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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 1161

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

1161

não caracterizada - Caso de suspensão automática na qual o prazo não tem curso - Decisão mantida - Recurso improvido.”
(Agravo de Instrumento nº 1.191.199-6, da Comarca de Marília - julgado em 01 de julho de 2003 pela 3ª Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Cívil do Estado de São Paulo - Relator Roque Mesquita. Ver também JTA - LEX 174/236). 3- Intime-se. - ADV
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127 - ADV DALVARO GIROTTO OAB/SP 133156
344.01.2008.010844-5/000000-000 - nº ordem 746/2008 - Depósito - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE
AUTOMÓVEIS S/C LTDA X LUCAS RODRIGUES DA SILVA - Fls. 95/96 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE
MARÍLIA-SP. Processo Cível n. 746 / 2008. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E. T. C. 1. COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE
AUTOMÓVEIS S/C LTDA ajuizou primeiramente uma ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/69 contra LUCAS
RODRIGUES DA SILVA e depois uma ação incidental conversiva de depósito ( fls. 64/68 ), objetivando a apreensão do veículo
automotor consistente de uma motocicleta marca Yamaha, modelo YBR 125 ED, ano 2007, chassi n. 9C6KE090070018496,
descrita na petição inicial, tudo em razão da falta de pagamento das parcelas contratuais por parte do Requerido. A rigor,
o Réu não pagou a integralidade das parcelas previstas no contrato. Daí o pleito judicial pela inadimplência contratual. 2.
Deferida a medida liminar, não foi possível a apreensão do bem, tendo havido um pedido incidental de conversão da busca e
apreensão em ação de depósito ( fls. 64/68 ), certo que, o Réu foi regularmente citado e não entregou o bem, não depositou
o que entendia devido nem purgou a mora, não juntando qualquer comprovante de pagamento da dívida. Preferiu a revelia
( fls. 60v, 69v e 88/89 ). 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório,
inclusive com escorreita citação do Réu, porém, sem apresentação de contestações nos autos. Processo em ordem. 4. ESSE,
O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Efetivamente, o requerido foi regularmente citado dos termos da ação de depósito, e,
não apresentou quaisquer das defesas cabíveis, nem houve apresentação de contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, impõe-se a aplicação dos artigos 330, incisos I e II, e artigo 334, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo
Civil. Vale dizer, a rigor, julga-se antecipadamente a presente ação pela revelia do Requerido. 4.2. Por outro lado, o contrato
de empréstimo e de garantia real consta de fls. 17 dos autos, tendo sido comprovada a mora pelos documentos de fls. 20/21.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão, não foi possível o seu cumprimento por não ter sido localizado o bem, objeto
da presente ação ( fls. 60 verso ). 4.3. Convertida para ação de depósito, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911,
de 1º.10.69, e citado o Requerido, este quedou-se inerte nas suas possíveis defesas ( Vide fls. 88 e 89 dos autos ). Destarte,
diante da contumácia do Requerido, somada aos documentos atrelados aos autos, a ação é procedente. 4.4. Diga-se que além
da revelia do Requerido, na verdade, foram observados os requisitos exigidos para a ação de depósito, disciplinados no caput
do artigo 902 do Código de Processo Civil, tanto pelo documento de fls. 17 dos autos ( contrato de financiamento firmado entre
as partes ), demonstrando literalmente que o Requerido assumiu o encargo de depositário do bem descrito na exordial ( Vide
cláusula 5 do referido documento ); quanto pelo comprovante atualizado do débito apresentado ( fls. 67/68 ). 4.5. Em suma, a
ação é procedente. Contudo, em obediência ao disposto no artigo 904 do Código de Processo Civil, o qual possibilita a entrega
do equivalente valor da coisa em dinheiro, consigno que, o significado da expressão “equivalente em dinheiro” para depósito,
tem-se assentado que, sem sentença, descabe o prosseguimento em termos de execução por quantia certa ( RTJ 109/1.108 ). A
expressão “equivalente em dinheiro” é o valor da coisa no mercado, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece
por ser o menos oneroso para o devedor” ( RSTJ 148/218, STF- RTJ 118/639 -, REsp 285.209-MT, Rel. Min. Barros Monteiro,
STJ, 4ª Turma, e RT 784/287, LEx JTA 167/338, 168/373, 169/372 e 172/162). Não se deve incluir no depósito as multas,
comissão de permanência, honorários advocatícios, etc. (RSTJ 107/302 e JTA 90/174 e 98/149). No mais, vigora a Súmula
Vinculante n. 25 do STF. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de depósito ajuizada por COMAUTO
- CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA contra LUCAS RODRIGUES DA SILVA, e nos termos do artigo 904
do CPC, condeno o Requerido a entregar o veículo automotor descrito na petição inicial ou o equivalente em dinheiro no prazo
de 24 horas. Expeça-se mandado para entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro em 24 horas. Não mais cabe a prisão
civil ( STF, Súmula Vinculante 25 ). Pagará o Réu as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, corrigido
desde o ajuizamento. P.R.I.C. Marília, 31/05/2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito VALOR DA TAXA DE
PREPARO R$-211,69 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,0. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/
SP 138793
344.01.2008.014416-3/000000-000 - nº ordem 1024/2008 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOSÉ ROBERTO
BOLDORINI - Vistos, etc. 1- Diante do V. Acórdão de fls. 132/138, conheço dos Embargos Declaratórios de fls. 87/88, porém,
rejeito-os porque na sentença de fls. 83/84 não há omissão, ambigüidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei
os argumentos dos litigantes em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento.
2- A sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de lei e argumentos
jurisprudenciais de respaldo à conclusão sentencial. Não houve omissão ou contradição na sentença. Por outro lado, anotese: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos”. ( JTJ 259/14 ). E tem mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto,
as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo,
sem que se increpe nulidade “jus novit curia”.” (RT 570/102). “... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo
535). 3- Mantenho, pois, a decisão monocrática, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 4- No mais, considerando
que os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (CPC,
art. 538), recebo a apelação de fls. 90/98 nos seus regulares efeitos de direito. 5- Intime-se o Requerido para apresentar as
suas contrarrazões (CPC, art. 508). Prazo: 15 (quinze) dias. 6- Decorrido o prazo do item “5” supra, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. 7- P.R.I.C. - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/
SP 138243 - ADV SE WON KIM OAB/SP 167842 - ADV MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762
344.01.2008.015508-5/000000-000 - nº ordem 1098/2008 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X MODENESE BARROS
ESTRUTURAS METÁLICAS ME E OUTROS - Fls. 132/133 - PODER JUDICIÁRIO- COMARCA DE MARÍLIA 4ª VARA CÍVEL
Processo Cível nº 1.098 / 2008. AUDIÊNCIA PRELIMINAR AÇÃO: MONITÓRIA. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Requeridos:
Modenese Barros Estruturas Metálicas ME e Fábio Diego do Amaral. No 1º dia do mês de junho de 2011, às 15h00, nesta cidade
e Comarca de Marília, Estado de São Paulo, na Sala das Audiências da 4ª Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de
Direito, o Dr. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA, comigo, Lina de Carvalho, escrevente de seu cargo abaixo assinada, aí sendo
realizou-se a Audiência Preliminar, nos autos da Ação Monitória, Processo nº 1.098/2008, e entre as partes supra-referidas, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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