TJSP 07/06/2011 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 969
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comprovado pelo(a) requerido(a), determino a incineração destes autos, após o desentranhamento já autorizado e as anotações
e comunicações de praxe, conforme as NSCGJ. Int. P.Pta., d.s. - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
- ADV FABIANA NATI MARTINI OAB/SP 179140
417.01.2011.000588-0/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMANDA BEZERRA DOS
SANTOS ME X DIENILAIRI APARECIDA DA SILVA - Vistos. Face ao silêncio do(a) requerente/exequente e em vista da não
localização do(a) requerido(a)/executado(a) para efetivação da citação nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) requerente, do título que instruiu a inicial, mediante recibo,
o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das NSCGJ. Após o trânsito em julgado, e as anotações de praxe, defiro desde já a incineração destes autos,
conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.. P.R.I. RS 887/11 L 160 FLS. 46 - ADV FERNANDA
PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
417.01.2011.000718-4/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS
CC OBRIGAÇÃO DE FAZER - GERALDO AUDIBERTI X ATLANTICO FUNDO INVESTIMENTO E OUTROS - Proc. 119/2011 V.
Diante do cumprimento do acordo homologado às fls. 33, conforme comprova o depósito judicial de fls. 100, expeça-se alvará de
levantamento do mesmo em favor do requerente. Posteriormente, determino a incineração do processado, depois de decorrido
o prazo legal conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV ALAN DAVID MUNHOZ OAB/SP
283302 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
417.01.2011.000814-8/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X PRISCILA BASTOS DA SILVA - Proc. 160/2011 V. Defiro a suspensão do processamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. P.Pta., d.s. - ADV RODRIGO
SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.000994-1/000000-000 - nº ordem 198/2011 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X LEONOR DA SILVA BARROS - Vistos. MARINALDO RODRIGUES LOUZADA ME ajuizou ação de condenação em dinheiro
em face de LEONOR DA SILVA BARROS, argumentando, em síntese, ser credor da ré da importância de R$ 406,03, representada
pelas duplicatas mercantis protestadas, referentes a venda de produtos alimentícios. Intimada para que providenciasse a
emenda da inicial conforme determinado no r. despacho de fls. 12, a fim de juntar o documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda, a autora permaneceu silente, não juntando o referido documento. Dessa forma, caracteriza-se
a falta de interesse processual e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) do título que instruiu a inicial, o qual deverá ser retirado no prazo de 180
dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ. Efetuadas as
comunicações de praxe, fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. P.R.I. Paraguaçu Pta./SP, d. s. RS
923/11 L 160 FLS. 82 - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001406-7/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Condenação em Dinheiro - OSMARIO BATISTA DE LIMA X LUIS
FERNANDO NOVAIS DA SILVA - Vistos. OSMARIO BATISTA DE LIMA ajuizou ação de condenação em dinheiro em face de
LUIS FERNANDO NOVAIS DA SILVA, argumentando, em síntese, ser credor da ré da importância de R$ 2.844,20, representada
pelos cheques devolvidos sem pagamento, referentes a venda de produtos alimentícios. Intimado(a) para que providenciasse a
emenda da inicial conforme determinado no r. despacho de fls. 07, a fim de comprovar sua condição de pessoa jurídica e juntar
o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, o(a) autor(a) permaneceu silente, não juntando o referido
documento. Dessa forma, caracteriza-se a falta de interesse processual e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) do título que instruiu a inicial, o qual
deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos
termos das NSCGJ. Efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal.
P.R.I. Paraguaçu Pta./SP, d. s. RS 924/11 L 160 FLS. 83 - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2011.001467-1/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Condenação em Dinheiro - ROSALI APARECIDA CERANTO ME X
LUIS CARLOS LUDOVICO - Vistos. ROSALI APARECIDA CERANTO ME ajuizou ação de condenação em dinheiro em face de
LUIS CARLOS LUDOVICO, argumentando, em síntese, ser credor(a) do(a) réu(ré) da importância de R$ 602,17, representada
pelos cheques devolvidos sem pagamento, referentes a venda de confecções. Intimado(a) para que providenciasse a emenda
da inicial conforme determinado no r. despacho de fls. 08, a fim de esclarecer quanto aos títulos e juntar o documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda, o(a) autor(a) permaneceu silente, não juntando o referido documento. Dessa
forma, caracteriza-se a falta de interesse processual e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) do título que instruiu a inicial, o qual deverá ser retirado
no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ.
Efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. P.R.I. Paraguaçu
Pta./SP, d. s. RS 925/11 L 160 FLS. 84 - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2011.001468-4/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Condenação em Dinheiro - ROSALI APARECIDA CERANTO ME
X MARCIO JOSE VICENTE - Vistos. ROSALI APARECIDA CERANTO ME ajuizou ação de condenação em dinheiro em face de
MARCIO JOSE VICENTE, argumentando, em síntese, ser credor(a) do(a) réu(ré) da importância de R$ 1166,24, representada
pelos cheques devolvidos sem pagamento, referentes a venda de confecções. Intimado(a) para que providenciasse a emenda
da inicial conforme determinado no r. despacho de fls. 07, a fim de esclarecer quanto aos títulos e juntar o documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda, o(a) autor(a) permaneceu silente, não juntando o referido documento. Dessa
forma, caracteriza-se a falta de interesse processual e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) do título que instruiu a inicial, o qual deverá ser retirado
no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ.
Efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. P.R.I. Paraguaçu
Pta./SP, d. s. RS 926/11 L 160 FLS. 85 - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2011.001469-7/000000-000 - nº ordem 280/2011 - Condenação em Dinheiro - ROSALI APARECIDA CERANTO ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º