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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 1693

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

1693

se o autor, a fim de compareçam às audiências, acompanhados de seus advogados. Caso o autor tenha patrono constituído,
prescindível sua intimação pessoal. Ciência ao M. P. Int. - ADV JOSE RAMALHO FILHO OAB/SP 63753
144.01.2011.001280-9/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Execução de Alimentos - L. M. D. S. P. E OUTROS X S. R. P. Defiro ao exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.478/68, art. 1º, par. 2º). Anote-se. Processe-se a
presente execução de alimentos com o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, admissível para prestações vencidas
há três meses, ou seja, obrigações recentes que se coadunam com as sanções extremas atinentes à prisão civil do devedor
de alimentos. A presente execução refere-se não apenas às parcelas indicadas na petição inicial do presente procedimento
satisfativo, mas também a todas as prestações vencidas durante o andamento do processo, que não estiverem quitadas,
conforme interpretação dos artigos 290 e 598 do Código de Processo Civil, o que constará expressamente do mandado. Por
conta disto, deve a parte evitar o ingresso de outra execução no tocante às prestações regulares inadimplidas, antes da extinção
do processo. Valores outros, que não se encontram encampados pelo teor desta decisão, devem ser executados nos termos do
artigo 732 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se sob as penas do artigo 733 do Código de Processo Civil, por meio
de mandado. Int. - ADV GENY APARECIDA SAMPAIO OAB/SP 128483
144.01.2011.001286-5/000000-000 - nº ordem 640/2011 - Precatória (em geral) - STELLA DA ROCHA CANCIAN X JOSÉ
VALDOMIRO CANCIAN - Manifeste-se a requerente quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 09: Dirigi-me ao
endereço retro, onde me deparei com o imóvel fechado e aparentando abandono. Indagando moradores vizinhos, fui informado
que o sitio fora comprado pelo Sr. Adalto e que o requerido, que trabalhava para o proprietário anterior, dali se mudado para
local desconhecido. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV KAREN TEREZINHA BACCARIN OAB/SP 201709 - ADV JANETE
AGRELI DE ALDAYUS OAB/SP 194800 - ADV KAREN TEREZINHA BACCARIN OAB/SP 201709 - ADV JANETE AGRELI DE
ALDAYUS OAB/SP 194800
144.01.2011.001321-4/000000-000 - nº ordem 651/2011 - Divórcio (ordinário) - G. C. D. S. X G. T. D. S. S. - No caso
vertente, a procuração deve ser feita por instrumento público, já que só aqueles que sabem escrever é que podem assinar e,
portanto, conceder mandato válido. Assim sendo, concedo prazo de dez dias para o requerente juntar aos autos instrumento
de mandato público, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ante a declaração de pobreza de fl 06, oficie-se ao Cartório
de Notas local para lavratura do instrumento de mandato publico com isenção das custas e despesas, devendo a patrona da
requerente comprovar a remessa. Int - ADV JULIANA APARECIDA MANEIRA LIMA OAB/SP 304170

MONGAGUÁ
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: JAMIL CHAIM ALVES
366.01.1993.000061-5/000000-000 - nº ordem 513/1993 - Usucapião - BENEDITO CAMARGO E OUTROS X VIEIRA
BARBOSA & CIA LTDA E OUTROS - Ciência às partes sobre a remessa dos autos ao arquivo. - ADV MANOEL GIL NUNES
DE OLIVEIRA OAB/SP 75059 - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI OAB/SP 118688 - ADV OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.1994.000019-7/000000-000 - nº ordem 598/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODILA ARENS ROVIRALTA
E OUTROS X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGUAPEHU I E OUTROS - Fls. 892/894 - Informação: Respeitosamente, informo
do quanto segue: O único ofício judicial desta comarca, por sinal, cumulativo (cível, criminal, execução criminal, execução
fiscal, infância e juventude e júri), auxilia a Primeira Vara e Segunda Vara. No setor cível, por onde tramitam mais de 10.000
feitos, por exemplo, o quadro de funcionários do setor cível atualmente é composto por: Escrevente Chefe, na condição de
oficial maior, 02 (dois) escreventes, 03 (três) auxiliares judiciários, 02 (duas) estagiárias, 03 (três) funcionários cedidos pela
Prefeitura, dois deles na condição de “patrulheiro mirim” ; No setor no setor criminal (penal e Júri), desta serventia é composto
por 03 (três) escreventes, 02 (um) auxiliar judiciário e 02 (dois) funcionários cedidos pela Prefeitura. No setor da Infância e
Juventude, apenas duas escreventes, com a observação de que uma delas, no próximo mês estará aposentada. No setor de
execução criminal, apenas um escrevente e uma auxiliar. No setor de Execução Fiscal por onde tramitam mais de 300.000
(trezentos mil) feitos de execuções fiscais, é composto de apenas 02 escreventes e uma auxiliar. Não obstante o exposto, em
que pese o volume excessivo de feitos e o número reduzido de serventuários, já que esta serventia também auxilia a Segunda
Vara desta Comarca, estão serventuários atuais por demais advertidos no sentido de que devem tornar céleres tramitações
de feitos de caráter de urgência, principalmente que gire em torno de pedido de tutela antecipada, liminares, de pedido de
liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, procedimentos da Lei “Maria da Penha”, Habeas Corpus, etc. Ressalto
que apesar de todos os problemas que pairam por esta serventia, esforços “possíveis, impossíveis “ - “imagináveis”, estão
sendo empreendidos para se alcançar um melhor desenvolvimento dos trabalhos do dia a dia. Para se ter uma idéia, este
subscritor já esteve em contato com o Prefeito desta Comarca visando possibilidade de que a municipalidade, dentro das
condições legais, forneça no mínimo 10 (dez) auxiliares e 10 (dez) patrulheiros para apoiar os trabalhos desta serventia, cujo
pedido já está sendo analisado, inclusive. Obviamente, não seria esta a realidade se tivesse havido reposição em relação
aos funcionários que se aposentaram. Infelizmente, enquanto tal fato não ocorra, é este o caminho que ainda continuaremos
a trilhar, como nas últimas décadas tem ocorrido. Com o devido respeito, no intuito de se prestar satisfação às partes e aos
ilustres advogados, é que deixo tal fato aqui registrado, por sinal, público e notório, a verdadeira realidade, aliás, por todos nós,
compartilhada no dia a dia. Mongaguá, 01 de junho de 2011. O escrivão-diretor: CONCLUSÃO: Em 1º de junho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Substituto, Exmo. Sr. Dr. JAMIL CHAIM ALVES, da Primeira Vara, da Comarca de Mongaguá,
São Paulo. Wilton Carneiro de Oliveira Escrivão-diretor Matr. 305.685-9 Controle de ordem número 598/94 Vistos, Compulsando
os presentes autos, verifico que o Ministério Público, quando de sua cota lançada de fls. 738, por economia processual, havia
postulado pela intimação do perito para que este esclarecesse se ratificava ou não suas manifestações e pareceres anteriores
ou se eventualmente retificaria alguma conclusão a que chegou (fls. 738). Posteriormente, o perito, devidamente intimado,
apresentou seus esclarecimentos, conforme se depreende das petições de fls. 755/783. As partes regularmente representadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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