TJSP 08/06/2011 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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Advocatícios - DENISE ALONSO X OSVALDO GOMES DOS SANTOS - Fls. 49 - À exequente, para que retire a guia de
levantamento expedida em seu favor. - ADV DENISE ALONSO OAB/SP 230330 - ADV JADER GAUDENCIO DA SILVA OAB/SP
67257
344.01.2010.012351-5/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Usucapião - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS X
CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA - Fls. 110: Certidão da Serventia - (Ato ordinatório: Sobre a contestação, através de
negativa geral, manifestar os requerentes). - ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362 - ADV ANTONIO CARLOS CREPALDI
OAB/SP 208613 - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
344.01.2010.013524-7/000000-000 - nº ordem 959/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X GIVALDO NERES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 55/58 - Processo nº 959/10 V I S
T O S, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, qualificada nos autos, propôs a presente ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse contra GIVALDO NERES DOS SANTOS e JANDIRA DIAS DE
ALMEIDA DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os requeridos deixaram de cumprir o contrato, não
pagando as parcelas as quais se obrigaram, mesmo depois de notificado para tanto. Pede, portanto, a procedência da ação. A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/30. Os requeridos, citados, não apresentaram defesa (fls. 51). Manifestou-se
a autora às fls. 53, pedindo reconhecimento da revelia. Relatados. D E C I D O. A hipótese autoriza o julgamento antecipado
da lide, em face da natureza da matéria prescindindo de dilação probatória e o faço com fundamento no artigo 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Ora, citados pessoalmente, os requeridos deixaram transcorrer “in albis” o prazo
para defesa, quedando-se inertes. Assim, os fatos apresentados pela autora devem ser considerados como verossímeis. Nesse
sentido: “No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve
determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença ( TFR - 1ª
Turma. Ag. 47.562-RJ, rel. Min. Carlos Thibau, j. 30.08.85, deram provimento parcial, v.u. DJU 10.10.85, p. 17.751, 1ª col.,
em.)”. Além disso, os documentos juntados com a inicial demonstram a veracidade dos fatos articulados na inicial, evidenciando
o descumprimento por parte dos requeridos, das cláusulas contratuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB/BAURU contra GIVALDO NERES DOS SANTOS e JANDIRA DIAS DE ALMEIDA DOS SANTOS, todos
com qualificações nos autos, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa dos requeridos e, em
consequência, reintegrar a autora na posse do bem imóvel descrito na inicial, definitivamente, retornando a situação ao “status
quo” anterior. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de Advogado que fixo em
10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Marília, 27 de maio de 2011. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão
da serventia de fls. 59, a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 173,79
- atualizadas até maio /11; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume) - ADV ANA PAULA
PEREIRA RACHED AFONSO OAB/SP 210695 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/SP 232594
344.01.2010.016902-9/000000-000 - nº ordem 1246/2010 - Ação Monitória - SERVIÇO FUNERÁRIO DE MARÍLIA LTDA
X ANTÔNIO J R SANTOS ME - Fls. 60: Certidão da Serventia - Ato ordinatório: Sobre a devolução da carta de citação com
a informação “mudou-se”, manifestar o requerente. - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV WANDERLEY
ELENILTON GONÇALVES SANTOS OAB/SP 292876
344.01.2010.018518-1/000000-000 - nº ordem 1400/2010 - Ação Monitória - FERNANDO RICARDO REIS JUSTE X DAVID
ALENCAR MAURÍCIO - Fls. 69 (CERTIDÃO DA SERVENTIA) Ato ordinatório: Sobre a certidão do Oficial de Justiça comunicando
que deixou de citar o requerido, pois diligenciou na Rua Romildo Marconato, 440 (não existe a Rua Marconato) e foi informado
pela moradora, Sra. Patrícia Souza Alves, de que reside ali há dez anos e desconhece o requerido David, MANIFESTAR-SE O
REQUERENTE. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.018755-7/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRIO TEODORO X
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU -COHAB/BAURU - Fls. 117 - Fls. 116vº: Defiro o desentranhamento do
documento de fls. 109 pelo autor, mediante traslado. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre a contestação, tendo em
vista que o pedido de obrigação de fazer está cumulado com indenização por danos morais. Int. - ADV ROBERTO SABINO OAB/
SP 65329 - ADV ALINE CREPALDI ORZAM OAB/SP 205243
344.01.2010.019855-7/000000-000 - nº ordem 1474/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARIA ANDRÉA RAMOS CASA DE CARNES ME E OUTROS - Fls. 66 - Manifeste-se o exequente sobre a informação prestada
pela Receita Federal através do sistema INFOJUD (fls. 63/65), em que menciona não constar declaração de Imposto de Renda
das executadas no último exercício. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA RODRIGUES SALVATO
OAB/SP 226248
344.01.2010.021663-9/000000-000 - nº ordem 1637/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CASA DE SUCOS DO
VALDIR LTDA ME X IOLANDA RINALDI NOBUO - Fls. 145 - Diante da manifestação do perito concordando com o parcelamento
dos honorários, ao requerente para depósito do primeiro um terço em 48 horas. Com o depósito, intime-se o perito para designar
dia e hora para início dos trabalhos, com tempo hábil para intimação dos interessados. A entrega do laudo pelo perito fica
condicionada à efetivação do depósito total dos honorários, pelo requerente, no prazo limite de 60 dias, contados a partir da
publicação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI OAB/SP 177936 ADV DANIEL FELIPE MURGO GIROTO OAB/SP 286077 - ADV RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP 185129
344.01.2010.022772-0/000000-000 - nº ordem 1736/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SERVIÇO FUNERÁRIO DE
MARÍLIA LTDA X DINÂMICA ASSESSORIA S/C LTDA ME - Fls. 68 - Libere-se o depósito de fls. 67 em favor do Oficial de
Justiça, por ato realizado (fls. 60vº). No mais, defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, findo os quais, não havendo
acordo entre as partes, deverá o exeqüente indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Int. - ADV FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV WANDERLEY ELENILTON GONÇALVES SANTOS OAB/SP 292876
344.01.2010.023850-7/000000-000 - nº ordem 1813/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGNALDO JOSÉ NEVES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º