TJSP 08/06/2011 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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DOS SANTOSAção: Ação Penal PúblicaSENTENÇAVistos, etc.I. RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (fls. 02/04) em face de LUIS FERNANDO DOS SANTOS,
já qualificados nos autos do processo em epígrafe, porque: 1) No dia 23 de setembro de 2010, por volta das 16h00min, na Rua
XXI de abril, 50, Bairro Sete de Setembro, Ilha Comprida/SP, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 38g de MACONHA,
substância entorpecente capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.2) Na mesma data e local, o denunciado recebeu, em proveito próprio, um receptor de sinal
de antena parabólica, coisa que sabia ser produto de crime e que pertencia à vítima HAROLDO BENTIN FILHO.3) Por fim, ainda
na mesma data e local, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda munições de arma de fogo de uso permitido, sendo vinte
cartuchos íntegros. Por tais razões, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado, nas sanções previstas no art. 33,
caput, da lei 11.343/2006; art. 180, caput do Código Penal; e art. 12, caput da Lei 10.826/03.O acusado foi notificado e apresentou
defesa preliminar (fls. 76/79).A denúncia foi recebida no dia 14 de fevereiro de 2011 (fl. 81).A prova oral foi colhida e o acusado
foi interrogado (fls. 93/105)As alegações finais foram apresentadas, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação
nos termos da inicial (fls. 125/131). A Defesa pleiteou absolvição por falta de provas (fls. 134/149).Vieram-me conclusos os
autos para decisão.É o RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO:Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao
julgamento de mérito.Dos fatos:Extrai-se da denúncia que policiais receberam a informação de que o acusado traficava drogas
e inclusive trocava objetos de origem criminosa por entorpecentes. Ante a este fato foi obtido mandado de busca e apreensão.
De posse do mandado, policiais militares se dirigiram até a residência do acusado e lá encontraram as drogas mencionadas
acima, o receptor de antena parabólica e as munições. Encontraram também R$ 1.000,00 em dinheiro, balança de precisão e
embalagens próprias para individualização de entorpecentes.Narra a exordial que as drogas se destinavam à venda e que o réu
adquiriu o receptor de antena parabólica sabendo da origem criminosa, já que o trocou por dois pacotes de cigarro.A pretensão
punitiva estatal merece parcial acolhida. Senão vejamos.Do crime de TRÁFICO: Da Materialidade:No que respeita à materialidade
delitiva dúvidas não existem, posto que o laudo toxicológico definitivo (fls. 73/74), logrou tornar certa que a substância encontrada
com o acusado se tratava de 1 (um) tablete de MACONHA com peso de 35,8g (trinta e cinco gramas e oito decigramas) e 1
(uma) porção de MACONHA com peso de 1,6g (um grama e seis decigramas). Bem como restou evidenciada a existência da
conduta humana conforme o B.O. (fls. 28/33) auto de exibição e apreensão (fls. 19/21), bem como pela prova oral colhida.Da
autoriaIgualmente certa é a autoria que recai na pessoa do acusado LUIS FERNANDO DOS SANTOS.Em que pese a negativa
do réu quando de seu interrogatório, colhido pelo sistema audiovisual, é certo que a versão do acusado se encontra divorciada
das outras provas produzidas no processo, mormente considerando o excesso de “invencionices” do réu que para tudo tinha
“desculpa” e argumento.Ao contrário, restou cristalino que o acusado traficava drogas e trocava produtos de origem criminosa
por entorpecentes, demonstrando comportamento perigoso e desajustado.Muito embora tenha o réu pretendido fazer crer que
toda a substância encontrada em sua casa se destinava ao seu uso, de sua fala só se aproveita a confissão da propriedade do
entorpecente, tudo o mais são mentiras.Com efeito, a testemunha Policial ISNEI MARTINS RIBEIRO foi ouvida pelo sistema
audiovisual e declarou ter recebido a informação de que o acusado era traficante de drogas ao deter a pessoa de ANDERSON.
Este indivíduo declinou já ter trocado objetos furtados por drogas com o réu. Disse a testemunha que ante essa informação foi
obtido mandado de busca e apreensão. Cumprido o mandado na residência do acusado local em que se encontrou as drogas
mencionadas acima, o receptor de antena parabólica e as munições. Declinou que também foram encontrados petrechos
próprios para a traficância, como “saquinhos de chup-chup” e balança de precisão.No mesmo sentido foram as declarações de
LEO WAGNER RIBEIRO DA SILVA e da policial DEBORA CRISTINA DIAS PEDROSO, depoimentos colhidos pelo sistema
audiovisual.Saliente-se que o depoimento dos policiais é de válido e de suma importância, como já consignou a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e
inquestionável o tráfico de entorpecentes, nada há para se alterar na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição
impossível de acolhimento, mormente se levarmos em conta sua confissão extrajudicial, amparada por depoimentos e outros
indícios. 2. O depoimento de policiais tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para destituir o
seu valor probante, e necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que
o torne suspeito. 3 -inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76 quando
ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu
usuário e dependente da droga. Decisão improvida. (TJ-GO; ACr 30909-2/213; Proc. 200700706288; Goiânia; Primeira Câmara
Criminal; Rel. Des. Elcy Santos de Melo; Julg. 05/06/2007; DJGO 20/06/2007) LEI 6368-1976, art. 16Deve-se somar a este fato,
a circunstância de que os policiais receberam informação de que o denunciado traficava no local dos fatos.A jurisprudência
pátria já teve oportunidade de reconhecer que quando se encontra o acusado na posse de entorpecentes após “denúncias” de
populares, tem-se um forte elemento de prova para demonstrar que se está diante de um crime de tráfico e que quem for
flagrado nesta circunstância é seu autor, mormente se a droga já estava preparada para venda e se com o denunciado, como sói
acontece in casu. É o que se extrai do seguinte aresto: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DEPOIMENTOS. MATERIAL. APREENSÃO. AUTORIA. CO-RÉU. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL.
REVOGAÇÃO. Denúncias anônimas, aliadas à apreensão de entorpecente e material utilizado para confecção dos invólucros
destinados à venda são provas suficientes da autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Impõe-se a absolvição de coréu se inexistente prova de sua participação no ilícito. Retira-se a causa de aumento de pena da associação eventual em face
da absolvição do co-réu e da revogação do dispositivo pela Lei nº 11.343, de 23/08/06. (TJ-RO; ACr 100.501.2006.003116-1;
Segunda Câmara Especial; Rel. Des. Rowilson Teixeira; Julg. 05/12/2006)As provas até então apuradas, por si só, já seriam
idôneas a demonstrar a traficância, ao contrário do que afirma a defesa.Todavia, cabe ainda acrescentar que com o acusado
foram encontrados petrechos para a traficância, objetos para os quais o denunciado inventou “desculpas” das mais absurdas,
ao dizer que a balança de precisão era utilizada para a aquisição de ouro e que os “saquinhos de chup-chup” seriam destinados
para fazer sorvetes para as crianças. Obviamente o denunciado olvida da inteligência alheia. Tinha ele entorpecentes em forma
de tablete, embalagens para individualizar e balança para garantir a precisão da individualização, evidente, para logo que era
ele traficante.A jurisprudência pátria já teve oportunidade de reconhecer que quando se encontra o acusado na posse de
petrechos para fabricação de entorpecentes, como sói acontece in casu, o crime é de tráfico. É o que se extrai do seguinte
aresto: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS. MATERIAL. APREENSÃO. AUTORIA.
CO-RÉU. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. REVOGAÇÃO. Denúncias anônimas, aliadas à apreensão de
entorpecente e material utilizado para confecção dos invólucros destinados à venda são provas suficientes da autoria do crime
de tráfico ilícito de entorpecente. Impõe-se a absolvição de co-réu se inexistente prova de sua participação no ilícito. Retira-se
a causa de aumento de pena da associação eventual em face da absolvição do co-réu e da revogação do dispositivo pela Lei nº
11.343, de 23/08/06. (TJ-RO; ACr 100.501.2006.003116-1; Segunda Câmara Especial; Rel. Des. Rowilson Teixeira; Julg.
05/12/2006)Espancando todas as dúvidas, todavia, cabe dizer que os Policiais declinaram que ouviram do usuário ANDERSON
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