TJSP 08/06/2011 - Pág. 1444 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 970
1444
Lima - Erica Aparecida Prudente de Melo - Vistos. Petição retro: defiro. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento
no prazo de trinta dias. Int. - ADV: DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES (OAB 247071/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB
246618/SP), RITA DE CÁSSIA SILVÉRIO (OAB 215372/SP), DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP)
Processo 0630629-27.2008.8.26.0001 (001.08.630629-5) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Adelia do Amparo Cid
Simões - Sergio de Souza Paes Junior e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autor recolher GRD para expedição do mandado,
em cinco dias. - ADV: CLAUDIA DE CASSIA MARRA BAKOS (OAB 150818/SP)
Processo 0832574-02.2007.8.26.0001/01 (001.02.000366-9/00001) - Embargos à Execução - Maria José de Paula Silva
- Hsbc Bank Brasil S.a.-banco Múltiplo - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo HSBC BANK BRASIL. Às
contra-razões no prazo legal. Após o regular processamento do recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ITACI PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA (OAB
213419/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHAVES VALERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2011
Processo 0000920-06.2002.8.26.0001 (001.02.000920-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nelson Felizardo - Luiz Antonio
Renzo - Vistos. Fls. 84: Observe o autor que em ação de execução de título extrajudicial não cabe a multa do art. 475-J do CPC.
Intime-se o executado expedindo-se mandado nos termos do despacho de fls. 81, providenciando o autor o recolhimento da
diligência devida. - ADV: DORIVAL ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP), RICARDO DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 177374/
SP)
Processo 0003280-93.2011.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Associação Congregação de Santa Catarina - Maria Delzuita
Marques - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, conclusos para
extinção. ( C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, Ricardo G. Martins que atendendo ao mandado n º
001.2011/019980-5 movido por Ass. C. de S. Catarina contra Maria D. Marques dirigi-me á R. Domingos José Sapienza n º 337
Apto. 83 e aí sendo DEIXO DE CITAR tendo em vista a informação prestada pelo Sr. Valdomiro, porteiro que a Sra. Maria D.
Marques é desconhecida de todos. Devolvo o r. mandado para os devidos fins. São Paulo, 26 de maio de 2011. - ADV: LUIZ
AUGUSTO GUGLIELMI EID (OAB 166567/SP), ANTONIO ONISWALDO TILELLI (OAB 12586/SP)
Processo 0003876-77.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ivo Janovitch e outros - Portu’s Acabamentos Especiais Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
c.c. pedido de cobrança . Alega em síntese o autor ter locado ao réu, para fins comerciais, em 11 de Maio de 2006, imóvel
de sua propriedade, situado nesta Capital, à Rua Zilda, 209, Casa Verde, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$
5.094,00. Ocorre que o réu estaria em mora no que tange ao pagamento dos alugueres de 10/11/2010, 10/12/2010 e 10/01/2011,
importando o débito em R$ 19.781,42 , à época da propositura da ação. Daí a presente ação, através da qual pretende vê-lo
compungido a, no prazo legal, purgar a mora e a pagar os locativos vencidos no curso desta lide, sob pena de ser despejado
do imóvel e condenado a pagar o débito, acrescido das verbas da sucumbência. Pede também seja dada ciência da lide aos
fiadores, Reinaldo Baptista Bento e sua esposa, Conceição Ribeiro Baptista Bento. Regularmente citado, deixou o réu de
contestar o feito no prazo legal (fls. 43). RELATADOS, PASSO A FUNDAMENTAR. A ausência de contestação faz presumir
que o réu aceita como verdadeiras as alegações feitas na inicial (art. 319, CPC), presunção esta que aqui não é elidida pelos
elementos de convicção existentes nos autos. A presente ação, destarte, procede, de se ver que inexiste prova nos autos D E C
I D O . Em face do exposto JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo c.c. pedido de cobrança para: a) declarar rescindida a
relação locatícia mencionada na inicial e decretar o despejo do réu do imóvel dela objeto, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para sua desocupação voluntária. b) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 19.781,42 a ser atualizada
monetariamente pela Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de
12% (seis por cento) ao ano desde a data do ajuizamento da ação até a do seu efetivo pagamento bem como para condená-lo a
pagar as prestações locatícias e os encargos contratuais vencidos no curso da lide, também a ser atualizados e acrescidos de
juros moratórios, a contar de cada vencimento, na forma referida, nesse caso acrescidas também da multa moratória prevista
no contrato de locação. O réu arcará também com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários do Dr.
Patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido, o que faço com fulcro no art. 20, § 3.º,
do Código de Processo Civil. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%,
prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 0006024-61.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Thomas Ramon Hohmann e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução ofertada por BANCO BRADESCO S/A ajuizou
a presente execução em face de THOMAS RAMON HOHMANN FIRMA INDIVIDUAL e THOMAS RAMON HOHMANN, com
fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil em razão da inexistência de título executivo. Por força do princípio da
causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar no pagamento de honorários
ante a não citação dos executados. P.R.I. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 1531,65, mais a taxa
referente ao porte de remessa e retorno por volume. - ADV: CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB 225627/SP)
Processo 0006080-31.2010.8.26.0001 (001.10.006080-4) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcos Matias Boneri - Banco Citibank S/A - Vistos. Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09 de Agosto de 2011,
às 10:30 horas (sala 233, 2º andar). Providenciem os procuradores o comparecimento das partes. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARIA MADALENA MAGALHÃES JOSÉ (OAB 245488/SP)
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