TJSP 08/06/2011 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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especialmente a pericial. Nomeio como perito judicial, o Dr. Anderson Balloni, independente de compromisso, intimando-o para
designar data, hora e local para realização da perícia. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelo
réu (fls. 23vº/24) e os quesitos do autor (fls. 27). Dê-se ciência ao autor dos documentos juntados as fls. 31/34. Oportunamente
será designada audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV OSVALDO STEVANELLI OAB/SP 107091
320.01.2011.000913-4/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISABETE CRISTINA DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 152 - Partes legítimas e bem representadas. Não existem
irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Dou o feito por saneado e defiro as provas úteis requeridas tempestivamente,
especialmente a pericial. Nomeio como perito judicial, o Dr. Anderson Balloni, independente de compromisso. Intime-se a autora
para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, indicar assistente técnico e para apresentação de eventuais quesitos pertinentes.
Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelo réu (fls. 129/131). Após, intime-se o perito para designar
data, hora e local para realização da perícia. Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento. ADV ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 241020 - ADV AUDREY LISS GIORGETTI OAB/SP 259038 - ADV
FLAVIANA MOREIRA MORETTI OAB/SP 259517
320.01.2011.002181-9/000000-000 - nº ordem 210/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
SA X VANESSA BUENO ARNOSTI - Fls. 23 - Em cinco (05) dias, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, conforme
fls. 18, bem como comprove-se a distribuição do ofício retro expedido à CIRETRAN. Decorrido silente, intime-o pessoalmente a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
320.01.2011.002157-4/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Modificação de Guarda - R. D. L. S. X E. E. C. - Fls. 35 - Fls. 33/34:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, cumprindo-se ao final o despacho de fls. 26. - ADV MARCUS VINICIUS
DE CAMPOS GALLO OAB/SP 258225
320.01.2011.002338-9/000000-000 - nº ordem 286/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ LUIZ ROMEIRO X
AMADO RUFINO DA SILVA E OUTROS - Fls. 71 - Recebo os embargos de declaração interpostos pela autor, e em face ao
pedido formulado deixo de acolhê-los visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, devendo a
parte, querendo, apresentar recurso próprio perante a E. Superior Instância. - ADV JULIANA PASCHOALON ROSSETTI OAB/
SP 188744
320.01.2011.002888-0/000000-000 - nº ordem 388/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE SOUZA JORGE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte contrária, sobre a contestação e
documentos retro juntados. - ADV REGINA DE SOUZA JORGE OAB/SP 304192
320.01.2011.003143-5/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO PAULO
ULBRICHT ROLAND X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91 - Fl. 85: Dê-se ciência as partes,
intimando-se pessoalmente o autor. (perícia dia 28/06/11, às 8:30 horas com o Dr. Anderson Balloni - Rua João Jacon, 168). Fls.
86/89: Dê-se ciência ao réu e ao perito. - ADV ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA OAB/SP 304225
320.01.2011.003978-6/000000-000 - nº ordem 546/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALVA DE ALMEIDA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Partes legítimas e bem representadas. Não existem
irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Dou o feito por saneado e defiro as provas úteis requeridas tempestivamente,
especialmente a pericial. Nomeio como perito judicial, o Dr. Anderson Balloni, independente de compromisso, intimando-o para
designar data, hora e local para realização da perícia. Acolho os quesitos formulados pela autora (fl. 04) e a indicação de
assistente técnico e os quesitos formulados pelo réu (fls. 27vº/28). Oportunamente será designada audiência de instrução,
debates e julgamento. - ADV THAIS TAKAHASHI OAB/PR 34202 - ADV ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE OAB/PR
31728
320.01.2011.004336-4/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Execução de Alimentos - R. G. C. T. X J. A. T. - Fls. 30 - O
executado ficou obrigado através de decisäo retro copiada às fls. 15, proferida perante os autos da Ação Alimentos sob nº
3026/09, a pensionar seu filho menor com a importância mensal correspondente a 19,7% do salário mínimo. Elaborado o
cálculo, apurou-se o débito equivalente a R$305,53= (trezentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos) referente ao período
de dezembro/2010 a fevereiro/2011, conforme se vê à fl. 17 destes autos. Instado nos termos do art. 733 do C.P.C. (fl. 25 verso),
o executado deixou de pagar, provar que efetuou o pagamento ou apresentar justificativa no prazo legal conforme certificado à
fl. 26. O exeqüente e Ministério Público se manifestaram respectivamente às fls. 27 e 29 requerendo a decretação da prisão civil
do executado. POSTO ISSO, tendo o executado deixado de pagar, provar que efetuou o pagamento ou apresentar justificativa
de eventual impossibilidade no pagamento do débito alimentar dentro do prazo legal e com fundamento no art. 733, par. 1o, do
C.P.C. DECRETO a PRISÄO CIVIL do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado com prazo de
validade de 2 anos, encaminhando-o às Autoridades Policiais, observando expressamente no mandado que o débito exeqüendo
supra a ser pago deverá ser acrescido das prestações vencidas durante o curso do presente feito, de acordo com a súmula 309
do STJ. Ciência ao M.P. - ADV DANIEL DOUGLAS VILANDRI MASSOLA OAB/SP 232403
320.01.2011.002383-3/000000-000 - nº ordem 610/2011 - Execução de Alimentos - L. M. Q. F. X W. R. F. - O executado
ficou obrigado através de decisäo retro copiada às fls. 19, proferida perante os autos da Ação de Alimentos sob nº 2575/10 a
pensionar seu filho menor com a importância mensal correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, a título de alimentos
provisórios. Elaborado o cálculo, apurou-se o débito equivalente a R$2.140,49= (dois mil, centos e quarenta reais e quarenta
e nove centavos) referente ao período de novembro/2010 a março/2011, conforme se vê às fls. 21/26 destes autos. Instado
nos termos do art. 733 do C.P.C. (fl. 28 verso), o executado deixou de pagar, provar que efetuou o pagamento ou apresentar
justificativa no prazo legal conforme certificado à fl. 30. O exeqüente e Ministério Público se manifestaram respectivamente às
fls. 31 e 33 requerendo a decretação da prisão civil do executado. POSTO ISSO, tendo o executado deixado de pagar, provar
que efetuou o pagamento ou apresentar justificativa de eventual impossibilidade no pagamento do débito alimentar dentro do
prazo legal e com fundamento no art. 733, par. 1o, do C.P.C. DECRETO a PRISÄO CIVIL do devedor, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Expeça-se o competente mandado com prazo de validade de 2 anos, encaminhando-o às Autoridades Policiais, observando
expressamente no mandado que o débito exeqüendo supra a ser pago deverá ser acrescido das prestações vencidas durante
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