TJSP 09/06/2011 - Pág. 1156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
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CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
344.01.2010.015638-7/000000-000 - nº ordem 1033/2010 - Declaratória (em geral) - GISONALDO SILVA DE LIRA ME X
EMPEC EMPRESA DE PUBLICIDADE EM CATÁLOGOS TELEFÔNICOS LTDA - Fls. 81/82 - Posto isso, JULGO EXTINTO o
processo com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Observado o princípio da causalidade, arcará a requerente com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC, com a ressalva dos artigo 12 e 13 da lei 1.060/50 (fls. 25). Levante-se a caução (fls. 36). P.R.I. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR
OAB/SP 286137 - ADV WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA OAB/SP 134420
344.01.2010.016735-9/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA FOGO
X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 32/34 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação
jurídico-tributária entre as partes em razão da cobrança das taxas referidas pela requerente, nos termos da fundamentação,
bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados no período de 05 anos anteriores ao
ajuizamento da ação. A correção monetária observará o disposto na Súmula 162, do STJ: “Na repetição de indébito tributário,
a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Os juros de mora, ante o previsto no § 1º do art. 161 do Código
Tributário, são de 1% ao mês, e são devidos do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 188, do STJ: “Os juros moratórios, na
repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para que seja possível eventual compensação,
mister se faz também que sejam observados os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional. Arcará a requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerente, ora arbitrados em 15% do
valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Dispensável o reexame necessário da sentença, pois a
condenação não excede o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. I. C. (em caso recurso: recolher
taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV KARINA LILIAN VIEIRA OAB/
SP 276428 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.019131-7/000000-000 - nº ordem 1322/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURÍCIO MARTINS E
OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 206/209 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em razão da cobrança das taxas referidas pelos
requerentes, nos termos da fundamentação, bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente
cobrados no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária observará o disposto na Súmula
162, do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Os juros de
mora, ante o previsto no § 1º do art. 161 do Código Tributário, são de 1% ao mês, e são devidos do trânsito em julgado, nos
moldes da Súmula 188, do STJ: “Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença”. Para que seja possível eventual compensação, mister se faz também que sejam observados os artigos 170 e
170-A do Código Tributário Nacional. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono do requerente, ora arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC. Dispensável o reexame necessário da sentença, pois a condenação não excede o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. I. C. (em caso recurso: recolher taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor
de R$ 50,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV MARIANA DE SOUZA ARTIGIANI OAB/SP 264994 - ADV RONALDO SERGIO
DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.021071-0/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Arbitramento de Aluguel - LUIZ ANTONIO FOLGOSI X MARIA
SÍLVIA BRANDÃO - Fls. 117 - (Proc. 2045/2010 -RECONVENÇÃO: em caso de recurso recolher preparo no valor de R$ 87,25
guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV
JULIO CESAR BRANDÃO OAB/SP 34782 - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ
RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS
RAMOS OAB/SP 108786 - ADV TANIA FATIMA RAYES ARANTES OAB/SP 143461 - ADV MATHEUS DA SILVA DRUZIAN OAB/
SP 291135
344.01.2010.025143-0/000000-000 - nº ordem 1783/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOHNNY FERREIRA
DE CARVALHO X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 26/28 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em razão da cobrança das taxas referidas pelo requerente, nos termos
da fundamentação, bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados no período de 05
anos anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária observará o disposto na Súmula 162, do STJ: “Na repetição de
indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Os juros de mora, ante o previsto no § 1º do
art. 161 do Código Tributário, são de 1% ao mês, e são devidos do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 188, do STJ:
“Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para que seja possível
eventual compensação, mister se faz também que sejam observados os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
ora arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Dispensável o reexame
necessário da sentença, pois a condenação não excede o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P.
R. I. C. (em caso recurso: recolher taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4)
- ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172463 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.029094-9/000000-000 - nº ordem 2114/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA CRISTIANE DE
OLIVEIRA ROSA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 63/66 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado (artigo 269, I, do CPC). Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 20, § 3º, do
CPC, observado o disposto nos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 274596 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º