscrito na lista de espera de creches próximas à sua residência e será chamado assim que surgir uma vaga. Há
falta de vagas para crianças da faixa etária da impetrante, o que obriga a Municipalidade a distribuir as existentes segundo uma
lista de espera. Após sustentar a legalidade de seu ato, requer a denegação da segurança. Manifestação do Ministério Público
pelo deferimento da segurança pleiteada na inicial. A Municipalidade de Paulínia requereu sua intervenção em favor dos
impetrados como assistente. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o ingresso da Municipalidade de
Paulínia no polo passivo da presente ação como assistente litisconsorcial, providenciando a serventia as anotações e
comunicações de praxe. A ordem deve ser concedida, não subsistindo qualquer das preliminares suscitadas pelos Impetrados
nem suas alegações quanto ao mérito da causa. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do impetrado, é de se ter em mente
que a autoridade coatora é aquela “que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade”, como
preleciona ALEXANDRE DE MORAES, Curso de direito constitucional, 15ª edição, São Paulo, Atlas, p. 169. Assim, se não foram
as autoridades indicadas que obstaram a prestação do serviço, detinham poderes para corrigir a ilegalidade. Demais disso, “A
autoridade coatora participa do ‘mandamus’ como parte no sentido formal, enquanto a pessoa jurídica de direito público interno,
destinatária dos efeitos da decisão, participa no capítulo material”, STJ - 1ª Turma, Resp 179.818-CE, rel. Min. Milton Luiz
Pereira, j, 24.4.01, deram provimento, v.u., DJU 4.2.01, p. 293, citado por THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 35ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1.669. Fica afastada, desse modo, a preliminar suscitada.
No mérito, a suposta ausência de direito líquido e certo por não haver disposição legal que obrigue o Município a fornecer vagas
em creche para a totalidade das crianças não prospera. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo
sentido, ainda, os artigos 3°, 4º e 54 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Conclui-se,
portanto, que o ordenamento jurídico pátrio realmente consagra ao impetrante um “superdireito”, e compete ao Poder Público
atendê-lo integralmente. Destaque-se, ainda, que a interpretação sistemática e teleológica das normas voltadas à proteção da
criança autoriza dizer que a criança tem direito não só ao atendimento educacional que lhe for adequado, mas ao melhor
atendimento que lhe puder ser prestado a fim de estimular seu pleno desenvolvimento. Por tudo isso, inafastável o direito
líquido e certo da impetrante. Além disso, não é cabente alegação de que o atendimento ao pedido da impetrante importará
aumento das despesas públicas com lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal por ausência de previsão da despesa gerada com a presente demanda no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Em primeiro lugar, porque não é crível que a despesa gerada pelo
fornecimento de vaga em creche para uma criança, possa onerar gravemente os cofres de Município que demonstra ser
riquíssimo, ostentando uma das maiores arrecadações per capta do país. Em segundo lugar, não haverá prejuízo coletivo,
porque não necessariamente deverá haver inclusão da criança em uma das creches municipais já instaladas, podendo ser a
criança atendida por meio de creche particular contratada até que novas instalações públicas sejam implementadas. A melhor
forma de cumprimento, contudo, deverá ser definida pela Administração dentro da legalidade e de modo a tender plenamente os
interesses do menor. Frise-se que compete ao Município aparelhar-se dos meios necessários a fim de proporcionar o atendimento
das crianças em creches e pré-escolas, não podendo valer-se de listas de espera para solucionar seu déficit, pois, como já
salientado, é sua obrigação assegurar o direito à educação. Ressalto que a presente decisão não invade campo discricionário
do ente administrativo, mas sim impõe o cumprimento de um princípio constitucional à pessoa jurídica competente. Ademais,
como já se disse, compete ao Poder Judiciário assegurar o direito previsto na Constituição e na Lei e determinar seu pleno
atendimento, competindo à Administração a execução da ordem. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a liminar e
determino que a autoridade impetrada proceda a matrícula, em definitivo, do impetrante na unidade de ensino infantil mais
próxima a sua residência. Expeça-se Ofício à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença. Não há
condenação nos ônus da sucumbência, como já pacificado pelas Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior
Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os prazos para recursos voluntários, com ou sem
eles, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo. P.R.I.C. Paulínia, 01/12/2010. MARIA RAQUEL
CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito - ADV LUCIANA PASSARELLI FERNANDES OAB/SP 188758 - ADV VALERIA
REIS SILVA SUNIGA OAB/SP 116421
428.01.2010.003328-1/000000-000 - nº ordem 704/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ANDREIA RAMIRO - Fls. 33 - Processo nº 704/10 Vistos. BANCO FINASA S/A nos autos da ação de Busca e Apreensão
- alienação fiduciária contra ANDREIA RAMIRO, deferida a liminar, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil , artigo 267, VIII, sem resolução do mérito, cessados os efeitos
da liminar concedida. Desde já deferido o desentranhamento dos documentos da inicial se e quando requerido, formal ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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