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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Página 2247

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TJSP 07/06/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 969

2247

pena de anuência tácita, quedou-se silente (fls 77 e 83). Pelo exposto, EXONERO O AUTOR da parcela dos alimentos em 16%
dos seus proventos mensais devidos à filha Dayane de Oliveira, remanescendo apenas os outros 16% devidos a sua ex-esposa
Antonia Marques de Oliveira, conforme acordo homologado. Oficie-se ao INSS comunicando-se a redução dos descontos a
título de pensão alimentícia em 16% dos proventos do autor, que passam exclusivamente a ser devidos doravante apenas
16% desses proventos somente para Antonia Marques de Oliveira. Sem prejuízo, retifique-se na autuação e distribuição para
inclusão do nome da requerida Antonia Marques de Oliveira, conforme decidido às fls 33. Honorários segundo tabela DPE/
OAB. Cumpridas essas formalidades, arquivem-se os autos, vez que eventuais fatos supervenientes entre as partes devem ser
tratados em ação própria. Int. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915
438.01.2009.005458-7/000000">438.01.2009.005458-7/000000-000 - nº ordem 661/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO CESAR PILONI X
MUNICH AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA - Fls. 149. - Proc.nº. 438.01.2009.005458-7/0. Nº de Ordem: 661/09. Vistos, Recebo o
recurso de apelação de fls. 75/83 em ambos os efeitos. Intime-se a apelada-ré para contrarrazões, após, remetam-se os autos
ao Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, São Paulo, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de
praxe. Int. - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP 248666 - ADV PAULO CESAR FANTINI OAB/SP 77724 ADV MARIANA GONÇALES GARCIA OAB/SP 227138
438.01.2009.005472-8/000000">438.01.2009.005472-8/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X ANTONIO CALIXTO PORTELA E OUTROS - Fls. 194. - Proc.nº. 438.01.2009.005472-8/0. Nº de Ordem: 717/09.
Vistos, Fls. 193: Homologo a renúncia do Dr. NASSIB CHUFFI (OAB/SP.44.338), tendo em vista que o requerido constituiu
advogado particular. Anote-se. Arbitro honorários advocatícios proporcionais ao procurador do requerido (fls. 132) em R$.426,43
(Cód. 101 - 60%). Expeça-se certidão de honorários. NO mais, aguarde-se o decurso prazo para apresentação de alegações
finais. Int. - ADV VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 159336 - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV ILMA ELIANE FRANCISCO OAB/SP 256248 - ADV LARISSA
MARIA DE NEGREIROS OAB/SP 243514
438.01.2009.011222-5/000000">438.01.2009.011222-5/000000-000 - nº ordem 1384/2009 - Execução de Alimentos - G. A. R. S. E OUTROS X V. S. D. S.
- Fls. 229. - Proc.nº. 438.01.2009.011222-5/0. Nº de Ordem: 1384/09. Vistos, GISELY ALMEIDA ROSA SALLES e seus filhos,
MARIANA ALMEIDA SALLES e VINÍCIUS ALMEIDA SALLES, menores impúberes, ajuizaram a presente ação de execução de
alimentos em face de VALMIR SALLES DA SILVA, alegando em resumo que, por decisão interlocutória proferida nos autos nº.
588/09 desta Vara, foi fixado os alimentos aos requerentes, a quantia de R$.2.000,00, cujo débito do executado até 10/12/2010
imposta em R$.9.730,56. O executado foi citado para pagamento, comparecendo em Juízo com justificativa. O requerido postula
apreciação dos seus cálculos apresentados, vez que seu débito seria menor (fls 215). O Ministério Público em sua manifestação
(fls. 228), opinou pela decretação da prisão civil. É o relatório. Decido. O pedido de decretação da prisão do executado merece
ser acolhido, pois o executado não pagou, apresentando justificativa sem convencer o Juízo. Os cálculos dos autores estão
corretos, vez que a inversão da administração do motel deu-se, na verdade, em 07.01.2011 (fls 225) e não em 04.11.2010, como
pretende o réu (fls 193). È a partir da verdadeira assunção da administração que se pode falar em inversão desta, eis que até
aquela data era o requerido quem auferia e administrava as receitas do empreendimento. Reputo, pois, corretos os cálculos dos
autores, sendo, portanto, a dívida de R$9.730,56 em janeiro de 2011 (fls 227). Ante o exposto, com fundamento no art. 733 do
Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de VALMIR SALLES DA SILVA (RG. nº. 22.185.389-3), pelo prazo de sessenta
(60) dias, o qual deverá ser advertido que a prisão não o exonera do pagamento da pensão alimentícia. A rigor, o mandado
deveria ser expedido de imediato, dando-se início à captura do requerido pela polícia. Todavia, dadas as peculiaridades do caso,
tendo em conta, ainda, a proximidade do requerido às crianças, que parece passar boa parte do tempo em sua companhia,
como alternativa última a sua prisão, concedo ao requerido o prazo improrrogável de 3 (três) dias para o pagamento do débito
alimentar, a contar da sua intimação na pessoa de seu patrono pelo DJe. Findo o prazo, sem comprovação nos autos do
pagamento, libere-se mandado de prisão com prazo de validade de dois (02) anos. Intime-se com urgência. - ADV ANTONIO
SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330 - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 213179 - ADV
CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP 133913 - ADV ANDRE LUIZ LAGUNA OAB/SP 230895 - ADV VAGNER GAVA FERREIRA
OAB/SP 282263 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330
438.01.2009.011536-3/000000">438.01.2009.011536-3/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA APARECIDA MANOEL
MOREIRA TRANSPORTES ME X COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS - Fls. 35. - Proc.nº. 438.01.2009.011536-3/0.
Nº de Ordem: 1420/09. Vistos, Nos termos do artigo 275, inciso I do CPC, adoto o rito sumário, procedendo-se às anotações
necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. Designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2011, às 14:00 horas. Cite-se
a ré, com antecedência mínima de dez dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação e/ou querendo, apresentar
resposta escrita ou oral, desde que o faça por advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido
de perícia, se for o caso (CPC, art.278), ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com
poderes para transigir (CPC, art.277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). Intimem-se as
partes. Int. - ADV ELTON DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 106773 - ADV CLAUDIA PIERRE LOPES PELICIA OAB/SP 217848
438.01.2010.002276-1/000000">438.01.2010.002276-1/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Possessórias em geral - VANDERCI CARDOSO BARBOSA X
DJALMA DA SILVA SENA E OUTROS - Fls. 144. - Proc.nº. 438.01.2010.002276-1/0. Nº de Ordem: 270/10. Vistos, Os embargos
de declaração de fls 140/143 devem ser rejeitados. De fato, não há obscuridade no saneador. As dúvidas do embargante
nada mais são do que matéria de mérito que devem ser objeto de prova. Embargos rejeitados. E não se pode interpor recurso
condicionado ao insucesso de outro referente a mesma petição. Assim, julgado os embargos de declaração, não pode ser
aproveitado como agravo retido, como suscitou o embargante. No mais, defiro a prova pericial postulada pela autora. Com ela,
poder-se-á divisar os rumos da propriedade e sua efetiva posse ou utilização, por quem e desde quando. Esse o trabalho a
ser realizado pelo perito, até para nortear a estimativa dos seus honorários. Assim, nomeio perito o Engº. GILBERTO BILCHE
GIROTTO, que deverá estimar seus honorários de forma única. Sem prejuízo, as partes poderão no prazo de 5 dias, apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos. Estimado os honorários, conclusos para deliberação. Porém, desde já, consigno que as
partes deverão ser intimadas do início dos trabalhos pelo perito nomeado, nos termos do art. 431-A, CPC. Oportunamente, será
designada audiência para coleta de prova oral. Int. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO
JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV MANOEL DA SILVA SENA OAB/SP 258895

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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