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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Página 2402

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TJSP 07/06/2011 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 969

2402

SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV MARIA INES BALTIERI DA SILVA OAB/SP 72022 - ADV JOSE SILVESTRE DA SILVA OAB/SP
61855 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2010.035036-3/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X VANILDA
TOZZI DE ANDRADE EPP E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Fls. 45: Indefiro, uma vez que não é obrigatória a participação ao sistema
“on-line” de penhora de imóvel, o qual, aliás, se mostrou ineficiente. Não participando este magistrado, o ato compete à parte.
Int. Piracicaba, data supra. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
OAB/SP 110091 - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320 - ADV JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO OAB/SP
225726 - ADV JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS OAB/SP 229269
451.01.2011.002885-8/000000-000 - nº ordem 213/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA SCHIMIDT CAMBRAIA X BANCO
DO BRASIL S/A - (PARA O AUTOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE CONTESTAÇÃO DE FLS. 42/62 APRESENTADA PELO
REQUERIDO) - ADV DARCI SILVEIRA CLETO OAB/SP 76733 - ADV VIVIANE MARIA SPROESSER MARTINELLI LEITE OAB/
SP 254441 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
451.01.2011.004740-6/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA - Fls. 41 - Vistos. Fls. 40: Indefiro uma vez que o prazo decorre de lei. Int.
Piracicaba, data supra. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
451.01.2011.005630-3/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILLIANS DE CERQUEIRA
LEITE MARTINS X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 81 - Vistos. I - Fls. 76:
anote-se. II - Fls. 80: ciente, certificando a serventia. III - Cite-se. Int. (carta precatória expedida e encaminhada) e. - ADV JOSE
RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV EDVALDO LINS DO NASCIMENTO OAB/SP 274034
451.01.2011.005846-2/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL FERREIRA DE LIMA - Fls. 35 - Vistos. Esclareça o autor o pedido
de fls. 34, ante a petição de fls. 33. Piracicaba, 31/05/2011. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862
451.01.2011.005859-4/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Declaratória (em geral) - MARINA SILVA CARNEIRO X TELESP
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA E OUTROS - CONCLUSÃO: Aos 01/06/2011, faço estes autos
conclusos ao Dr. Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, MM. Juiz de Direito. O Esc. Processo n. 375/2011 Marina Silva
Carneiro propôs a presente ação de DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Telesp S/A e outra
alegando, em síntese, que seu nome foi negativado pelas rés, sob o argumento de não pagamento de conta, cujo contrato que
diz desconhecer. Tutela deferida a fls. 52. Contestaram as rés alegando incompetência, ilegitimidade da requerida A. Telecom,
culpa exclusiva da autora, regularidade de conduta. Rebateram por fim os pedidos e seus valores. É o relatório. Passo a decidir.
I - A preliminar de incompetência não se refere ao juízo comum, não sendo, por isso, analisada. II - A legitimidade da ré Telecom
decorre da negativação de fls. 29. III - No mérito, o pedido procede. Ninguém olvida que se está diante de uma relação de
consumo, onde há uma prestadora de serviços e uma consumidora em potencial. O Código de Defesa do Consumidor trata da
relação de consumo em sua forma potencial, a fim de assegurar a todos os pretensos consumidores, que são considerados
hipossuficientes, garantias frente aos produtores, fornecedores e comerciantes, tratados como hiperssuficientes. Nesse diapasão,
o Legislador determinou a culpa objetiva dos fornecedores de serviço (art. 14), a fim de inverter o ônus da prova. Mesmo tendo a
culpa natureza objetiva, há que se comprovar o nexo causal, requisito imprescindível para a configuração do delito civil. “Como
não se desconhece, não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de
cometer um ‘erro de conduta’. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se
não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera a obrigação de indenizar” (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, ed. RT,
4ª edição, p. 347). Não comprovado o nexo causal, exclui-se a responsabilidade do produtor, do fornecedor e do comerciante.
Pois bem. No presente caso, não nega a ré ter incluído o nome do autor no rol dos maus pagadores. Bate-se apenas pela
falta de culpa a afastar o nexo causal, máxime porque está é exclusiva do postulante. Data venia, a defesa da requerida não
prevalece. Diz que tomou todas as cautelas na apreciação dos documentos pessoais da autora. Malgrado, não fez qualquer
prova nesse sentido. Não juntou o contrato de prestação de serviços perante a cedente a fim de se apurar a assinatura do
contratante e seus dados pessoais. Nos dias atuais, em que os casos de estelionatos são expressivos, deveria a ré proceder
de forma acurada na verificação dos dados pessoais do contratante. Deveria requisitar da cedente cópia do documento de
identidade, CPF e eventual CTPS dos devedores, a fim de se assegurar, pelo menos em tese, sobre a veracidade dos dados
fornecidos, afastando qualquer tipo de culpa futura. Nesse sentido: “É obrigação da parte, e não do Juiz, instruir o processo com
os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta” (STJ, 1ª
Turma, Resp 21.962/4-AM, Min. Garcia Vieira, DJU 03/8/92, p. 11.269). Assim, como dito alhures, não procedeu a ré. Destarte,
não estão presentes quaisquer das causas de exclusão de culpa previstas no Código de Defesa do Consumidor. O dano moral
é evidente. De efeito, toda pessoa tem um nome a zelar e que este é a mola propulsora de suas relações de crédito. Estando o
nome do autor relacionado no rol dos maus pagadores, intuitivo o abalo em seu crédito, estremecendo, por via de conseqüente,
sua atividade comercial. Nem se diga que não se provou o abalo moral. Ocorre que, hodiernamente, a comunicação entre
empresas se tornou rápida e, algumas vezes nefasta, pois todas as firmas têm acesso ao banco de dados dos maus pagadores
em questão de segundos após a inclusão de um nome naquele rol. Destarte, o dano moral ocorreu e, dessa forma, deve ser a
requerida compelida ao pagamento de uma indenização, para que lhe sirva de alerta em futuras negociações. Nesse sentido: “A
inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de ‘clientes negativos’, notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano
moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de indenização” (RT 592/186). Passando-se à fixação do quantum
devido, entendo que a quantia decorrente de R$8.000,00 é suficiente para repressão e reparação ao abalo sofrido pelo autor,
sem acarretar o enriquecimento sem causa, máxime porque as rés são constantemente condenadas por fatos idênticos nesta
comarca. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a dívida de fls. 29 e para condenar
as requeridas de forma solidária ao pagamento à autora de R$8.000,00, acrescida da correção monetária pela tabela prática
do E. TJSP a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 12% ao ano a partir da negativação de fls. 29, RATIFICADA
a tutela antecipada. Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. Pagamento nos termos do art. 475-J do CC/2002. P.R.I. Piracicaba, 2 de junho de 2011. MARCOS DOUGLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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