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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 1915

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

1915

898/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.021878-0/000000-000 ACIDENTE DE TRABALHO FRANCISCO CARLOS DE PAULA x
INSS Fls.: 277 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 264/275), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Vista à parte contrária para oferecimento de contra razões de apelação, dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público (1ª a 17ª câmaras), observadas as formalidades
legais. Int. Advs.: MARIA RITA E. DA CRUZ 86.006
298/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.007337-9/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Consignatória (em geral) - NATHALIA
LIBANO DA SILVA X ALAN DUARTE FILHO - Fls. 42 - Vistos. Em face da não citação do réu no endereço fornecido na inicial,
conforme a carta devolvida às fls. 34, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito para
a efetivação da citação e regular andamento do processo. No silêncio, intime-se a autora para, no prazo quarenta e oito horas,
dar regular andamento no feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC.
P. e Int. - ADV GLEYSE DA SILVA MELO OAB/SP 259708
559/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.013462-5/000000-000 - nº ordem 559/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X ANTONIO CARLOS LOPES Fls.: 45 - Vistos. Fls. 43/44: defiro. Expeça-se carta
precatória para citação do executado no endereço requerido. Sem prejuízo, defiro o arresto dos ativos financeiros em nome do
executado, bem como a pesquisa requerida perante a Receita Federal, mediante o pagamento da taxa correspondente - código
da receita 434-1 “impressão de Informações do Sistema INFOJUD”, guia FEDTJ - no valor de R$ 10,00 para solicitação de
busca de endereços (física ou jurídica), R$ 10,00 no limite de até cinco declarações para pessoa física ou R$ 10,00 por exercício
para pessoa jurídica (Provimento n. 1864 de 26/04/2011). Int. Providenciar a retirada da carta precatória que se encontra na
contracapa dos autos no prazo de cinco dias, bem como comprove o protocolo ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
608/09 Processo Nº.: 405.01.2009.013273-6/000000-000 - nº ordem 608/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIMONE
MARTINS DE OLIVEIRA X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 276 - Vistos. Fls. 275: Ante a discordância
da exeqüente quanto ao bem oferecido à penhora, expeça-se minuta para tentativa de bloqueio de ativos via Bacenjud. Int.
Ciência do bloqueio no valor de R$ 188.07 - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808; TEREZINHA BRITO
SEPULVEDA MARTINES 139.064
479/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.011377-0/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - TG POLI COMERCIAL E
AUTOMOTYVA LTDA E OUTROS x METLIFE METROPOLITANA LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - Fls. 300 Vistos. Fls. 294: Desnecessária se mostra a produção de prova oral no presente feito, posto que os danos materiais se provam
por documentos, os morais são, na maioria dos casos, presumidos e a questão técnica foi esclarecida por meio da prova
pericial. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de dez dias para apresentação de alegações
finais em forma de memoriais. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita judicial. Int. - ADV DAVID CASSIANO
PAIVA OAB/SP 216727; VICTOR JOSE PETRAROLI NETO 31.464; ANA RITA R. PETRAROLI 130.292
2238/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.055921-9/000000-000 - nº ordem 2238/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ISMAEL JANUARIO MENEZES - Fls. 37 - Vistos. Arquivemse os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP
157721
28/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.000772-0/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Embargos à Execução - KELLER COMERCIO
DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS X ITAU UNIBANCO S A Fls.: 64 - Vistos. Fls. 61/63: manifestem-se os
embargantes. No silêncio, voltem conclusos para extinção do presente feito. Int. - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP
123977; MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR 139.405; EDUARDO INGRACIA DEVIDES 274.483
48/10 - Processo Nº.: 405.01.2009.053541-9/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTINO X OMAR DE SOUZA MELLO Fls.: 109 - Vistos. Diante do silêncio do credor quanto ao
laudo apresentado, arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 2.500,00. Providencie o credor em cinco dias, o
depósito da diferença. Sem prejuízo, intime-se o devedor por carta, para no prazo legal, querendo, apresentar impugnação nos
termos do artigo 475 “J”, § 1º do C.P.C. Int. Advs.: MANOEL JOSÉ DE ASSUNÇÃO OAB/SP 217508
2398/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.057735-7/000000-000 SUMÁRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
CARVALHOS x COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO e outros Fls.: 177 - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo
para oferecimento de impugnação com relação a penhora realizada às fls. 157. Após, expeça-se mandado de levantamento
em favor do credor referente aos depósitos de fls. 167/168. Considerando que a condenação imposta aos réus, foi de forma
solidária, renove-se a penhora de ativos financeiros em nome de Alex Oliveira Cabral, porquanto da minuta extraída às fls.
160, este não fora incluído. Int. Advs.: FERNANDO AUGUSTO ZITO 237.083; ANDRE LUIS DIAS MORAES 271.889; MARIA
ANTONIELA GOUVEIA 149.045
1968/11 - Processo Nº.: 405.01.2010.048550-9/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FERNANDA MENZES DE
OLIVEIRA GAMA x ARMANDO ROBERTO FINK JUNIOR Fls.: 97 - Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva alegada às fls. 37, na medida em que o contrato avençado entre os réus às fls. 64/65, não exclui a responsabilidade do
contratante, conforme estabelecido no artigo 932 do Código Civil, ou seja: São também responsáveis pela reparação civil: III) o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele, bem como o artigo 933, ou seja: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Rejeito também as preliminares de inépcia da inicial,
argüidas às fls. 37 e 70/71 tendo em vista que a peça inicial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do C.P.C.,
tanto que passara pelo juízo de admissibilidade a que foi submetida. Demais disso, o pedido ali deduzido decorre logicamente
dos fatos descritos, tanto que permitiu referida peça o exercício do direito de defesa, conforme se verifica pelas contestações
apresentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou
o feito por saneado. Os pontos controvertidos residem na demonstração do suposto erro cometido pelo médico responsável,
por conta do exame por este realizado e delimitação de suas conseqüências. Entendo imprescindível a produção de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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