TJSP 09/06/2011 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
1618
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/
SP 229359
369.01.2011.001160-0/000000-000 - nº ordem 351/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA APARECIDA
BERCKIMANS X BANCO REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Manifestar o autor sobre a contestação e
documentos de fls. 45/65, no prazo legal. - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
369.01.2011.001279-2/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X MARCELO
JOSÉ DA SILVA MOURA - Fls. 29 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no
arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Monte Aprazível, 02 de junho de
2011 LEONARDO GRECCO Juiz(a) de Direito - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FABIO COSTA FERNANDES OAB/SP 161748 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
369.01.2011.001410-5/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Divórcio Consensual - M. T. C. P. E OUTROS - Sentença nº
443/2011 registrada em 30/05/2011 no livro nº 40 às Fls. 125: Processo nº 419/2011 Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes a fls. 02-07 destes autos e, em conseqüência
DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARCIA TEREZA CRISTAL PEREIRA e RONALDO JACINTO PEREIRA, com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, ficando a guarda da filha Mariana com a mãe e as visitas na forma requerida a fls.
04. Lavre-se o termo de guarda, expeça-se mandado de averbação e oficie-se à empresa Goldstar Ltda. para desconto dos
alimentos em folha de pagamento. Arbitro os honorários ao procurador dativo, no grau máximo permitido, expedindo-se certidão.
Eventuais custas, pela assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Monte Aprazível, 25 de maio de 2011.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875
369.01.2011.001465-7/000000-000 - nº ordem 432/2011 - Possessórias em geral - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A X P C CRISTAL TRANSPORTES ME - Sentença nº 479/2011 registrada em 05/06/2011 no livro nº 41 às Fls. 6: Processo nº
432/2011 Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada a fls. 39 pelo
autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente Ação Possessória que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
move contra P C CRISTAL TRANSPORTES ME, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I.C. Monte Aprazível, 02 de junho de 2011. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2006.002408-8/000000-000 - nº ordem 748/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - JONAS VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - MANIFESTE-SE O AUTOR DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A PETIÇÃO E
CÁLCULO APRESENTADOS PELO INSTITUTO-RÉU NOS AUTOS ÀS FLS. 199/202.- - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP
121478 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2006.003239-8/000000-000 - nº ordem 1038/2006 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
COOPERCITRUS - CREDICITRUS X MARIO ROBERTO CAVERSAN - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZIVEL - SP Autos 1038/06. Vistos. Tratam-se de embargos à monitória
manejados por MARIO ROBERTO CAVERSAN contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS. Alega que há (I)
título executivo hábil a obstar interposição de ação monitória, (II) excesso na execução por cobrança irregular de encargos.
Junta documentos. Na impugnação a embargada diz que não há eiva na execução. Laudo pericial contábil está nas folhas
217/255. É o relatório DECIDO. Preliminares já decididas no despacho saneador. No mérito, o pedido é improcedente. Em que
pese a parte autora impugne a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa e fazendo insurgir-se contra
a taxa de juros e capitalização, por se tratar de relação de consumo, com incidência de normas de ordem pública, se analisará,
de ofício, todas as cláusulas contratuais. Os contratos objetos desta ação estão à margem das normas do Código de Defesa do
Consumidor. Deveras, o crédito concedido ao embargante nada tem a ver com aquele destinado ao consumidor final, sendo
usado para o fomento de sua atividade comercial, escapando ao ordenamento jurídico consumerista. Além disso, ainda vigoram
as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida
compatibilização das normas jurídicas. Conforme o laudo pericial do senhor perito, as cobranças foram feitas de acordo com
taxas ora nos termos contratados, ora abaixo dos termos contratados e ora acima dos termos do contrato (fls. 254). Na verdade,
quadro demonstrativo de folhas 254 indica que no período apurado, apenas no mês de outubro de 2006 houve cobrança acima
do valor contratado, sendo que em todos os outros meses a cobrança foi menor que o valor contratado. Ademais, os juros de
mora foram livremente pactuados (fls. 255). Enfim, o Sr, Perito esclarece que o cálculo não infringe as condições contratadas.
Tampouco há indicativo de encontro de cobrança de comissão de permanência, conforme quesito 1 das folhas 249. A comissão
de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do devedor no cumprimento
de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação forçada da
operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e regulada
pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada originalmente quando não se admitia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º