TJSP 07/06/2011 - Pág. 2382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 969
2382
interesse na designação de audiência de conciliação. Neste mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Int. - ADV ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES OAB/SP 179496 - ADV PAULO JORGE DE OLIVEIRA
CORREIA OAB/SP 146799
606.01.2011.003865-8/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - S. D. C. B. D. M. X S. M.
K. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.
267, II e § 1º do CPC).” - ADV KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANTANNA OAB/SP 157071
606.01.2011.004006-8/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - GEBELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X IGREJA EVANGÉLICA
PENTENCOSTAL A VOZ DO EVANGELHO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Of. De Justiça como segue: DEIXEI
DE CITAR IGREJA EV. PENTECOSTAL, em virtude do mesmo ali não ser estabelecido segundo inf. da ali moradora Sra. Deise
a qual alegou que o rep. legal da requerida é o Sr. Wilson Amorim e que o mesmo reside na rua Luiz César Menezes, 198- SP. ADV ROSANGELA FAVARIN FERREIRA OAB/SP 181932
606.01.2011.004230-1/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Arrolamento - LEONICE DOS SANTOS X JOSÉ PEDRO DOS
SANTOS - Vistos. LEONICE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de arrolamento sumário de JOSÉ PEDRO DOS SANTOS,
falecido em 20/12/2010. Juntou os documentos de f. 08/27. É o relatório. Decido. Foram observados todos os requisitos
necessários ao arrolamento, juntando declarações negativas de tributos em nome do autor da herança, certidão do único imóvel
arrolado, documentos comprobatórios da herdeira, além do recolhimento de todos os valores exigidos neste procedimento. A
apuração da correção do valor do imposto causa mortis a ser recolhido será verificada posteriormente pela Fazenda. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o arrolamento de bens deixados por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS de modo a adjudicar o bem
à única herdeira, ressalvados erros e omissões. Após o trânsito em julgado desta, e havendo recolhimento do imposto causa
mortis, com manifestação da Fazenda, como condição para a expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 1.031, § 2º,
do Código de Processo Civil, expeça-se a competente carta de adjudicação. Custas e honorários pela autora. P.R.I.C. Suzano,
02 de junho de 2011. DANIEL FABRETTI JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA HELENA DOS SANTOS CORRÊA OAB/SP 180523
606.01.2011.004372-6/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEMOLITÓRIA - CLIDEVANIO
SILVA ARAÚJO X LUIZ DE TAL - Vistos Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, se têm interesse na designação de
audiência de conciliação. Neste mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int. Suzano, 2 de junho de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV HUMBERTO AMARAL BOM FIM OAB/SP 242207
606.01.2011.004456-4/000000">606.01.2011.004456-4/000000-000 - nº ordem 536/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X VICENCIA ROSEMEIRE DESSY CUNHA - Autos nº
606.01.2011.004456-4 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência
manifestada a fl. 33 nos autos da Ação de Busca e Apreensão que SANTANDER LEASING S/A AREENDAMENTO MERCANTIL
em face de VICENCIA ROSEMEIRE DESSY CUNHA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos a seguir.
Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. Suzano, 02 de junho de 2011. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
606.01.2011.005325-1/000000-000 - nº ordem 638/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FLORCANOL INCORPORADORA
LTDA X JOSENILDA DE ARAÚJO RAMOS - “Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça: ...Deixei de citar e intimar a requerida
em virtude de ali não mais residir, segundo informações do ali morador a mesma mudou-se para a Rua Valdomiro Pereira de
Lima nº 911 - Miguel Badra - Suzano - bem como a diligência é insuficiente para o referido endereço. - recolher diligência do Sr.
Oficial de Justiça.” - ADV DECIO ROBERTO AMBROZIO OAB/SP 233094
606.01.2011.005440-0/000000-000 - nº ordem 654/2011 - Divórcio Consensual - J. A. D. A. E OUTROS - Proc. nº 654/11
Vistos Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Suzano, 02 de junho de 2011. JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS
JOSE TREVISAN JUNIOR OAB/SP 103393
606.01.2011.005494-9/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Arrolamento - HELENA KAZUE NAGAYASU X TETSUSUKE
NAGAYASU - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Tarje-se os autos e anote-se. Nomeio
inventariante HELENA KAZUE NAGAYASU, independentemente de compromisso. HELENA KAZUE NAGAYASU ajuizou a
presente ação de arrolamento sumário de TETSUSUKE NAGAYASU, falecido em 11/03/2011. Juntou os documentos de f. 16/60.
É o relatório. Decido. Foram observados todos os requisitos necessários ao arrolamento, juntando declarações negativas de
tributos em nome do autor da herança, certidão do único imóvel arrolado, documentos comprobatórios dos herdeiros, além
do recolhimento de todos os valores exigidos neste procedimento. A apuração da correção do valor do imposto causa mortis
a ser recolhido será verificada posteriormente pela Fazenda. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o arrolamento de
bens deixados por TETSUSUKE NAGAYASU de modo a homologar o plano de partilha de bens de f. 06/07, ressalvados erros e
omissões. Após o trânsito em julgado desta, e havendo recolhimento do imposto causa mortis, com manifestação da Fazenda,
como condição para a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, expeçase o competente formal. Custas e honorários pela autora. P.R.I.C. Suzano, 02 de junho de 2011. DANIEL FABRETTI JUIZ DE
DIREITO - ADV GISELE GOMES DE PAULA OAB/SP 226124
606.01.2011.005939-3/000000">606.01.2011.005939-3/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X PRISCILA CAVALCANTE DE ALMEIDA - Autos nº 606.01.2011.005939-3 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que
produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fl. 32 nos autos da Ação de Busca e Apreensão onde
figura como autor BANCO FINASA BMC S/A e requerido PRISCILA CAVALCANTE DE ALMEIDA e JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se para liberação da
diligência recolhida. Indefiro o desbloqueio requerido, pois não houve determinação deste juízo para a restrição apontada.
Condeno o autor em eventuais custas e despesas processuais. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. Suzano, 02 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º