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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 2159

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

2159

445.01.2009.003972-8/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FLAVIO AUGUSTO CIRNE PELLEGRINO X TELEFONICA - TELECOMUNIÇÕES SAO PAULO S/A Fls. 189 - Proc. nº 590/09 VISTOS. I - Satisfeita a obrigação (fls. 183 e 185), JULGO EXTINTA esta Ação de Revisão de Contrato
c/c Repetição de Indébito em dinheiro em fase de Execução que FLAVIO AUGUSTO CIRNE PELLEGRINO moveu em face de
TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de Processo
Civil. II - Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. III - Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias
a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, item
30.2 do CSM/TJSP. IV - P. R. I. C. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
JUÍZA DE DIREITO - ADV SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO OAB/SP 186772 - ADV ANA PAULA MIRANDA BODRA OAB/SP
185853 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
445.01.2009.004286-6/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTONIO PERJAN X BV FINANCEIRA - Fls. 64/64v - Proc. nº 630/2009 VISTOS. Fls. 62; Indefiro, vez que todo o crédito que
o autor detém neste processo está penhorado e os honorários contratualmente ajustados pelo vencedor da demanda com seu
Patrono não equivale à sucumbência prevista no CPC, incabível em sede de Juizado Especial Cível, em primeira instância
(“caput” do art. 55, Lei 9099/95). Aguarde-se por mais 180 dias notícia do desfecho da Execução Fiscal de nº 14.497/2007,
movida em face do autor. Int. Pindamonhangaba, 31 de maio de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/
SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
445.01.2009.004408-1/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA CORREA DA COSTA X
ESTER ANTUNES KUROTAKI - MANIFESTE-SE O(A) PATRONO(A) DA REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO DO SR OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS 35V (PENHORA NÃO REALIZADA E CONSTATAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA). - ADV RENATA
CORREA DA COSTA OAB/SP 233912 - ADV SIMONE APARECIDA PEREIRA OAB/SP 265505
445.01.2009.004720-0/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - IVAIR BENEGA ALVES X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 72 - PROCESSO nº 674/09. VISTOS. Tendo
em vista a inércia do exeqüente, que intimado deixou de se manifestar sobre os documentos apresentados pela executada
(comprovante de depósito bancário), presume-se a quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Devolução de
Quantia Paga em fase de Execução proposta por IVAIR BENEGA ALVES contra B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir
do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do
CSM/TJSP. P.R.I. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
- ADV KARLHEINZ ALVES NEUMANN OAB/SP 117514 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213
445.01.2009.004830-9/000000-000 - nº ordem 699/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCAS MOREIRA DE SOUZA
LOPES X RODRIGO DOS SANTOS REZENDE E OUTROS - Intime-se o interessado para comparecer a secretaria deste Juizado
a fim de retirar mandado de levantamento expedido nos autos. - ADV LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428 ADV ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA OAB/SP 207518 - ADV ROBERTA HYDALGO RIBEIRO OAB/SP 267539
445.01.2009.004914-7/000000-000 - nº ordem 713/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - HENRIQUE TADEU
GUSMÃO SOARES X M. M. TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 186/190 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na
forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por HENRIQUE TADEU GUSMÃO SOARES em face de M. M.
TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.804,03
(quatorze mil oitocentos e quatro reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais. Em resumo, alega que em
14 de outubro de 2.008 teve seu caminhão Ford Cargo 4331, placas MCG 7675, colidido por veículo conduzido por empregado
da ré. Entretanto, o conserto do caminhão foi autorizado pela seguradora no final de novembro/08, tendo-lhe sido devolvido
somente em 18/12/2008. Assim, ficou tolhido de trabalhar com o caminhão durante um mês, razão pela qual deixou de receber
pelos fretes que fazia de maneira regular, tendo contraído dívidas. Pretende ressarcimento pelos lucros cessantes. Em resposta,
a ré alegou que a demora no conserto do caminhão decorreu primeiramente por culpa do autor, que deixou de apresentar o
veículo para vistoria da seguradora por três vezes. Declarou que o veículo permaneceu no conserto por 24 dias e não trinta
como alegado na inicial. Argumentou que o valor pedido pelo autor não pode se basear em rendimentos de seu amigo e que da
integralidade dos valores recebidos por fretes devem ser deduzidas as despesas (combustível, manutenção, seguro, pedágios,
IR) em torno de 70% da renda. Ouvido em audiência, o autor declarou ter comprado o caminhão (financiado) em setembro de
2.008, mesmo mês em que teve início o serviço de transporte de cargas à empresa Rápido 900, mediante contrato de
agregamento. Os fretes foram prestados por seu amigo Luiz Firmino de Souza até 25/11/2008, data em que se desligou, a
pedido, da empresa “Estapostes”, para a qual trabalhava como caminhoneiro, com registro em CTPS. Combinou com Luiz
Firmino de Souza (também agregado da empresa “Rápido 900”) que este receberia 10% do valor bruto do frete como pagamento
pelo serviço prestado. A “Rápido 900” iria arcar com os valores dos pedágios. Sabia que iria gastar cerca de 40% do valor
recebido com despesas de combustível. A despesa com alimentação na estrada fica por conta do motorista. O valor do IR já
vinha descontado do pagamento do frete. O contrato de agregamento foi assinado em 20/09/2008 e previu obrigação de ficar
disponível para a empresa todos os dias, podendo contratar serviços que durem no máximo 24 horas. A testemunha Ronald
Barba declarou prestar serviços de transporte de cargas, em veículo próprio, para a empresa “Rápido 900”, em regime de
agregamento. Conhece o autor há vários anos em razão de trabalho. Descreve o contrato de agregamento como aquele em que
o caminhoneiro tem que ficar disponível para serviços de segunda à sábado, das 06:00 às 18:00 horas. Na maior parte do tempo
faz viagens ao Rio de Janeiro e São Paulo (70% das viagens). Faz cerca de 13 a 18 viagens por mês. Recebeu renda bruta com
fretes, em dezembro de 2.008, de R$ 14.000,00. Dessa renda, 40% é gasta com combustível e 30% com alimentação e despesas
de manutenção do veículo. Afirma que o agregado tira para si cerca de 30% do valor bruto que recebe como pagamento dos
fretes. Declarou que o autor passou por dificuldades financeiras na época em que seu caminhão ficou parado para conserto,
tendo inclusive emprestado-lhe dinheiro por quatro vezes. Nessa época o autor estava pagamento o financiamento para compra
do caminhão e, sem auferir renda, contraiu dívidas que levaram à negativação de seu nome. Com o nome negativado, deixou de
prestar serviços. Isto porque a “Rápido 900” contrata seguro da carga, mas consulta o nome do motorista para saber se possui
restrições. Se houverem, “desloca outro agregado para fazer o frete” (verbis). O autor permaneceu cinco ou seis meses com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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