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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 1495

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

1495

20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 3. Desta sorte, não
obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais
de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 4. In casu, verificase que a empresa executada foi citada em abril de 1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em outubro
de 2006. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do
redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido
caracterizada a inércia da autarquia fazendária” (EDcl no AgRg no Ag 1272920/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar
da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a
imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A
jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação,
inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o
redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim,
tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob
pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica
que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido” (REsp 1163220/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010). Em conseqüência do exposto, reconheço a
ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao excipiente, EXCLUINDO-O DO POLO PROCESSUAL PASSIVO, com
fundamento no artigo 269, IV, do CPC, aplicável analogicamente, e condenando o vencido, isento de custas, em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Neves Paulista, 27 de maio de 2011. __________________________
________ TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO - ADV HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA
OAB/SP 134836
382.01.2002.000521-7/000000-000 - nº ordem 302/2002 - Inventário - J. M. D. E OUTROS X S. M. D. - Fls. 285 - r. despacho
de fls. 285 : “ 1. Aguarde-se por mais 30 dias, a vinda da declaração do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual. Int. N.Paulista,
25 de maio de 2011. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV ANTONIO PEREIRA RIBEIRO OAB/SP 101969
- ADV APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA OAB/SP 109342 - ADV ESMERALDA MARCHI MIGUEL OAB/SP 50375 - ADV
ANTONIO MIGUEL OAB/SP 26708 - ADV GUSTAVO ENRICO LUÍS CASSIANO TOZZO E MACIEL OAB/SP 170740
382.01.2003.000748-2/000001-000 - nº ordem 478/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial VALQUIRIA SOARES GARCIA X ROGERIO ANTONIO DE SELES - Fls. 148 - r. despacho de fls. 148 : “ 1. Concedo ao executado
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Reitere-se o item “01” do despacho de fls. 136.
Int. N.Paulista, 31 de maio de 2011. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - (item 01 do r. despacho de fls.136 : “
1. Para regularização da penhora, intime-se o executado, através de sua procuradora pelo DJE, para comparecer em cartório,
no prazo de 05 dias, para assinatura do Termo de Penhora e Depósito de 50% sobre os direitos do compromisso do imóvel de
fls.111”). - ADV MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO OAB/SP 143044 - ADV SERGIA NICOLAZIA MUNER OAB/SP 119958
382.01.2004.000140-0/000000-000 - nº ordem 491/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA REGINA
RODRIGUES DE AMORIM E OUTROS X FABIO ALESSANDRO FLORIANO E OUTROS - Fls. 207 - r. despacho de fls. 207
: “ A preliminar levantada na resposta de fls. 153/162, relaciona-se ao mérito da causa e exige dilação probatória, devendo
ser analisada por ocasião da sentença. Designo o dia 28/06/2011, às 14:15 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, inclusive para prestarem depoimento pessoal, e as testemunhas arroladas tempestivamente. Expeça-se
carta precatória à comarca de São José do Rio Preto-SP, com prazo de cumprimento de 60 dias, para inquirição da testemunha
do autor arrolada às fls. 05 (Antonio Silva), encaminhando-se as peças necessárias. Int. N.Paulista, 02 de junho de 2011. Túlio
Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV SAULO DE CARVALHO OAB/SP 77558 - ADV DELCIMARA DE LUCA
SOUSA OAB/SP 107693 - ADV LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739
382.01.2004.000140-0/000000-000 - nº ordem 491/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA REGINA
RODRIGUES DE AMORIM E OUTROS X FABIO ALESSANDRO FLORIANO E OUTROS - “ Aguardando manifestação do
procurador dos autores, no prazo de 05 dias, acerca das testemunhas indicadas às fls. 05, se são as testemunhas para serem
inquiridas ou se os nomes são mera transcrição do boletim de ocorrência de fls. 41/43”. - ADV SAULO DE CARVALHO OAB/SP
77558 - ADV DELCIMARA DE LUCA SOUSA OAB/SP 107693 - ADV LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739
382.01.2005.000469-3/000000-000 - nº ordem 35/2005 - Execução de Título Extrajudicial - N. P. C. D. P. A. L. X C. G. Providencie o exequente o recolhimento das custas para publicação do edital de fls. 219/220 nos termos do Provimento CSM
nº 1668/2009, disponibilizado em 02/09/2009-D.J.E.; no prazo de 10(dez) dias, comprovando nos autos(recolhimento deve ser
feito na Guia do Fundo de Despesas código 435-9, valor R$ 771,84 ( 6.432 caracteres X R$ 0,12 ).Aguardando o autor retirar o
edital de fls. 219/220, para publicação na imprensa local, comprovando nos autos. - ADV GILBERTO JOSE CAVALARI OAB/SP
135428 - ADV CELSO JUNIO DIAS OAB/SP 135280 - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/SP 45600
382.01.2005.000192-1/000000-000 - nº ordem 197/2005 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO
NOSSA CAIXA S/A X J A OCHIUSSI SEBASTIANOPOLIS DO SUL ME E OUTROS - Fls. 324 - r. despacho de fls. 324 : “ 1.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo exeqüente às fls. 323. Anote-se. Int. N.Paulista,
25 de maio de 2011. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
382.01.2005.000264-0/000005-000 - nº ordem 259/2005 - Ação Monitória - Execução de Sentença - BANCO DO BRASIL
SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA SA X CARLOS ROBERTO OCHIUSSI PENHALVES E OUTROS - Providencie o
exequente o recolhimento das custas para publicação do edital de fls. 223/224 nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009,
disponibilizado em 02/09/2009-D.J.E.; no prazo de 10(dez) dias, comprovando nos autos(recolhimento deve ser feito na Guia
do Fundo de Despesas código 435-9, valor R$ 739,80 ( 6.165 caracteres X R$ 0,12 ).Aguardando o autor retirar o edital de
fls. 223/224, para publicação na imprensa local, comprovando nos autos. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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