TJSP 08/06/2011 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
4
OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP
208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
236.01.2010.002839-3/000000-000 - nº ordem 653/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VELAS KG LTDA ME E OUTROS - MANIFESTAR SOBRE MINUTA DO BACENJUD DE BLOQUEIO NO VALOR DE R$10,14. ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2010.002551-5/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUZIA DIAS ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos
- ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2010.006348-3/000000-000 - nº ordem 1531/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - JOSE APARECIDO
CHAGAS DE ALMEIDA - VISTOS Oficie-se. Int. Ib.ds. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP
117369
236.01.2010.006692-9/000000-000 - nº ordem 1610/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA - S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO CARLOS DOS SANTOS - Fls. 38 - VISTOS. FLS. 37: DESENTRANHESE PARA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO 1610/10-AF. INT. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2010.005280-6/000000-000 - nº ordem 1649/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CRISTINA VIANA
DENTINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 74/77: CIÊNCIA DO ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.005411-2/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CHELI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 03/10/11, ÀS 12:30 HORAS, NO CENTRO DE
SAUDE II, COM O DR. WONG. - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566
236.01.2011.001892-9/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANE RODRIGUES DE
LIMA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43 - Vistos. Os exames médicos carreados aos autos
foram realizados 25/02/2011(fls30) e 11/03/2011(fls.31), posteriores, portanto, ao indeferimento do pedido de prorrogação pelo
INSS (12/01/2011 - fls.28), de onde se conclui, em cognição sumária, pela incapacidade laborativa da autora. Os documentos
juntados comprovam a qualidade de segurada . Posto isso, convenço-me da verossimilhança da alegação. De outro ponto, dada
a natureza alimentar do pedido, existe o fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste
momento. Sendo assim, defiro a antecipação de tutela requerida, a fim de que o requerido volte a pagar ao autor o benefício
do auxílio-doença, nos termos em que regularmente o fazia, a partir desta data. Entendo ser necessária a produção de prova
pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e
quesitos. Oficie-se ao SAMS para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para
comparecimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se.Int - ADV LAERCIO HAINTS OAB/SP 171128
236.01.2011.001889-4/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - INÊS HARTUNG DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53 - Vistos. O exame médico carreado aos autos foi realizado
01/03/2011, posterior, portanto, ao indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS (08/02/2011 - fls.52), de onde se conclui,
em cognição sumária, pela incapacidade laborativa da autora, em face da doença de que é portadora( fls.21). Os documentos
juntados comprovam a qualidade de segurada . Posto isso, convenço-me da verossimilhança da alegação. De outro ponto, dada
a natureza alimentar do pedido, existe o fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste
momento. Sendo assim, defiro a antecipação de tutela requerida, a fim de que o requerido volte a pagar a autora o benefício
do auxílio-doença, nos termos em que regularmente o fazia, a partir desta data. Entendo ser necessária a produção de prova
pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e
quesitos. Oficie-se ao SAMS para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para
comparecimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se.Int - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2011.001884-0/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANEIDE ALVES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Vistos. O exame médico carreado aos autos foi
realizado 25/03/2011, posterior, portanto, ao indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS (24/03/2011 - fls.19), de onde
se conclui, em cognição sumária, pela incapacidade laborativa da autora. Os documentos juntados comprovam a qualidade de
segurada . Posto isso, convenço-me da verossimilhança da alegação. De outro ponto, dada a natureza alimentar do pedido,
existe o fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento. Sendo assim, defiro
a antecipação de tutela requerida, a fim de que o requerido volte a pagar a autora o benefício do auxílio-doença, nos termos
em que regularmente o fazia, a partir desta data. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos
alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Oficie-se ao SAMS para
que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para comparecimento. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Cite-se.Int - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2011.002079-0/000000-000 - nº ordem 158/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONICE ROMAO CALORI
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - Vistos. O instituto réu, em 08/04/2011, indeferiu
o pedido de reconsideração formulado pelo autora sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa (fl. 28 e 34). Posto
isso, competiria à autora elaborar laudo médico com data posterior atestando que está acometido por doença incapacitante,
o que efetivamente não fez. Por tais razões, indefiro a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de nova análise após a
elaboração de laudo pelo perito oficial. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados
na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Oficie-se ao SAMS para que
designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para comparecimento. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Cite-se.Int. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2011.002140-9/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA LUIZA ALVES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º