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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Página 297

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TJSP 07/06/2011 - Pág. 297 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 969

297

Francisco Loureiro - Advs: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB: 172563/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0107323-84.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Santo André - Impetrante: RICARDO ANDRÉ GUTIERRA Impetrado: Mmjd Oitava Vara Civel de Santo Andre - 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por RICARDO ANDRÉ GUTIERRA contra ato judicial proferido pelo MM. Juiz da 8ª. Vara Cível de Santo André, nos autos
da ação de consignação em pagamento ajuizada por VETOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que determinou
a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, com o escopo de localização dos réus. Alega o impetrante, em resumo,
a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal sem qualquer indício de omissão dos réus. Entende que seus dados pessoais serão
repassados pelo Juízo impetrado à sua ex-esposa, que também é Magistrada. 2. Não estão presentes os pressupostos para
a concessão da liminar. Primeiro, porque determinou a MM. Juíza a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, com a
finalidade de localização dos endereços atualizados dos réus, vez que cartas citatórias retornaram negativas. Cuida-se de
despacho padrão, que nenhuma lesividade causa ao agravante. Isso porque basta ao agravante dar-se por citado nos autos
principais da ação de consignação em pagamento, para perder o sentido a expedição dos aludidos ofícios. Parece óbvio que
ao interpor o presente recurso o agravante, advogado que milita em causa própria, se deu por inequivocamente ciente de todos
os termos da ação consignatória, cuja inicial, por cópia, instrui este agravo. Disso decorre que não somente pode, como deve
contestar a ação, se assim desejar, e com isso abortar a expedição dos aludidos ofícios. Diga-se, mais, que tais ofícios não
quebram qualquer sigilo do recorrente, mas apenas e tão somente visam obter informação dos endereços atualizados dos réus.
Segundo, porque o impetrante já interpôs contra a mesma decisão recurso próprio de agravo de instrumento, ao qual foi negado
seguimento por ausência de interesse. Não se mostra viável obtenha o impetrante a mesma providência que já lhe foi negada
em sede de agravo de instrumento. Dizendo de outro modo, o mandado de segurança se prestaria de modo oblíquo à obtenção
daquilo que lhe foi negado na esfera do recurso próprio. Admitir tal conduta significaria, de um lado, permitir que a parte
manejasse recursos simultâneos e diversos, com o mesmo objetivo e, de outro, perpetuar os recursos e medidas contra o que
já se encontra decidido, em verdadeiro círculo vicioso. Terceiro, porque eventual ofício ou declaração de renda encaminhada
pela Receita Federal permanecerá sob sigilo por força de lei. As demais considerações expendidas no recurso se mostram de
absoluta impertinência, especialmente aquelas que aludem à sua ex-esposa, que seria Juíza da Direito neste Estado de São
Paulo, o que em nada interfere, nem positiva, nem negativamente, no julgamento da causa. Constitui manifesta leviandade,
que tangencia a ofensa contra a honra da MMa. Juíza de Direito que oficia nos autos, a ilação de que encaminharia à colega
de toga, ex-esposa do impetrante, os seus dados pessoais de declarações de renda. Ainda que assim não fosse, sabido que
somente em casos verdadeiramente teratológicos se admite a interposição de mandado de segurança contra ato judicial contra
o qual caiba recurso próprio, em frontal desafio ao que contém a Súmula 267 do STF. Os casos admitidos pela jurisprudência
se referem a erro material na contagem de prazos (RT 622/124), ou contra embargos de declaração julgados, por equívoco,
como agravo regimental (JTA 121/150). Não é, com certeza, o caso dos autos. O entendimento absolutamente tranqüilo da
jurisprudência é todo no sentido de que não cabe o mandado de segurança, quando já elegeu e interpôs a parte o recurso
previsto na lei processual, em manifesta conduta contraditória (JTA 106/143, JTA 99/58, RMS 1.008-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira). Sob esse ponto de vista, duvidosa é a própria viabilidade deste mandado de segurança. 3. Comunique-se o
teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. À mesa
(Voto no 13104) São Paulo, 31 de maio de 2011. Francisco Loureiro relator - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: RICARDO
ANDRÉ GUTIERRA (OAB: 203984/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0107423-39.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: C. E. F. - C. - Impetrado:
M. J. de D. da V. Ú da C. de S. R. de V. - 1. Regularize-se o pólo passivo, para inclusão de Cintia Barbon Esmerol, Dinamarta
Barbon e Fábio de Paula Esmerol. 2. Os elementos de convicção de que se dispõe não apontam para a caracterização de que
a determinação judicial contém ilegalidade ou foi proferida com abuso de poder, e nem de que a impetrante se encontra na
iminência de sofrer violação a direito e líquido e certo. Diante disso, fica negada a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora, solicitando informações no prazo de dez dias. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público (Lei nº 12.016/09,
artigo 12). São Paulo, 27 de maio de 2011. - Magistrado(a) Carlos Henrique Trevisan - Advs: Antonio Alexandre Ferrassini (OAB:
112270/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0110580-79.2009.8.26.0100/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Cooperativa Habitacional dos
Bancários de São Paulo Bancoop - Embargado: Suzana Maria de Oliveira Coelho (Justiça Gratuita) - Processem-se os embargos
infringentes, no limite da divergência. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. Francisco Loureiro Relator - Magistrado(a) Francisco
Loureiro - Advs: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB: 128716/SP) - ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB:
112027/SP) - GABRIELLA FREGNI (OAB: 146721/SP) - LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL (OAB: 118086/SP) Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0126483-71.2006.8.26.0000 (994.06.126483-6) - Apelação - Cotia - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao Apelado: Anderson Vainer Bote - Apelação Processo nº 0126483-71.2006.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 117/132: Nada a considerar. Cumpra-se o despacho de fl. 115. São Paulo, 27
de maio de 2011. Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB: 130053/SP) - MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB: 175513/SP) - Rubens Moreira (OAB: 149930/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
Nº 0129891-02.2008.8.26.0000 (994.08.129891-4) - Apelação - Santo André - Apelante: Maria Aparecida Souza - Apelado:
Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Fls. 492: Vistos. Diante do acima certificado, remetam-se os autos ao Setor de
Conciliação em 2. Grau de Jurisdição. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Andreia Maria Teixeira Varella (OAB: 236724/SP) Solange Cristina Siqueira (OAB: 153613/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/
SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0351185-92.2009.8.26.0000 (994.09.351185-2) - Ação Rescisória - Taubaté - Recorrente: Dulce Leia Rosa - Recorrido:
Maura Regina Candido Morgado - Recorrido: Santa Claudia Loteamentos Ltda (Não citado) - fls. 304: fls. 299: expeça-se
certidão, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, de 11 de julho de 2007,
observado o disposto no seu Anexo V, fixada a verba honorária em
R$706,77, tendo em vista a atuação da peticionária nestes autos.Fica intimada a drª Maria Rita Ribeiro da Silva a retirar a
certidão de honorários expedida, na Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado, situada no Páteo do Colégio, nº 73, 3º andar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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